Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000787-87.2017.8.18.0056


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E provido em parte. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000787-87.2017.8.18.0056 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 30/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000787-87.2017.8.18.0056

RECORRENTE: MARIA NATIVIDADE DE JESUS SILVA

Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ, DOGIVAL PEREIRA DE MOURA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARCATERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA E CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA EXCLUSÃO DA CONENDAÇÃO PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000787-87.2017.8.18.0056

RECORRENTE: MARIA NATIVIDADE DE JESUS SILVA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A, DOGIVAL PEREIRA DE MOURA - PI12031-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não contratou. Requereu, ao final, a restituição em dobro, dos valores cobrados indevidamente, mais a indenização pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença (ID nº 1098475, pág. 213-215) que extinguiu o processo com resolução de mérito e julgou improcedente o pedido da autora, aplicando multa de 5% do valor da causa, bem como fixou indenização devida à parte ré pela parte autora na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de honorários advocatícios na base de 15% do valor da causa.

O recorrente alega em suas razões (ID nº 1098475, pág. 220-242): dos fatos; do mérito; da inexistência do negócio jurídico; da inexistência de prova que demonstre a transferência do suposto valor; da repetição do indébito; vulnerabilidade do consumidor; do dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial e, alternativamente, requer o afastamento das condenações pela litigância de má-fé.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 1098475, pág. 246-249) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.

Alega o recorrente que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”


Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.


No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato, assim como a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos deste, conforme documentos juntados no ID nº 1098475, pág. 85-95.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor, visto a sua assinatura.

No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo. 

 Quanto a condenação pela litigância de má fé, tenho que merece acolhimento o pleito autoral, porquanto, a litigância de má fé traz em si a noção de que deve ser punida parte que atua com a intenção de prejudicar a outra, o que não é o caso dos autos, em que a inexatidão de argumentos da parte autora não caracteriza a má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC.

Merece acolhimento também o pleito do recorrente quanto a exclusão da condenação nos ônus de sucumbência, isto porque, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 é descabida a a condenação aos ônus de sucumbência na sentença de primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais, salvo, nos casos de litigância de má-fé. Como não restou caracterizada a litigância de má-fé, não tem cabimento a condenação nos ônus sucumbenciais.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para excluir da sentença recorrida a condenação da multa, verba indenizatória pela litigância de má-fé e ônus de sucumbência. No mais, fica mantida a sentença recorrido.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora


 



Teresina, 23/08/2021

Detalhes

Processo

0000787-87.2017.8.18.0056

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA NATIVIDADE DE JESUS SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/08/2021