Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000494-78.2015.8.18.0027


Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I – Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal em atraso, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados; II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor; III – Recurso conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto da Relatora. Lisabete Maria Marchetti Juíza Relatora (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000494-78.2015.8.18.0027 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 04/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000494-78.2015.8.18.0027

RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE

 

RECORRIDO: ADILIA DIAS REIS DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I – Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal em atraso, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados;

II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;

III – Recurso conhecido e provido em parte.

 

ACÓRDÃO

 

Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000494-78.2015.8.18.0027
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
 

RECORRIDO: ADILIA DIAS REIS DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE ROCHA DE SOUZA - PI6992-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Cuida-se de recurso contra sentença que em Ação Ordinária de Cobrança que julgou procedente em parte a presente a ação para condenar o Município de Corrente-PI a pagar à demandante, os salários dos meses de novembro e dezembro e a gratificação natalina, ambos de 2012, no total de R$ 12.083,09, mais juros e correção monetária.

Razões do recorrente alegando, em síntese: dos fatos; da obediência ao princípio da legalidade e a Lei de Responsabilidade Fiscal; dos honorários advocatícios. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para afastar a condenação do município.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

Parecer do Ministério Público em sessão.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão é de fácil solução. A parte recorrida, servidor do Município de Corrente-PI, simplesmente deixou de receber a sua remuneração referente aos meses de novembro e dezembro e a gratificação natalina, ambos de 2012.

Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício, conforme documentos anexados aos autos.

Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários estes se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.

Os tribunais possuem entendimento neste sentido:



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)



In casu, o Município não provou o pagamento da parcela referente aos meses de novembro, dezembro e o décimo terceiro do ano de 2012, restando cabível tal cobrança.

A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaca-se, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.

Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, tem ele o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.

Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.

Desse modo, estando devidamente comprovada a relação negocial existente entre as partes, impõem-se o dever do recorrente de arcar com suas obrigações, isto é, a quitação do débito existente proveniente de tal relação, independentemente se a dívida foi na Administração anterior.

No tocante aos valores, tenho que a sentença estar a merecer reparos visto que deve ser utilizado o valor do salário do mês de outubro/12 para cálculos dos valores devidos a título de salários atrasados dos meses novembro e dezembro e décimo terceiro de 2012, qual seja, o valor de R$ 2.639,68, perfazendo um total de 7.919,04.

Quanto à atualização monetária e juros de mora, tendo em vista a condenação do Municipio, passo a tecer as seguintes considerações acerca da aplicação do artigo 1.º- F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.

O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão nas ADIs n.ºs 4.357 e 4.425, declarando a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" do § 12 do artigo 100 da CF/88, para fins de atualização dos valores pagos por precatório, e, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a aplicação da TR.

Contudo, recentemente, o STF, em conclusão de julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem na qual proposta a modulação dos efeitos, no tempo, do quanto decidido no julgamento conjunto de tais ações diretas de inconstitucionalidade. Destarte, em relação aos débitos da Fazenda Pública federal, o Supremo conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, sendo mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/2009, até 25/03/2015. Após essa data, entendo que a sistemática anterior de atualização monetária das condenações deve ser restabelecida, com a aplicação do IPCA-E.

Assim, considerando que referidas normas tratam da atualização de precatórios já expedidos, e não de condenações judiciais, bem como que não está clara qual a posição do STF para este tema específico, penso que, quanto à correção monetária, os valores deverão ser corrigidos, desde a data em que deveriam ao autor terem sido desembolsados, através do IPCA-E.

Ressalto que a declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5.º da Lei n.º 11.960/2009, assentou o entendimento de que ela somente se refere aos critérios de correção monetária ali estabelecidos, não envolvendo os juros de mora, a respeito dos quais é válida a aplicação do artigo 1.º- F da Lei n.º 9.494 com a redação dada pelo artigo 5.º da Lei n.º 11.960/2009. Logo, os juros moratórios aplicáveis ao caso em tela são os equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (0,5% ao mês).

Por fim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.

Por tais razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para garantir que os valores pagos devam ter como base o salário de novembro/dezembro de 2012 no valor de R$ 2.639,68, perfazendo um total de 7.919,04, bem como determino que os juros de mora, sejam calculados nos termos do art.1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11960/09 e correção monetária desde a data em que deveriam à parte autora terem sido desembolsados, através do IPCA-E; além de afastar a condenação das custas e honorários advocatícios arbitradas na sentença a quo. Ademais, determino sejam observados os descontos legais relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária.







Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora



 

 

 



Teresina, 30/09/2021

Detalhes

Processo

0000494-78.2015.8.18.0027

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE

Réu

ADILIA DIAS REIS DA SILVA

Publicação

04/10/2021