TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750719-35.2021.8.18.0000
APELANTE: JONAS DE BRITO MARTINS
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ACOLHIMENTO. REFORMA DA DECISÃO A QUO, PARA CONDENAR JONAS DE BRITO MARTINS PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO SIMPLES CONSUMADO (ART. 157, CAPUT DO CP). DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL QUE SE IMPÕE. SEGUNDA FASE. RECONHECIDA A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. TODAVIA, SEM REPERCUSSÃO NA PENA, POR JÁ SE ENCONTRAR NO MÍNIMO LEGAL (ENUNCIADO N. 231 DA SÚMULA DO STJ). FIXADO O REGIME ABERTO, E AFASTADA A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, EM RAZÃO DO CRIME TER SIDO PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA A PESSOA (ART. 44, INCISO I, DO CP). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750719-35.2021.8.18.0000
Origem:
APELANTE: JONAS DE BRITO MARTINS
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por JONAS DE BRITO MARTINS, assistido pela douta Defensoria Pública Estadual, contra a sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou à pena de 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Nas razões recursais (Núm. 3224644 – Págs. 19/35), a defesa busca, em síntese: a) o reconhecimento da inexistência de correlação entre a pretensão punitiva e a sentença por violação ao princípio da imparcialidade do juiz; b) a revisão da dosimetria da pena, de modo que a pena-base seja fixada no mínimo legal; c) a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial desfavorável; e d) o afastamento da causa de aumento de pena previsto no § 2º-A, inciso I, do artigo 157 (uso de arma de fogo), na terceira fase dosimétrica.
Juntadas as contrarrazões (Núm. 3224644 – Págs. 38/47), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada a condenação do réu pela prática delitiva descrita no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do CP, por contrariar o princípio da correlação entre acusação e sentença. Ademais, que sejam afastadas as valorações negativas atribuídas às circunstâncias inominadas da culpabilidade, dos antecedentes criminais, da personalidade, das circunstâncias e consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena, com a consequente redução proporcional da pena-base; bem como que seja excluída a majorante do uso de arma de fogo (§ 2º-A, I, do art. 157 do CP) na terceira fase da dosimetria da pena, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos (Núm. 3803129 - Págs. 01/06).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por JONAS DE BRITO MARTINS, assistido pela douta Defensoria Pública Estadual, contra a sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou à pena de 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
No caso em análise, a defesa busca, em síntese: a) o reconhecimento da inexistência de correlação entre a pretensão punitiva e a sentença por violação ao princípio da imparcialidade do juiz; b) a revisão da dosimetria da pena, de modo que a pena-base seja fixada no mínimo legal; c) a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial desfavorável; e d) o afastamento da causa de aumento de pena previsto no § 2º-A, inciso I, do artigo 157 (uso de arma de fogo), na terceira fase dosimétrica.
Pois bem.
In casu, se faz mister reconhecer a ausência de correlação entre a denúncia e a sentença em relação ao crime de roubo qualificado pelo uso de arma, haja vista que o Parquet, em sede de alegações finais, requereu a condenação do réu apenas pelo delito de roubo simples (art. 157, caput, do CP).
E, ao compulsar detidamente os autos, entende-se que o réu deve ser condenado pelo crime de roubo na sua forma simples.
Conforme fundamentos bem expostos no parecer elaborado pela douta Procuradoria Geral de Justiça (Núm. 3803129 - Págs. 01/06):
“No tocante ao pleito de reconhecimento da inexistência de correlação entre a pretensão punitiva e a sentença ante o princípio da imparcialidade do juiz sob a alegativa de que o Parquet, em sede de Alegações finais, requereu a condenação do réu apenas pelo delito de Roubo simples (art. 157, caput, do CP), este merece ser acolhido, visto que, em momento algum, a Exordial Acusatória narra que o réu praticou o roubo com o emprego de arma de fogo (ID n° 3224643 – Págs. 1/3). Ademais, a própria vítima afirmou que o apelante apenas fez gesto de que estava em posse de algo, mas não observou revólver algum com ele, tendo o Promotor de piso, então, apresentado suas alegações finais requerendo a condenação do recorrente pelo crime de Roubo simples, tipificado no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro. Como se vê, ao condenar o apelante por fato não descrito na denúncia, a Magistrada sentenciante contrariou o princípio da correlação entre acusação e sentença, corolário do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, bem como o artigo 383 do CPP, o qual aduz que a classificação jurídica dos fatos narrados na exordial acusatória, que é meramente provisória, poderá ser alterada pelo juiz no momento da sentença, desde que não haja modificação da situação fática.
[…]
Neste contexto, considerando que o crime de Roubo simples (art. 157, caput, do CP) resta configurado, é que deve ser afastada a causa aumentativa de pena descrita no § 2º-A, inciso I, do artigo 157 do CP (3ª fase da dosimetria da pena), haja vista que o conjunto probatório constante nos autos não demonstra que houve o uso de arma de fogo para a execução do delito em comento, principalmente levando em conta o depoimento prestado pela vítima PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO CARVALHO, em juízo, sob o crivo do contraditório (ID nº 3224643 – Págs. 75/76).”
Assim, torna-se de rigor a reforma da decisão a quo, para condenar Jonas de Brito Martins pela prática do crime de roubo simples consumado (art. 157, caput do CP), pelo que passa-se ao cálculo dosimétrico.
Ao realizar a dosimetria, a Sentenciante a quo sopesou (Núm. 3224643 – Págs. 94/95):
“1ª FASE: Sua culpabilidade é acentuada, já que tomado pelo descontrole pelo uso de drogas e fazendo uso de uma arma assaltou a vitima, fugindo em seguida, esse tipo de comportamento e o modo como cometeu o crime é uma demonstração de sua profissionalização no mundo do crime, já que é reincidente especifico, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo em 1\6.
Tem antecedentes maculados, responde por outros processos, inclusive com condenação. Vejamos: 1- 0002447-31.2016.8.18.0031- 1ª Vara Criminal, julgado-PRESO. 2- 0000381-10.2018.8.18.0031- 1ª Vara Criminal - pronunciado. 3- 0000403-68.2018.8.18.0031- 1ª Vara Criminal - PRESO. 4-070077-33.2019.8.18.0031- 1ª Vara Criminal - Execução - SEEU, assim elevo em mais 1\6.
Sua conduta social também não é boa, não trabalha ou estuda apesar da pouca idade, foi solto várias vezes e voltou a delinquir, assim elevo em mais 1\6.
Embora não realizado estudo específico, pelo que foi evidenciado nos autos sua personalidade é violenta, porquanto é usuário de drogas e vive no mundo do crime. De qualquer modo, é certo que a forma como o crime foi praticado não deixa dúvidas sobre o seu incomensurável desrespeito as normal sociais e a justiça, elevo em mais 1\6.
Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.
As circunstâncias são de que a vitima foi assaltada mediante violência com uso de arma e assim sem condições de reagir, elevo em mais 1\6.
As consequências foram graves tendo em vista que a 'res furtiva' não foi devolvida, e a vitima ficou amedrontada, elevo a pena em mais 1\6.
A vitima não influenciou na prática delitiva.
De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em (07) sete anos, (04) quatro meses e (27) vinte e sete dias de reclusão e multa de 30 (trinta) dias.
2ª FASE: Verifico a existência da circunstância atenuante, por ser o acusado menor de 21 anos na data do fato, assim diminuo de mais 1\6, inexistem agravantes, ficando a pena em (06) seis anos, (04) quatro meses e (06) seis dias de reclusão, passo à última fase de sua aplicação.
3ª FASE: Não há causas de diminuição de pena, porém existe o aumento do § 2º-A, I do art. 157 CP, assim aumento em mais 2\3, ficando definitiva em (10) dez anos e (07) sete meses de reclusão e multa de 30 (trinta) dias, ficando o dia-multa estipulado em um trigésimo do salário mínimo vigente na data do fato, considerando-se que nada há nos autos a respeito da situação econômica do acusado, a multa fica dispensada.
Em observância ao artigo 33, § 2º, a do CPB, estabeleço o regime FECHADO como o adequado ao início do cumprimento da pena a ser cumprido na PENITENCIARIA MISTA DE PARNAIBA tendo em vista que o acusado encontra-se PRESO no feito nº 0000403-68.2018 pelo cometimento de crime de Homicidio de forma hedionda e ainda ocultação de cadáver e ainda na execução.”
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena-base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Na primeira etapa, de acordo com as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade é normal à espécie. O Apelado não registra antecedentes criminais. Não foram colhidos elementos a respeito de sua conduta social, e inexiste nos autos qualquer informação plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-las. O motivo do crime é próprio do tipo penal, as circunstâncias e as consequências são normais à espécie, e o comportamento da vítima em nada influenciou a prática do delito.
Diante da inexistência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente, a pena-base resta fixada no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não se vislumbra a presença de agravantes. Contudo, incide a atenuante da menoridade relativa. Todavia, a reprimenda deve permanecer inalterada por já se encontrar no mínimo, conforme o Enunciado n. 231, do STJ.
Na derradeira etapa, diante da inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena, fixa-se a reprimenda em definitivo em 04 (quatro) anos de reclusão, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Em razão da primariedade e da ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixa-se o regime aberto, forte no art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
Deixa-se de substituir a reprimenda corporal por restritivas de direitos, em razão do crime ter sido cometido com grave ameaça e violência a pessoa (art. 44, inciso I, do CP).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, voto por conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a Sentença a quo e condenar o apelante JONAS DE BRITO MARTINS a pena privativa de liberdade 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa na menor fração unitária, por infração ao art. 157, caput, do Código Penal.
Teresina, 20/09/2021
0750719-35.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJONAS DE BRITO MARTINS
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/09/2021