Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000169-31.2016.8.18.0072


Ementa

RECURSO INOMINADO. CORTE INDEVIDO. CONTAS PAGAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Manutenção da sentença nos demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, por unanimidade de votos e anuência do parecer oral emitido pelo Ministério Publico, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, conhecimento e improvimento do recurso. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. Lisabete Maria Marchetti Juíza Relatora (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000169-31.2016.8.18.0072 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 04/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000169-31.2016.8.18.0072

RECORRENTE: MAURA ROBERTA DOS SANTOS LIMA

Advogado(s) do reclamante: MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO, NAPOLEAO CORTEZ FILHO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CORTE INDEVIDO. CONTAS PAGAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

- Manutenção da sentença nos demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

- Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Súmula do Julgamento: “ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, por unanimidade de votos e anuência do parecer oral emitido pelo Ministério Publico, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, conhecimento e improvimento do recurso. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000169-31.2016.8.18.0072
Origem: 
RECORRENTE: MAURA ROBERTA DOS SANTOS LIMA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO - PI7505-A, NAPOLEAO CORTEZ FILHO - PI8890-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual alega a autora que sofreu prejuízos de ordem material e moral em virtude de corte de energia indevido.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido inicial para: Condenar o réu ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais causados.

Inconformada, recorreu a autora requerendo a majoração dos danos morais.

Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida manteve-se inerte.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Pugna a autora recorrente pela reforma da sentença para que seja majorado o quantum indenizatório.

Desse modo, o cerne da controvérsia diz respeito à majoração ou não da indenização fixada, em razão do corte indevido de energia elétrica na residência da autora.

Em relação à valoração do dano moral, insurgência de da parte, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.

Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.

No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

 



 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 

 

 



Teresina, 30/09/2021

Detalhes

Processo

0000169-31.2016.8.18.0072

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MAURA ROBERTA DOS SANTOS LIMA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

04/10/2021