Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801274-46.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PAGAMENTO DE PARCELA REALIZADO A MENOR. CONDIÇÃO DE DEVEDORA DA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.” Lisabete Maria Marchetti Juíza Relatora (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801274-46.2019.8.18.0123 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 04/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801274-46.2019.8.18.0123

RECORRENTE: JAIDE AZEVEDO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCELO BRAZ RIBEIRO

RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PAGAMENTO DE PARCELA REALIZADO A MENOR. CONDIÇÃO DE DEVEDORA DA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 

ACÓRDÃO

 

Súmula do Julgamento: Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.”

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801274-46.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: JAIDE AZEVEDO DOS SANTOS
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BRAZ RIBEIRO - PI4190-A

RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA - PI5661-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

 

Tratam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais, na qual a autora alega que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida realizada pela empresa Recorrida, decorrente de dívida inexistente.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial.

Inconformado, a autora recorreu aduzindo em suas razões: do código defesa do consumidor, da inscrição indevida.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cumpre registrar que a alegação recursal de que a inscrição é indevida pois a autora realizou o pagamento na sede do banco recorrido.

Ocorre que, como bem detectado pela sentença, o comprovante de pagamento de ID 971418 contém valor inferior ao devido.

Assim, tenho que se não paga a integralidade da parcela, a autora estava em situação de inadimplência, ainda que por valor inferior ao da inscrição negativa.

Importa, contudo, que havia inadimplência, com o que a anotação negativa não pode ser tida como indevida, não podendo a devedora pretender indenização por danos morais. Por isso, é de ser mantida a decisão de improcedência.

Fortes nestas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 

 

 

 



Teresina, 30/09/2021

Detalhes

Processo

0801274-46.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JAIDE AZEVEDO DOS SANTOS

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

04/10/2021