Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0825418-33.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CAUSA INTERRUPTIVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os efeitos da interrupção da prescrição executiva oriundos da Ação Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público, alcançam a todos os poupadores de poupança que ainda não haviam ingressado com a ação de cumprimento de sentença, uma vez que o Ministério Público agiu em defesa de todos aqueles com direito individual homogêneo. 2. A Ação Cautelar de Protesto foi deferida e o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida ação, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data. 3. Com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas não havia ocorrido na data da impetração, isto é, em 2019, não foi alcançado o lastro prescricional. 4. O juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada. 5. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, devendo os autos retornar ao juízo de origem para a promoção da adequada instrução processual e, ao final, o rejulgamento do processo. 6. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825418-33.2019.8.18.0140 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825418-33.2019.8.18.0140

APELANTE: JOSUE MIGUEL DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: DANILO DE MARACABA MENEZES, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO

APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CAUSA INTERRUPTIVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os efeitos da interrupção da prescrição executiva oriundos da Ação Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público, alcançam a todos os poupadores de poupança que ainda não haviam ingressado com a ação de cumprimento de sentença, uma vez que o Ministério Público agiu em defesa de todos aqueles com direito individual homogêneo. 2. A Ação Cautelar de Protesto foi deferida e o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida ação, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data. 3. Com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas não havia ocorrido na data da impetração, isto é, em 2019, não foi alcançado o lastro prescricional. 4. O juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada. 5. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, devendo os autos retornar ao juízo de origem para a promoção da adequada instrução processual e, ao final, o rejulgamento do processo. 6. Apelação conhecida e provida.

 

 


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível em face de sentença prolatada nos autos da ação de liquidação (cumprimento de sentença) dos expurgos inflacionários referentes ao plano verão, que julgou prescrita a pretensão autoral em virtude do decurso de mais de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da ação civil pública.

Nas razões da apelação o recorrente alega a existência de protesto proposto pelo ministério público que gerou a interrupção do prazo prescricional. Sustenta que o órgão ministerial é parte legítima para propositura de medida cautelar de protesto que resulta na interrupção de prazo prescricional.

Em contrarrazões, o apelado alega que a ocorrência de prescrição quinquenal no presente caso, encontra respaldo em jurisprudência pacificada do mesmo prazo da ação popular. Pugna pela manutenção da sentença aguerreada em sede de apelação, justificando na ocorrência de prescrição.

Instado a se manifestar, o ministério público superior não apresentou parecer de mérito.

É o relatório.


 

VOTO

 

O apelante defende que não ocorreu a prescrição, uma vez que o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento, pelo Ministério Público, da Medida Cautelar de Protesto (proc. n.º 2014.01.1.148561-3 – 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF) em 26/09/2014.

É assente neste Pretório, e na esteira do entendimento pacífico do STJ, que o beneficiário da ação coletiva tem o prazo de cinco anos para ajuizar execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, e o prazo de vinte anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contados dos pagamentos a menor da correção monetária exigida em função de planos econômicos.

Neste sentido decidiu a Segunda Seção do STJ, ao julgar o Recurso Espacial Representativo da Controvérsia REsp. nº 1.273.643/PR, em sessão realizada no dia 27/02/2013, sob a Relatoria do Ministro Sidnei Beneti, para efeitos do antigo art. 543-C, do CPC:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.  3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. 

 

Destarte, restou demonstrado que a Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (IDEC), transitou em julgado em 2009.

Dessa forma, tendo em vista que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 2009, e no caso dos autos o autor ajuizou a ação de cumprimento de sentença em 2019 (ID. 1478830 - Pág. 1), após o transcurso do prazo prescricional.

Entretanto, no caso dos autos, houve o ajuizamento pelo Ministério Público, da Ação Cautelar nº 2014.01.1.1148561-3 distribuída em 26/09/2014, que interrompeu o prazo prescricional.

Isto porque, a Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) estabelece no art. , o rol dos legitimados extraordinários para propor ação civil pública.

 

Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I - o Ministério Público;

II - a Defensoria Pública;

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

V - a associação que, concomitantemente:

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

 

De igual forma, conferiu a Constituição Federal de 1988, em seu art. 129, III, a legitimidade ao Ministério Público para ajuizar ação civil pública, vindo a reforçar o que a lei específica já estabelecia.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. 

 

Assim, a lei processual brasileira concebe, para as ações coletivas, um sistema de legitimação extraordinária, atribuindo a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos a determinados organismos que, supõe-se, tenham condições de adequadamente protegê-los.

De ressaltar, ainda que, ao Ministério Público cabe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, além das funções descritas nos incisos do artigo 129 da Constituição.

Desse modo, pelas funções que lhe são inerentes, não resta dúvida da capacidade do Ministério Público de representar adequadamente, interesses da coletividade, por meio da ação civil pública.

Também, o artigo 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor define os interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme se depreende de sua leitura:

 

“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - Interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”  

 

Extrai-se assim, que além dos direitos difusos e coletivos, os direitos individuais homogêneos são protegidos coletivamente por meio da ação civil pública.

Não obstante a sua classificação como homogênea, eles não perdem a sua natureza de direito individual, pois esta classificação denota tão somente que eles possuem uma origem em comum.

E, a eficiência desta ação se justifica pela promoção do amplo acesso à justiça que ela propicia para as pessoas lesadas que, na maioria das vezes, não usufruem plenamente do direito garantido constitucionalmente de ter acesso ao Poder Judiciário, nada obsta, porém, que a ação seja ajuizada individualmente.

E não poderia ser diferente o tratamento dispensado para Ação Cautelar de Protesto Interruptivo da Prescrição proposta pelo Ministério Público que buscou assegurar um direito de forma genérica, ao tutelar direito de interesse social, qual seja, a interrupção da prescrição da ação para toda aquela cadeia de poupadores que ainda não havia ingressado com a fase liquidatória ou de cumprimento de sentença.

Ademais, cumpre ressaltar, que é somente na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença que se verifica a divisibilidade dos direitos individuais homogêneos, cabendo aos interessados, individualmente, satisfazerem seus interesses pessoais.

Registre-se, por oportuna, a precisa lição de Teori Albino Zavascki acerca da tutela coletiva de direitos individuais homogêneos:

 

“os objetivos perseguidos na ação coletiva são visualizados não propriamente pela ótica individual e pessoal de cada prejudicado, e sim pela perspectiva global, coletiva, impessoal, levando em consideração a ação lesiva do causador do dano em sua dimensão integral. (...)”

 

Caberá aos próprios titulares do direito, depois, promover a ação de cumprimento de sentença genérica, compreendendo a liquidação e a execução pelo dano individualmente sofrido”.

Nesse contexto, até a fase de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, o Ministério Público possui legitimidade para tutelar direitos individuais homogêneos, em razão do caráter social que se reveste a tutela, motivo pelo qual houve interrupção da prescrição pelo ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto Interruptivo da Prescrição.

Dessa forma, desconstituo a sentença, determinado a remessa dos autos à origem, uma vez que o processo ainda não está apto ao julgamento.

Dou por prequestionada a matéria de direito.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, dou provimento ao apelo do autor, para afastar a prescrição, determinando a remessa dos autos à origem, nos termos da fundamentação.

É o voto.


Teresina, 06/09/2021

Detalhes

Processo

0825418-33.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

JOSUE MIGUEL DE ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL

Publicação

13/09/2021