TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706298-28.2019.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
Advogado(s) do reclamante: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA
APELADO: SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA
Advogado(s) do reclamado: JOSE PROFESSOR PACHECO, RENATO COELHO DE FARIAS, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADAS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PISO SALARIAL PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tem-se, no caso em voga, a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, vez que entendeu o eminente magistrado a quo que a parte apelante não respeitou o piso salarial nacional do magistério da educação básica, gerando diferenças salariais devidas aos substituídos municipais. 2. A inicial fora instruída com os documentos suficientes e necessários à prova da legitimidade e comprovação de registro junto ao MTE. Não obstante, foi anexado novamente comprovante de cadastro ativo do Sindicato junto ao Ministério do Trabalho e do Emprego, comprovando a legitimidade do sindicato para propor ação. 3. A parte autora, ora apelada, pretende a fixação do valor legal do piso salarial profissional do magistério, corrigindo a diferença dos valores pagos a menor. Nesse contexto, vislumbro o interesse processual. 4. É devido o pagamento do piso salarial nacional do magistério, em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/2008. 4.Alegações genéricas e sem fundamento legal da apelante não merecem guarida, sendo a manutenção da sentença de primeiro grau medida imperativa. 5. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Esperantina – PI, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina – PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Esperantina, ora Apelado, em face da Apelante.
A Sentença vergastada (id. 495380 pág. 240/254), julgou parcialmente procedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito, vez que entendeu o eminente magistrado a quo que a parte apelante não respeitou o piso salarial nacional do magistério da educação básica, gerando diferenças salariais devidas aos substituídos municipais.
O Município de Esperantina – PI, inconformado com a decisão, em Apelação (id. 495380, pág. 259/268 e id. 495384, pág. 1/4), levantou preliminares de ilegitimidade ativa do Sindicato e de ausência de interesse de agir. No mérito, argumentou que a sentença de primeiro grau deve ser reformada, com decisão no sentido da improcedência dos pedidos constantes da inicial, pois alega que já paga o piso nacional requerido desde 2009, tendo a obrigação requestada em sentença já sido cumprida e o pagamento solicitado fielmente pago, supostamente. Além disso, alega que, se a sentença combatida não for reformada, deverá o pagamento ser realizado respeitando o regime de precatórios. Requer a procedência recursal para total reforma da sentença.
Em sede de Contrarrazões, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Esperantina (id. 495384 pág. 14/20), impugnou as preliminares levantadas e aduziu que sejam julgados improcedentes os pedidos trazidos no recurso de Apelação, bem como seja mantida, in totum, a sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo, defendendo, em suma, que, desde que o piso salarial nacional do magistério foi instituído, o Município vem pagando sempre abaixo do referido valor.
Decisão de admissibilidade (id. 1881446).
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, pois não verificou interesse público que justifique a sua intervenção (id. 3492655).
É o relatório.
VOTO
DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.
MÉRITO
Tem-se, no caso em voga, a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, vez que entendeu o eminente magistrado a quo que a parte apelante não respeitou o piso salarial nacional do magistério da educação básica, gerando diferenças salariais devidas aos substituídos municipais.
Em suas razões recursais, o Município de Esperantina arguiu preliminares de ilegitimidade passiva ad processum e de ausência de interesse de agir, o que passo a analisar agora.
Pois bem, sobre a questão da ilegitimidade ativa, alega que a entidade sindical apelada não preencheu requisito necessário à substituição processual, a saber: comprovação de registro atualizado no órgão competente do Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE).
A Súmula 677 do Superior Tribunal Federal determina:
Súmula 677/STF: Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
Em consonância com a Súmula supracitada, o sindicato apelado, em sede de Contrarrazões, argumentou que a inicial fora instruída com os documentos suficientes e necessários à prova de sua legitimidade e comprovação de registro junto ao MTE, fazendo referência aos documentos de folhas 43, 644 e 645. Não obstante, anexou novamente comprovante de cadastro ativo do Sindicato junto ao Ministério do Trabalho e do Emprego e comprovou sua legitimidade para propor ação.
Relativamente à preliminar de ausência de interesse de agir, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76):
“o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual ' se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.”
Certo é que a parte autora, ora apelada, pretende a fixação do valor legal do piso salarial profissional do magistério, corrigindo a diferença dos valores pagos a menor. Nesse contexto, vislumbro o interesse processual, na medida em que comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida.
Por esses motivos, deixo de acolher as preliminares de ilegitimidade ativa ad processum e de ausência de interesse de agir, passando a analisar o mérito da demanda.
A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 206, VIII que “o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios [...] piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal”. Sendo assim, foi editada a Lei Federal nº 11738/2008 para regulamentar o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Tal lei dispõe em seu art. 2º que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Ocorre que a mesma foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167/DF, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela sua constitucionalidade, senão vejamos:
Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) (grifos nossos)
Destarte, está sedimentado na corte máxima a constitucionalidade do piso salarial. Não obstante, o apelante aduziu em seu pleito que o piso nacional, nos moldes da Lei Federal nº 11.738/08, já foi, supostamente, implantado na municipalidade da Apelante, adequando e reorganizando a carreira e a remuneração dos profissionais, estando a obrigação cumprida e o pagamento efetuado. É forçoso pensar que se a obrigação tivesse sido cumprida, o apelante não teria interposto o presente recurso para pleitear o não pagamento das verbas determinadas pela sentença a quo.
Nesse sentido, ainda em sede da ADIN 4.167/DF, o eminente relator, ex ministro Joaquim Barbosa, exemplificou:
“Ilustro com um exemplo hipotético. Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor. Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo. Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência.”
Portanto, resta claro que o piso salarial que dispõe a Lei Federal nº 11.738/2008 faz menção ao vencimento básico, sem gratificações ou vantagens. Assim, o referido Município apelante não discriminou os valores pagos à apelada, tampouco, em sede de apelação, detalhou (e discriminou) tais prestações mensais, se limitando à apresentação genérica da ficha financeira de um professor, mas deixando de fazer prova do pagamento e da adequação de todos os substituídos representados pelo sindicato em questão com os valores fixados como piso salarial a cada ano.
Apesar de afirmar que o instituído pela Lei Federal 11.738/08 foi devidamente implantado por força da Lei Municipal nº 1.100/09, não conseguiu demonstrar a veracidade dessa alegação.
Na mesma trilha da Corte defensora da Carta Magna, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí entendeu que o piso salarial nacional dos professores da educação básica deve ser observado pelo vencimento base dos servidores:
APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DE COBRANÇA- SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ - PROFESSORA - LEI FEDERAL ND 11.738/08 - IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO - COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NA FORMA DO ART. 2°, §4º DA LEI 11.738/2008 - INOBSERVÂNCIA POR PARTE DO MUNICÍPIO - COMPLEMENTAÇÃO DE 13a SALÁRIO - ÔNUS QUE PERTENCE AO MUNICÍPIO - É certo que, por força do art. 373 do CPC/2015, incumbe ao Poder Público comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora. 2 - O piso salarial nacional dos professores da educação básica deve ser observado pelo vencimento base dos servidores, o que não foi cumprido pelo Município apelante. 3 - Apelação conhecida e improvida. 13/06/2019 (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001501-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. SENTENÇA MANTIDA 1. Conforme consolidado pelo STF, no julgamento da ADI nº 4.167, é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica. O piso deve ser fixado com base no vencimento e implementado, a partir de 27/04/2011, por todos os entes federados. 2. A Lei n.º 11.738/2008 regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, determinando, inclusive que um terço (1/3) do horário pedagógico seja destinado ao desenvolvimento de atividades extraclasse.3. Recurso conhecido e Improvido. 04/04/2019 (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008842-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019)
Em outro panorama, discute-se acerca da concessão do horário extraclasse. Com a constitucionalidade da lei 11.738/2008, declarada na ADIN 4167/DF, é devida sua observância na proporção de 1/3 (um terço) das atividades. Dispõe o art. 2º, §4:
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Em seu pleito apelativo, o Município, novamente, limitou-se a apontar que o pagamento pelo mesmo fora legalmente realizado, sendo concedido a todo profissional da educação básica do Município de Monsenhor Gil, de modo que a apelada sempre gozou de seu horário extraclasse e recebia pelo mesmo.
Sendo assim, nos moldes do art. 373, II do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova de quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu.
Entendo, assim, que é devida a observância do limite estipulado pela lei federal 11.738/2008, com modulação temporal, a partir de 27.04.2011, de modo a afastar a alegação de que a apelada sempre gozou de seu horário extraclasse e recebia pelo mesmo, ficando em sala de aula somente o tempo permitido legalmente.
Nesse sentido, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que é obrigatória a observância, pelos entes federativos, do disposto na norma geral nacional, com constitucionalidade reconhecida pelo STF, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA SEMANAL. REESOLUÇÃO 15/2018-GS/SEED. NORMA DE EFEITOS CONCRETOS. OBSERVÂNCIA DA DISTRIBUIÇÃO DE JORNADA PREVISTA NA LEI 11.738/2008. E NAS LEIS COMPLEMENTARES 103/2004 E 174/2014. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA NORMA ESTADUAL. INDEFERIMENTO DO WRIT. 1. [...]. 3. Com a promulgação da Lei 11.738/2008, que limitou a carga horária de interação com os educandos a no máximo 2/3, restando portanto para atividade extraclasse o equivalente a 1/3 da carga horária, foi concretizado o mandamento do art. 67, V, da Lei 9.394/1996, sendo obrigatória a observação, pelos entes federativos, das disposições da referida lei, visto que norma geral nacional, conforme reconhecido pelo STF no julgamento da ADI 4.167, na qual foi declarada a integral constitucionalidade da referida lei, com decisão transitada em julgado em 14/10/2013[...]. 6. Recurso em Mandado de Segurança não provido.
No mesmo ínterim, tem-se precedente desta Colenda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.738. PISO SALARIAL CORRESPONDENTE AO VENCIMENTO BÁSICO. CABIMENTO. HORÁRIO EXTRACLASSE DESRESPEITADO. DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança julgada procedente, mediante extinção do processo com resolução de mérito, vez que entendeu o eminente magistrado a quo que a parte apelante não respeitou os níveis e classes do magistério público municipal, assim como as horas que deveriam ser designadas para atividade extraclasse no período de abril de 2011 a dezembro de 2013. 3. Hipótese em que o Município apelante não discriminou os valores pagos à apelada, tampouco, em sede de apelação, detalhou (e discriminou) tais prestações mensais, se limitando à alegação genérica de que os valores recebidos mensalmente pela mesma são compatíveis com os valores fixados como piso salarial. 4. É devido o pagamento do piso salarial, em conformidade com a lei 11.738/2008 e o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4167/DF que modulou os efeitos temporais da sua aplicação para 27/04/2011, assim como os horários extraclasse, conforme disposto na sentença a quo. 4.Alegações genéricas e sem fundamento legal da apelante não merecem guarida, sendo a manutenção da sentença de primeiro grau medida imperativa. 5. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008849-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/03/2021 )
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE PISO SALARIAL – PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO – DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 11.738/2008 – ÔNUS PROBANDI DO ENTE MUNICIPAL – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. 1. A aplicação do piso salarial nacional aos professores da educação básica é questão pacificada na jurisprudência do STF. O referido pagamento do piso nos termos estabelecidos pela Lei 11.738/2008 passou a valer em 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo sobre a norma pelo Plenário do STF. Destarte, o Município tem o dever de adequar-se à remuneração estabelecida em lei, a partir da referida data. 2. A Lei de Carreira, Cargos e Salários do Magistério do Município de Monsenhor Gil – ao destinar um percentual de apenas 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária para horário extraclasse (art. 104), a despeito do 1/3 (um terço) estabelecido pela Lei Federal n° 11.738/2008 (piso nacional do magistério) – demonstrou claro descumprimento da correta implantação do piso nacional e concessão do horário extraclasse. 3. Não ficou evidenciado que o Município comprovou o pagamento do piso nacional no valor de 950,00 (novecentos e cinquenta reais), visto que não há detalhamento das verbas remuneratórias, conforme contracheques anexados aos autos. 4. Não sendo comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, esse se presume existente. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008852-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/02/2020 )
Portanto, concluo que é devido o pagamento do piso salarial, em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/2008, conforme disposto na sentença a quo. Com efeito, as alegações do apelante não merecem guarida, sendo a manutenção da sentença de primeiro grau medida imperativa.
Pugna o Município apelante que caso não seja acolhido o presente recurso de apelação e, portanto, mantida a sentença vergastada, que seja aplicado o rito dos precatórios previsto no art. 100, da CF. No entanto, importa evidenciar que tal matéria não deve ser analisada nesta fase de conhecimento, sendo cognoscível na fase de cumprimento de sentença sob a competência do Juiz de 1º grau, que diante do procedimento executivo analisará a questão inclusive à luz o referido art.100, da CF. Desta forma, não provido, também, o referido pedido, visto que formulado em fase processual inadequada.
DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, 24/08/2021
0706298-28.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE ESPERANTINA
RéuSINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA
Publicação30/08/2021