Acórdão de 2º Grau

Usucapião Especial (Constitucional) 0003725-09.2012.8.18.0031


Ementa

Ementa AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. ANIMUS DOMINI. NÃO COMPROVADO. CARTA DE AFORAMENTO. BEM PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tem-se que o objeto discutido no presente apelo concerne à existência de animus domini por parte dos Requerentes, ora Apelantes, o que não restou devidamente comprovado. Ao examinar o lastro fático-probatório colacionado aos autos, não é possível declarar com veemência que o imóvel não pertence ao ente público. 2 Depreende-se de informação do Cartório de Imóveis e da Prefeitura Municipal que as terras públicas municipais se originaram de uma Carta Régia, a qual nunca foi arquivada, baseando-se as cartas de aforamento expedidas naquele documento. Nesse diapasão, a doutrinadora Maria Helena Diniz pontifica sobre a regular constituição da enfiteuse (aforamento) que “a enfiteuse pode constituir-se por ato inter vivos ou causa mortis. Mas, como o ato negocial não é idôneo para operar a aquisição do domínio. Para que o direito real da enfiteuse possa ser adquirido por ato inter vivos, será preciso que o título constitutivo seja feito por escritura pública devidamente inscrita no Registro de Imobiliário (Lei n. 6.015/73, art. 167, I, n. 10)”. 3. Assim, conclui-se pela impossibilidade da aquisição originária do imóvel da lide, posto que se trata de terra pública, uma vez que, diante do não arquivamento do título originário, restam nulas as cartas de aforamento expedidas e, desse modo, ausente escritura pública devidamente escrita no Registro de Imóveis. 4. Recurso conhecido e improvido, em consonância com parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003725-09.2012.8.18.0031 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003725-09.2012.8.18.0031

APELANTE: AVELAR MAGALHAES GOUVEIA, LUCINEIDE DIONIZIO GOUVEIA

Advogado(s) do reclamante: ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER, REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO

APELADO: INCERTO

 

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

 

AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. ANIMUS DOMINI. NÃO COMPROVADO. CARTA DE AFORAMENTO. BEM PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tem-se que o objeto discutido no presente apelo concerne à existência de animus domini por parte dos Requerentes, ora Apelantes, o que não restou devidamente comprovado. Ao examinar o lastro fático-probatório colacionado aos autos, não é possível declarar com veemência que o imóvel não pertence ao ente público. 2 Depreende-se de informação do Cartório de Imóveis e da Prefeitura Municipal que as terras públicas municipais se originaram de uma Carta Régia, a qual nunca foi arquivada, baseando-se as cartas de aforamento expedidas naquele documento. Nesse diapasão, a doutrinadora Maria Helena Diniz pontifica sobre a regular constituição da enfiteuse (aforamento) que “a enfiteuse pode constituir-se por ato inter vivos ou causa mortis. Mas, como o ato negocial não é idôneo para operar a aquisição do domínio. Para que o direito real da enfiteuse possa ser adquirido por ato inter vivos, será preciso que o título constitutivo seja feito por escritura pública devidamente inscrita no Registro de Imobiliário (Lei n. 6.015/73, art. 167, I, n. 10)”.  3. Assim, conclui-se pela impossibilidade da aquisição originária do imóvel da lide, posto que se trata de terra pública, uma vez que, diante do não arquivamento do título originário, restam nulas as cartas de aforamento expedidas e, desse modo, ausente escritura pública devidamente escrita no Registro de Imóveis. 4. Recurso conhecido e improvido, em consonância com parecer ministerial.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por AVELAR MAGALHÃES GOUVEIA e LUCINEIDE DIONIZIO GOUVEIA contra MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Usucapião Especial, ajuizada pelos apelantes.

Na referida sentença, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido autoral da prescrição aquisitiva do terreno objeto da lide, em razão da nulidade das cartas de aforamento emitidas pelo Município de Parnaíba, bem como, ausência de registro do título originário e, por consequência, ilegitimidade das partes para agir como titular de direito real sobre as terras públicos. Ainda, em face da vedação pelo ordenamento jurídico de usucapir terras públicas (ID nº 930479 pgs. 91/96).

Irresignados, interpuseram o presente apelo pugnando pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos propostos na inicial (ID nº ° 930479 pgs. 106/113).

O Ministério Público Superior opinou pela desprovimento da apelação,vez que não demonstrada o animus domini requisito essencial para a concessão do pleito (Id nº 2361669 - pgs. 1/8).  

É o sucinto relatório.

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, passo a análise do mesmo.

Cinge-se o cerne do presente recurso em verificar se merece ser reformada a sentença objurgada, por intermédio da qual o juízo de piso julgou improcedente os pedidos propostos pelos demandantes.

Analisando detidamente os autos verifico que os Autores pretendem, por meio desta demanda obter o título de domínio útil do imóvel descrito à inicial, do qual alegam deter posse mansa e pacífica há mais de 5 anos.

De logo, verifico que não lhes assiste razão.

A usucapião especial urbana, modalidade de aquisição de domínio vindicada na origem, se encontra regulamentada pelo art. 183, da Constituição Federal e pelo art. 1.240, Código Civil, abaixo colacionados:

 

Constituição Federal

 

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

 

Código Civil

 

 Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano

 

Neste contexto, denota-se que a usucapião consiste no modo de aquisição originária de bens móveis ou imóveis em face do exercício da posse durante determinado lapso temporal, sem oposição, aliado a outros requisitos especificados normativamente, a exemplo da modalidade pleiteada na presente ação, que exige, além do decurso do prazo de cinco anos, que o bem pretendido possua área de até duzentos e cinquenta metros quadrados e que o requerente não possua outro imóvel urbano ou rural.

Feitas estas ponderações, tem-se que o objeto discutido no presente apelo concerne à existência de animus domini por parte dos Requerentes, ora Apelantes, o que não restou devidamente comprovado. Ao examinar o lastro fático-probatório colacionado aos autos, não é possível declarar com veemência que o imóvel não pertence ao ente público.

Depreende-se de informação do Cartório de Imóveis e da Prefeitura Municipal que as terras públicas municipais se originaram de uma Carta Régia, a qual nunca foi arquivada, baseando-se as cartas de aforamento expedidas naquele documento.

A priori, necessário ressaltar que inexistem óbices à usucapião de domínio útil de bem público sobre o qual foi previamente instituída enfiteuse (aforamento), considerando a possibilidade do enfiteuta ser substituído pelo usucapiente, consoante precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da presença dos requisitos legais necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária demandaria a reapreciação do contexto fático e probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 1.1. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Precedentes. 2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1642495/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017) (grifou-se)

Sobre a regular constituição da enfiteuse, a doutrinadora Maria Helena Diniz pontifica que “a enfiteuse pode constituir-se por ato inter vivos ou causa mortis. Mas, como o ato negocial não é idôneo para operar a aquisição do domínio. Para que o direito real da enfiteuse possa ser adquirido por ato inter vivos, será preciso que o título constitutivo seja feito por escritura pública devidamente inscrita no Registro de Imobiliário (Lei n. 6.015/73, art. 167, I, n. 10)”.

Ainda sobre o tema, o doutrinador João Batista Galhardo aduz que “o registro tem, dessa forma, efeito constitutivo: sem ele o direito não nasce; efeito comprobatório: o registro prova a existência e a veracidade do ato ao qual se reporta; e efeito publicitário: é acessível ao conhecimento de todos os interessados ou desinteressados, efeito erga omnes, portanto”.

Nesse diapasão, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITOS REAIS. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. ENFITEUSE NÃO CONSTITUÍDA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 1.227 do Código Civil combinado com o art. 172 da Lei N.6.015/1973 preconizam o efeito constitutivo do registro em relação a direitos reais sobre imóveis, estabelecendo o princípio da "inscrição", segundo o qual a constituição, transmissão e extinção de direitos reais sobre imóveis só se operam mediante inscrição no respectivo Cartório de Registro Imobiliário. 2. A mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a constituição da enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso do título no registro imobiliário, o qual poderia ensejar o verdadeiro óbice à aquisição originária da propriedade pelo "enfiteuta", e que inexiste na situação vertente. 3. Recurso especial provido. (REsp 1228615/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 05/03/2014). (grifou-se)

 

Logo, conclui-se pela impossibilidade da aquisição originária do imóvel da lide, posto que se trata de terra pública, uma vez que, diante do não arquivamento do título originário, restam nulas as cartas de aforamento expedidas e, desse modo, ausente escritura pública devidamente escrita no Registro de Imóveis.

Sendo, então, o Município detentor da posse plena do imóvel objeto do Usucapião, o qual, por ser bem público, não está sujeito à prescrição aquisitiva, de acordo com as vedações dos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/88 e do art. 102 do Código Civil, e ainda da a Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal. Destarte, quem se encontre usando, fruindo ou colocando à disposição bem público, como já pacificou o STJ , não detém a sua posse, mas a mera detenção, de natureza precária.

            Em face do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

             É como voto.

 

 

 



Teresina, 06/09/2021

Detalhes

Processo

0003725-09.2012.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Especial (Constitucional)

Autor

AVELAR MAGALHAES GOUVEIA

Réu

INCERTO

Publicação

13/09/2021