Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802378-04.2019.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INSTRUMENTO QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA DA REQUERENTE. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS. CONTRATAÇÃO NULA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM SUA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para o correto deslinde da questão, deve-se analisar se os descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. 2. Conquanto o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a aposição da digital da requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. 3. O simples registro da marca dactilar não se confunde com a assinatura a rogo, pois esta demanda que um terceiro, de confiança da parte analfabeta e dotado de poderes devidamente outorgados, coloque sua própria assinatura, na condição de representante daquela. 4. Nesse sentido, em razão da ausência de participação de terceiro estranho ao contrato, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei. 5. Diante da nulidade do ajuste, e ainda considerando a ausência da prova de má-fé ou culpa, a devolução deve ser feita na forma simples, com a restituição dos valores efetivamente descontados da parte autora. 6. O ilegítimo desfalque em verbas de natureza alimentar configura também dano moral in re ipsa, restando o banco condenado a ressarcir os prejuízos de ordem extrapatrimoniais, aqui fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802378-04.2019.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO0802378-04.2019.8.18.0049

ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA

APELANTE: MARIA BARBOSA LIMA DA SILVA

ADVOGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI Nº 11.044)

APELADO: BANCO PAN S. A.

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PI Nº 18.573)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INSTRUMENTO QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA DA REQUERENTE. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS. CONTRATAÇÃO NULA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM SUA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para o correto deslinde da questão, deve-se analisar se os descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. 2. Conquanto o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a aposição da digital da requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. 3. O simples registro da marca dactilar não se confunde com a assinatura a rogo, pois esta demanda que um terceiro, de confiança da parte analfabeta e dotado de poderes devidamente outorgados, coloque sua própria assinatura, na condição de representante daquela. 4. Nesse sentido, em razão da ausência de participação de terceiro estranho ao contrato, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei. 5. Diante da nulidade do ajuste, e ainda considerando a ausência da prova de má-fé ou culpa, a devolução deve ser feita na forma simples, com a restituição dos valores efetivamente descontados da parte autora. 6. O ilegítimo desfalque em verbas de natureza alimentar configura também dano moral in re ipsa, restando o banco condenado a ressarcir os prejuízos de ordem extrapatrimoniais, aqui fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando totalmente a sentença monocrática para: i)declarar nulo o contrato firmado entre as partes (contrato n.º 02293911156300030218); ii) condenar o apelado a restituir de forma em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); iii) condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); iv) inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, consoante o art. 85, §11º do CPC. Parecer Ministerial de ID. Num.3625699, sem emitir opinião de mérito, diante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Barbosa Lima da Silva em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais in re ipsa, promovida contra Banco PAN S.A, ora Apelado.

Em sentença de ID. Num. 2897857, o Juízo de 1º instância julgou pela improcedência da ação, tendo em vista que o contrato discutido mostrou ser válido.

Em apelação de ID. Num.2897859, a parte Recorrente requer a reforma da sentença vergastada, uma vez que o referido contrato não observou os requisitos legais necessários para regularizar a contratação com analfabeto.

Contrarrazões de ID. Num.2897863 onde impugna a justiça gratuita e atesta sobre a ausência de dialeticidade recursal. No mérito propriamente dito, requer o improvimento do referido recurso.

Parecer Ministerial de ID. Num.3625699, sem emitir opinião de mérito, diante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR


Recurso cabível e processado na forma da lei.

Inicialmente, quanto a alegação do Apelado sobre a inobservância do princípio da dialeticidade, entendo que não merece prosperar. As razões recursais apresentaram os motivos pelos quais a Apelante não concorda com a sentença recorrida, impugnando os pontos específicos da referida decisão que conheceu da validade da relação contratual. Dessa forma, não conheço da preliminar suscitada pelo Recorrido.

Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, a norma que regula a concessão da assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”

 

Por sua vez, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, assim prevê:

“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.”

Assim, a concessão do benefício ficou condicionada à prova da condição de carecedor do requerente.

Convém ressaltar a regra presente no §3º do art.99 do Código de Processo Civil de 2015, com o seguinte texto:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[…]

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Nesse sentido, percebe-se que a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante. No caso ora em apreço, a existência de declaração de hipossuficiência econômica dado o contexto fático da lide é suficiente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, gerando presunção relativa da veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário.

Além disso, conforme disposto no §4º do artigo 99 do CPC/15, a contratação de advogado particular não é empecilho para que seja concedido este benefício.

Portanto, não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pela requerente, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.

Passo a análise do mérito recursal.

Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais in re ipsa, proposta por Maria Barbosa Lima da Silva contra Banco PAN S.A.

Em sentença, o Juízo considerou que o contrato deve prevalecer, tendo em vista que foi feito de forma regular.

Em contrapartida, a Apelante pede a reforma da sentença, pois a contratação não observou os requisitos legais necessários para regularizar a contratação com analfabeto.

Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos, contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Como da parte demandante não se pode exigir a produção de prova negativa, é dever do banco comprovar a regularidade da contratação com a autora e, assim, a origem da dívida, ônus do qual não se livrou.

Assim, diante da atividade de risco desenvolvida, responde a instituição financeira pelas disfunções de sua atividade, absorvendo os danos decorrentes, que não podem ser repassados ao consumidor.

A súmula 479 do STJ diz, in verbis:

 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora Apelada, e a parte Apelante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, cabe a instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo.

É de salutar que o analfabeto não é incapaz no sentido legal, e não está impedido de contratar, pois a lei inclusive prevê a forma para que se supra a sua assinatura quando necessária ao ato jurídico. O analfabeto pode pedir que alguém assine por ele.

O Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595, abaixo transcrito:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

            Embora o referido dispositivo se refira a contratos de prestação de serviços, é razoável que sua aplicação seja estendida a todos os ajustes formais que envolvem pessoas analfabetas, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever. Portanto, a situação trazida a este juízo não pode ser tida como regular e/ou legítima, na medida em que carentes os supracitados requisitos legais.

            No contrato em análise, não se pode dizer ter havido a assinatura a rogo, pois esta não se confunde com a aposição de digital. Referida exigência só é cumprida quando, além da participação do contratante e 2 (duas) testemunhas, uma terceira pessoa estranha ao contrato, coloca sua própria assinatura, na condição de representante daquele.

            Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça em julgado recente, entendeu que dada a hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável, é necessária a assinatura a rogo do analfabeto, bem como a assinatura de 02(duas) testemunhas para validade do negócio jurídico, consoante se observa do seguinte julgado:


“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. […] 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)”



"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)”

          

No caso dos autos, observa-se que o banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, porém, não consta as formalidades legais atinentes à assinatura a rogo estabelecidas no art. 595 do CC.

 Assim, em razão da ausência de participação do terceiro, estranho ao contrato, no caso, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais.

 Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão não possui validade jurídica, porquanto celebrado sem observância das formalidades legais, sendo nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil.

            Configurada a nulidade do contrato, em razão da cobrança indevida, exsurge-se o direito à devolução dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do que dispõe o art. 42 do CDC, verbis:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

        

Tal dispositivo, para sua incidência, demanda o reconhecimento da má-fé no comportamento do agente, portanto, não admite a devolução em dobro com base apenas na responsabilidade objetiva:

 

“CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 2. A recorrente visa à restituição em dobro da quantia sub judice, ao fundamento de que basta a verificação de culpa na hipótese para que se aplique a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço. Precedente do STJ. 4. Dessume-se das premissas fáticas do acórdão recorrido que a concessionária agiu com culpa, pois incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias. 5. In casu, cabe a restituição em dobro do indébito cobrado após a vigência do CDC. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1.079.064/SP, 2ª T., Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20-4-2009).”

        

Nesse contexto, entendo pela aplicação em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, eis que não comprovada mera culpa escusável na conduta do fornecedor do serviço.

 Dessa forma, a declaração de nulidade do negócio jurídico, impõe o retorno das partes ao estado anterior à contratação, com a devolução das parcelas efetivamente recebidas e com a devida compensação, neste caso de forma dobrada. Não é outra a orientação adotada pelos Tribunais Superiores, a seguir:


“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REEMBOLSO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DECENAL. MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. JUROS MORATÓRIOS DE 12% A.A. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. […] IV - A respeito da indicação de contrariedade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 143): "Em tal cenário, deve prevalecer a parte final do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo quem 'o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável'." V - Relativamente à questão de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é forçoso destacar que esta Corte Superior firmou entendimento de que, para se determinar a repetição do indébito em dobro, deve estar comprovada a má-fé do fornecedor do produto ou serviço. VI - Nesse passo, tendo o Tribunal a quo entendido que não há evidências a comprovar que a concessionária recorrida tenha agido de má-fé, para se concluir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n.7/STJ. Confira-se: AgInt no AREsp n. 860.716/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 4/8/2016, DJe 6/9/2016 e AgInt no REsp n. 1.250.347/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017. […] VIII - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ.IX - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1433215/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020).”

 

Por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula º 43 do STJ.

Necessário reconhecer, também, em razão da declaração de inexistência do vínculo, a procedência do pedido de danos morais. Os descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor configuram desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada ao sustento do indivíduo e de sua família, o que representa um ataque direto à dignidade humana. Além disso, afasto qualquer discussão que venha a atribuir a responsabilidade deste evento ao consumidor ou a terceiro, pois cabia ao Banco o dever de envidar todos os esforços para repelir a ocorrência de fraudes na contratação de empréstimos.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Consigne-se, ainda, que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável.

Feitas estas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando totalmente a sentença monocrática para: i)declarar nulo o contrato firmado entre as partes (contrato n.º 02293911156300030218); ii) condenar o apelado a restituir de forma em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); iii) condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); iv) inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, consoante o art. 85, §11º do CPC.

É como voto.



Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.

Fez sustentação oral o Dr. Ézio José Raulino Amaral (OAB/PI 3443).

Presente o Exmo. Sr. Dr. João Malato Neto, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de fevereiro de 2022.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0802378-04.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA BARBOSA LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/02/2022