TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801274-46.2019.8.18.0123
RECORRENTE: JAIDE AZEVEDO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCELO BRAZ RIBEIRO
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PAGAMENTO DE PARCELA REALIZADO A MENOR. CONDIÇÃO DE DEVEDORA DA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.”
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801274-46.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: JAIDE AZEVEDO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BRAZ RIBEIRO - PI4190-A
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA - PI5661-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Tratam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais, na qual a autora alega que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida realizada pela empresa Recorrida, decorrente de dívida inexistente.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Inconformado, a autora recorreu aduzindo em suas razões: do código defesa do consumidor, da inscrição indevida.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre registrar que a alegação recursal de que a inscrição é indevida pois a autora realizou o pagamento na sede do banco recorrido.
Ocorre que, como bem detectado pela sentença, o comprovante de pagamento de ID 971418 contém valor inferior ao devido.
Assim, tenho que se não paga a integralidade da parcela, a autora estava em situação de inadimplência, ainda que por valor inferior ao da inscrição negativa.
Importa, contudo, que havia inadimplência, com o que a anotação negativa não pode ser tida como indevida, não podendo a devedora pretender indenização por danos morais. Por isso, é de ser mantida a decisão de improcedência.
Fortes nestas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 30/09/2021
0801274-46.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJAIDE AZEVEDO DOS SANTOS
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação04/10/2021