Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0020859-71.2016.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO cível. PACIENTE PORTADORA DA DOENÇA CROHN. PRESCRIÇÃO DO FÁRMACO POR MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DA RECEITA MÉDICA E RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO A CADA SEIS MESES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA CONDICIONAR O FORNECIMENTO DO FARMACO À APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA SEMESTRALMENTE. CONSIDERA-SE PREQUESTIONADA A MATÉRIA. 1. o Embargante alega omissão do acórdão, pela ausência de pronunciamento sobre a necessidade de renovação periódica do relatório médico, conforme determina o Enunciado 02, da Jornada de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça. 2. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme as transcrições de trechos do acórdão embargado. 4. Contudo, deve-se reconhecer o ponto alegado pelo recorrente quando afirma haver necessidade de condicionar o fornecimento dos medicamentos à apresentação periódica de receituários médicos, pois levando em consideração o fim fundamental de permitir que haja adequação da Administração Pública no controle do fornecimento e da quantidade do produto a ser adquirido. Em vista disso, mostra-se razoável o prazo de 06 (seis) meses para que o embargado apresente prescrição médica atualizada demonstrando a necessidade do fármaco em lume. 5. Ante os argumentos expedidos, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento para tão-somente condicionar o fornecimento do medicamento Infliximabe 100mg (Remicade) na dosagem de 5 (cinco) ampolas a cada 6 (seis) semanas à apresentação periódica pela autora/embargada, de seis em seis meses, restando prequestionadas as matérias solicitadas. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0020859-71.2016.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0020859-71.2016.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: KAROLLYNE FARIAS CASTRO

Advogado(s) do reclamado: AYLA CRISTINA BORGES FERREIRA, SAMANTHA DE MATOS COSTA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO cível. PACIENTE PORTADORA DA DOENÇA CROHN. PRESCRIÇÃO DO FÁRMACO POR MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DA RECEITA MÉDICA E RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO A CADA SEIS MESES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA CONDICIONAR O FORNECIMENTO DO FARMACO À APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA SEMESTRALMENTE. CONSIDERA-SE PREQUESTIONADA A MATÉRIA. 1. o Embargante alega omissão do acórdão, pela ausência de pronunciamento sobre a necessidade de renovação periódica do relatório médico, conforme determina o Enunciado 02, da Jornada de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça. 2. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme as transcrições de trechos do acórdão embargado. 4. Contudo, deve-se reconhecer o ponto alegado pelo recorrente quando afirma haver necessidade de condicionar o fornecimento dos medicamentos à apresentação periódica de receituários médicos, pois levando em consideração o fim fundamental de permitir que haja adequação da Administração Pública no controle do fornecimento e da quantidade do produto a ser adquirido. Em vista disso, mostra-se razoável o prazo de 06 (seis) meses para que o embargado apresente prescrição médica atualizada demonstrando a necessidade do fármaco em lume. 5. Ante os argumentos expedidos, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento para tão-somente condicionar o fornecimento do medicamento Infliximabe 100mg (Remicade) na dosagem de 5 (cinco) ampolas a cada 6 (seis) semanas à apresentação periódica pela autora/embargada, de seis em seis meses, restando prequestionadas as matérias solicitadas.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0020859-71.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: KAROLLYNE FARIAS CASTRO

Advogados do(a) APELADO: AYLA CRISTINA BORGES FERREIRA - PI10331-A, SAMANTHA DE MATOS COSTA - PI8142-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID 1316572) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acórdão (ID 1053319), que à unanimidadeconheceu da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, negou-lhe provimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

No caso em apreço, a agravada, interpôs ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, tendo em vista que o SUS não disponibiliza o medicamento para tratar a doença Crohn, na quantidade necessária para controlar as crises da parte autora, ora embargada, sendo necessária a complementação da dosagem conforme laudo médico (ID 613314, pág. 21). 

O embargante ESTADO DO PIAUÍ alega omissão do acórdão, por ter deixado de se pronunciar sobre a necessidade de renovação periódica do relatório médico, conforme determina o Enunciado 02, da Jornada de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça.

Aproveita o ensejo e solicita o prequestionamento dos arts. 23, 109, I, 196 e 198, da CF, e 113, § 2º, do CPC (Incompetência da Justiça Estadual) e arts. 46, I, e 47 do CPC (litisconsórcio), Art. 267, VI, do CPC (Ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí) e art. 115, parágrafo único, do CPC. Violação aos artigos 197 da Constituição Federal e art. 7º, I, IV e XIII, art. 19-M, 19-O, 19-P e 19-Q, da Lei nº 8.080.

Por fim, o Estado requer que o presente recurso seja conhecido e provido para o fim de corrigir as omissões acima apontadas, fixando-se prazo razoável para que a parte demonstre, periodicamente, a necessidade de prosseguimento do tratamento, bem como que seja prequestionada a matéria levantada em juízo. 

A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões (ID 2849969), mas decorreu o prazo sem manifestação. 

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta.

Teresina-PI, data e hora registrada no sistema PJe.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses de existência, no decisum recorrido, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desta forma, os embargos de declaração são, na verdade, instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a efetivação do comando judicial.

Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo esta apenas uma consequência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios.

De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.

No caso em apreço, o Embargante alega omissão do acórdão, pela ausência de pronunciamento sobre a necessidade de renovação periódica do relatório médico, conforme determina o Enunciado 02, da Jornada de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça. 

Cumpre esclarecer que o acórdão embargado encontra-se inteiramente em consonância com o entendimento dos Tribunais Pátrios, segundo o qual comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao Estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao custeio do tratamento, consistindo este tratamento em medicamento, fornecimento de mecanismos que serão implantados, ou qualquer outra forma de fármaco que venha possibilitar a cura do cidadão, razão pela qual mostra-se apropriada sua manutenção.

Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Estado e ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, medicamentos necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF).

Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. Isso porque o medicamento consta na lista do SUS, mas a quantidade a ser fornecida não condiz com a necessidade da parte embargada, conforme laudo médico em anexo (ID 613314, pág. 21).

Quanto ao ponto mencionado como omisso na presente sede, qual seja, da necessidade de renovação de prescrição/avaliação periódica do quadro clínico do embargado, observa-se que há realmente a necessidade do cumprimento do Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito à Saúde, promovida pelo CNJ, a qual prescreve o seguinte:

“Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerando a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficiência da medida”.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SAÚDE -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE RESENDE COSTA - DEMONSTRAÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - MENOR - NECESSIDADE COMPROVADA - APRESENTAÇÃO DE RECEITA MÉDICA ATUALIZADA - POSSIBILIDADE - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - FIXAÇÃO - SUBSTIUIÇÃO DO FÁRMACO POR GENÉRICO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Compete à União, ao Distrito Federal e aos Municípios, prestar assistência à saúde. Sendo o Sistema Único da Saúde composto pela União, Estados-membros e Municípios, reconhece-se, em função da solidariedade estabelecida em preceito constitucional, a legitimidade de quaisquer deles para figurar no polo passivo da demanda. Comprovado nos autos a necessidade do fármaco pelo autor, deve ser mantida a sentença na parte em que determina o seu fornecimento. Salvo comprovada alguma restrição ou havendo justificativa expressa em sentido contrário, é permitido ao ente público substituir o fármaco prescrito por similar ou genérico, com o mesmo princípio ativo. É necessária a apresentação de receita médica atualizada, de forma a exigir a avaliação periódica do paciente, bem como evitar gastos desnecessários do ente público. No caso, a exigência da apresentação e retenção da receita quadrimestral, é suficiente, sobretudo se considerar a doença que acomete o menor e a forma de tratamento. Preliminar de legitimidade passiva acolhida e recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10542170009832001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 12/07/2019)

Dessa forma, deve-se reconhecer o ponto alegado pelo recorrente quando afirma haver necessidade de condicionar o fornecimento dos medicamentos à apresentação periódica de receituários médicos, pois levando em consideração o fim fundamental de permitir que haja adequação da Administração Pública no controle do fornecimento e da quantidade do produto a ser adquirido. Em vista disso, mostra-se razoável o prazo de 06 (seis) meses para que o embargado apresente prescrição médica atualizada demonstrando a necessidade do fármaco em lume.

Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para tão-somente condicionar o fornecimento do medicamento Infliximabe 100mg (Remicade) na dosagem de 5 (cinco) ampolas a cada 6 (seis) semanas à apresentação periódica pela autora/embargada, de seis em seis meses, restando prequestionadas as matérias solicitadas.

 É o voto. 

 



Teresina, 16/09/2021

Detalhes

Processo

0020859-71.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

KAROLLYNE FARIAS CASTRO

Publicação

23/09/2021