Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0000574-17.2017.8.18.0045


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DISPENSA DE SERVIDORA TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. ABONO DE FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO, EXCETO QUANTO OCORRÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONSTATADO. PROCURAÇÃO JUNTADA. SÚMULA 436 DO TST. OCORRÊNCIA INVERSA. INAPLICABILIDADE DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RELAÇÃO JURÍDICA REGULADA POR REGIME ADMINISTRATIVO PRÓPRIO, CF/88 ART. 37, IX. CARGO EM COMISSÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONHECIMENTO DE TODAS AS PARCELAS REQUERIDAS. DANO MORAL INCABÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tese formalística restritiva de que ente público somente pode atuar em processos judiciais por meio de Procurador nomeado e empossado em cargo público específico ou na forma da exceção apresentada pela lei de licitações com escritório previamente contratado e constituído, sendo-lhe vedada a constituição de advogado por mandato expresso, não possui respaldo legal, constituindo manifesta afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF), por produzir artificiais confissões fictas em processos judiciais e inviabilizar a produção de defesa em lides existentes. 2. Assim, conforme já asseverado, é de competência da Justiça Comum o processamento e o julgamento dos dissídios entre o Poder Público e seus servidores subordinados a regime jurídico-administrativo, a teor do que decidiu o STF na ADI (MC) 3.395, Min. Cezar Peluso, DJ de 10.11.06.3. No que tange ao pedido de pagamento em dobro das férias não usufruídas, não assiste razão ao apelante. Isso porque, o vínculo administrativo da sua contratação, impede a aplicação das normas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT. 4. De consectário, majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação os honorários devidos ao causídico do Autor/Apelante, e mantenho a condenação em 10% (dez por cento) em benefício do apelado, em estrita observância à literal dicção do art. 85, § 11, do Código de Processual Civil. 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000574-17.2017.8.18.0045 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000574-17.2017.8.18.0045

APELANTE: GISLANE CLEDINA SOUSA MARTINS

Advogado(s) do reclamante: CARLA MAYARA LIMA REIS, MARCELLO VIDAL MARTINS

APELADO: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DISPENSA DE SERVIDORA TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. ABONO DE FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO, EXCETO QUANTO OCORRÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONSTATADO. PROCURAÇÃO JUNTADA. SÚMULA 436 DO TST. OCORRÊNCIA INVERSA. INAPLICABILIDADE DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RELAÇÃO JURÍDICA REGULADA POR REGIME ADMINISTRATIVO PRÓPRIO, CF/88 ART. 37, IX. CARGO EM COMISSÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONHECIMENTO DE TODAS AS PARCELAS REQUERIDAS. DANO MORAL INCABÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tese formalística restritiva de que ente público somente pode atuar em processos judiciais por meio de Procurador nomeado e empossado em cargo público específico ou na forma da exceção apresentada pela lei de licitações com escritório previamente contratado e constituído, sendo-lhe vedada a constituição de advogado por mandato expresso, não possui respaldo legal, constituindo manifesta afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF), por produzir artificiais confissões fictas em processos judiciais e inviabilizar a produção de defesa em lides existentes. 2. Assim, conforme já asseverado, é de competência da Justiça Comum o processamento e o julgamento dos dissídios entre o Poder Público e seus servidores subordinados a regime jurídico-administrativo, a teor do que decidiu o STF na ADI (MC) 3.395, Min. Cezar Peluso, DJ de 10.11.06.3. No que tange ao pedido de pagamento em dobro das férias não usufruídas, não assiste razão ao apelante. Isso porque, o vínculo administrativo da sua contratação, impede a aplicação das normas previstas na Consolidação das Leis TrabalhistasCLT. 4. De consectário, majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação os honorários devidos ao causídico do Autor/Apelante, e mantenho a condenação em 10% (dez por cento) em benefício do apelado, em estrita observância à literal dicção do art. 85, § 11, do Código de Processual Civil. 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.  

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação em face de sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Férias e Abono (000574-17.2017.8.18.0045), que julgou a parcial procedência dos pedidos.  

Na sentença, o magistrado de piso julgou, em sede preliminar, improcedente os pedidos de impugnação à gratuidade da justiça, de irregularidade na representação processual e da incompetência da justiça comum para julgamento do feito. No mérito o juízo a quo decidiu pela incompetência no julgamento de partes das verbas pleiteadas, julgando procedente somente o que considerou competência da justiça comum, por fim, denegou o pedido de indenização por danos morais.  

Em sede de apelação, o recorrente, em preliminar, pugna pelo reconhecimento do vício de representação da apelada considerando que o casuístico não possui atribuição legal para defender o ente municipal; além disso, requer o reconhecimento da competência da justiça comum para julgar as verbas pleiteadas na totalidade por se tratar de cargo em comissão.  

No mérito, o apelante pugna pelo pagamento em dobro das férias não usufruídas, pelo aumento da condenação em honorários de sucumbência e pelo pagamento de danos morais.

Em contrarrazões, o apelado sustenta a legalidade da representação judicial, questiona a concessão da gratuidade da justiça e suscita a incompetência da justiça comum no que se refere a períodos pretéritos. Por fim, pede pela total improcedência da apelação.

Decisão monocrática concedeu o duplo efeito.

Ministério público superior devolveu os autos sem apresentar manifestação de mérito.

É o relatório.

 


VOTO


 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível. 

A priori o apelante urge contra o que alega ser vício de representação, em virtude de defesa técnica não ter se realizado através do escritório contratado por inexigibilidade de licitação, o que considera irregularidade e, portanto, merece revogação. Bom, com devida vênia, importante entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é cabível no presente caso: “constatado nos autos que havia procuração válida que outorgava poderes ao advogado, torna-se despicienda sua declaração da qualidade de Procuradora do Município, para aplicação da vantagem adicional e específica, que dispensa a juntada de procuração, prevista na Súmula 436/TST”.  

A tese, bem expressa pela Súmula 436 do TST, é, sob a ótica jurídica, de extrema relevância à aplicação ao presente caso. Esclarece que o Procurador da entidade pública, quando atuando nessa qualidade no processo, não precisa juntar procuração ou cópia do ato de sua nomeação, porém somente realizar a declaração de ser exercente do cargo de Procurador. Isso não quer dizer que não possa a entidade pública instituir, por ato da autoridade competente, mandato para que qualquer advogado habilitado atue em certo processo judicial, juntando aos autos o instrumento procuratório correspondente.  

A tese formalística restritiva de que ente público somente pode atuar em processos judiciais por meio de Procurador nomeado e empossado em cargo público específico ou na forma da exceção apresentada pela lei de licitações com escritório previamente contratado e constituído, sendo-lhe vedada a constituição de advogado por mandato expresso, não possui respaldo legal, constituindo manifesta afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF), por produzir artificiais confissões fictas em processos judiciais e inviabilizar a produção de defesa em lides existentes.

Portanto é acertado o entendimento da sentença de piso, por entender válido e satisfatório, sob o aspecto legal, a apresentação da procuração de fl. 63, o que se mostra suficiente para representação do município em sede processual.

No mérito, insurge a apelante contra o decisium do magistrado de piso que entendeu pela incompetência da justiça comum para análise e julgamento das parcelas referentes ao período de 02.01.2013 a 02.07.2014, onde o juízo a quo entendeu ser contrato de trabalho, regido pela CLT. Nesse caso assiste razão a apelante, compulsando-se o presente caderno processual, nota- se que os documentos juntados pela autora comprovam que não houve contrato de trabalho firmado entre o Município de Nossa Senhora das Graças e a requerente, bem como, que ela não participou de concurso público para laborar junto ao ente público. Por outro lado, foi editada a Portaria n. 054/2013 pelo Prefeito Municipal (id. 821885, pg. 34), que nomeou a autora para “cargo em comissão de Gerente de controle administrativo e hospitalar, gratificação – GE III". Restando claro que a recorrente foi nomeada para um cargo em comissão.

Conforme entendimento do STF, é competência da justiça comum para julgamento de lides em que caiba decidir sobre cargos em comissão, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR NOMEADO PARA CARGO EM COMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF - AgR RE: 983940 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/02/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-082 24-04-2017)

Assim, conforme já asseverado, é de competência da Justiça Comum o processamento e o julgamento dos dissídios entre o Poder Público e seus servidores subordinados a regime jurídico-administrativo, a teor do que decidiu o STF na ADI (MC) 3.395, Min. Cezar Peluso, DJ de 10.11.06.

Nesse sentido, transcrevo a ementa dos seguintes julgados:

"DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES VINCULADOS POR RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINSTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO QUE SE ALINHA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico administrativo (Rcl 7.633-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; e Rcl 5.924-AgR, Rel. Min. Eros Grau). 2. Hipótese em que, para dissentir do acórdão recorrido e concluir pela existência das inconstitucionalidades apontadas, seria necessário nova análise do material fático-probatório constante dos autos, assim como o reexame da legislação local pertinente, procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 684.540-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 10/03/2016)

"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Reajuste. Extensão aos inativos. Natureza do vínculo. Discussão. Fatos e provas. Ofensa a direito local. Reexame Impossibilidade. Competência. Justiça comum. Precedentes. 1. A jurisprudência do Tribunal é assente no sentido de que, na análise do recurso extraordinário, os fatos devem ser considerados na “versão do acórdão recorrido”. 2. O Tribunal de Justiça aplicou aos agravados o regime próprio dos servidores públicos por entender que eles estavam ligados ao Estado por um vínculo de natureza estatutária. 3. Para divergir dessa conclusão seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da causa e a legislação local que regulamentou a relação existente entre os litigantes ao longo do tempo, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 4. Assentada a natureza estatutária do vínculo mantido entre o Estado de Goiás e os agravados, firma-se a competência da Justiça comum para julgar o feito (ADI nº 3.395/DFMC), consoante a reiterada jurisprudência da Corte. 5. Agravo regimental não provido." (ARE 732.127-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 15/12/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGIME JURÍDICOADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAR EVENTUAL NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (AI 791.095-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 25/3/2011)

"Administrativo e Processual Civil. Dissídio entre servidor temporário e o poder público. ADI nº 3.395/DF-MC. Competência da Justiça comum. Reclamação julgada procedente. 1. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo temporário. 2. Não descaracteriza a competência da Justiça comum o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, a qual diz respeito à própria natureza da relação jurídico administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. 3. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente para se anularem os atos decisórios proferidos pela Justiça do Trabalho e se determinar o envio dos autos de referência à Justiça comum." (Rcl .4.351-MC-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe de 13/4/2016)

No que tange ao pedido de pagamento em dobro das férias não usufruídas, não assiste razão ao apelante. Isso porque, o vínculo administrativo da sua contratação, impede a aplicação das normas previstas na Consolidação das Leis TrabalhistasCLT.

Além disso, não há na legislação atinente, nenhuma previsão de pagamento das férias em dobro aos servidores, quando não usufruídas.

A propósito, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - EXONERAÇÃO - PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS - ALEGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL DE PAGAMENTO DE FÉRIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS QUE LHE CABIA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC- PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO- AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL - APLICAÇÃO ANALÓGICA - IMPOSSIBIIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTEÇA RETIFICADA EM PARTE. 1. Cabe a Fazenda Pública, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor o ônus de tal prova, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça assegura que é possível aplicar, por analogia, a Lei n.8.112/90, aos servidores municipais sobre direito de cunho constitucional, autoaplicável e desde que não gere custo ao erário. (RMS 34.630/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011). 3. Dado ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, no dia 20/9/2017, fixo como índice da correção monetária o IPCA-E.4. Apelo parcialmente provido.5. Sentença retificada em parte.” (Apelação / Remessa Necessária 71275/2017, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 09/10/2017, Publicado no DJE 01/02/2018).

Logo, o autor, não faz jus ao recebimento em dobro das férias, ainda que demonstrado que não usufruiu. Isso posto, mantenho a sentença nesse aspecto, para o fim de não acatando o pedido formulado pelo apelante quanto ao pagamento dobrado das férias não usufruídas.

No que tange ao dano moral, verifica-se que a situação narrada pela autora/apelante não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, logo, trata-se de situação da qual não resulta dano moral indenizável. Seria preciso que a apelante demonstrasse o sentimento de pesar, decepção, frustração, impotência, como alegado na apelação, já que o prejuízo moral não é presumido. Ocorre que não houve interesse na produção de outras provas e os documentos juntados aos autos não comprovam o alegado dano moral.

Ante o exposto, conheço do recurso, para julgar a procedência parcial do recurso de apelação, no sentido de reconhecer o pagamento das férias no período de 02/01/2013 a 31/12/2016 acrescidos de 1/3 e atualizados. Mantendo a sentença em relação aos pedidos de danos morais e pagamento em dobro dos referidos expurgos.

De consectário, majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação os honorários devidos ao causídico do Autor/Apelante, e mantenho a condenação em 10% (dez por cento) em benefício do apelado, em estrita observância à literal dicção do art. 85, § 11, do Código de Processual Civil. Esta última suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. 

É o voto.

 

Teresina, 06/09/2021

Detalhes

Processo

0000574-17.2017.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

GISLANE CLEDINA SOUSA MARTINS

Réu

MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI

Publicação

13/09/2021