TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000648-96.2017.8.18.0069
APELANTE: MARIA NAZARE DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO COM SUPOSTA ANALFABETA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DO NEGÓCIO FIRMADO. INTENÇÃO DE CONTRATAR. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em tela, insurge-se a Apelante contra decisão do magistrado a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender ausentes quaisquer irregularidades no contrato firmado entre as partes, bem como de erro que possibilite a declaração de nulidade. 2. O analfabetismo por si só não presume a incapacidade para os atos da vida civil. Pelo contrário, ela não é incapaz no sentido legal e, em consequência, não está impedida de contratar. O próprio Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595. 3. No caso em tela, o contrato foi assinado a rogo com a presença de duas testemunhas. Além do mais, os fatos comprovados nos autos demonstram o claro animus de contratar por parte da apelante, levando-se em consideração que apresentou extratos bancários comprovando o recebimento do valor do contrato, tendo se beneficiado dos valores objetos do contrato. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA NAZARÉ DA CONCEIÇÃO, em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração - PI, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta contra o BANCO BONSUCESSO S.A., ora Apelado, todos devidamente qualificados.
Na referida sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da parte autora, sob o fundamento de que inexiste vício de consentimento e, portanto, o contrato ora discutido é válido e regular.
Em Apelação, MARIA NAZARÉ DA CONCEIÇÃO requer a reforma da r. sentença proferida, alegando a nulidade contratual, devido a não observância dos requisitos necessários para a contratação com pessoa analfabeta. A instituição bancária apresentou contrarrazões afirmando que o negócio jurídico da demanda é inteiramente válido, asseverando que o contrato foi celebrado e assinado pela parte autora, observando-se minuciosamente os requisitos para a concessão do empréstimo. Manifestação do Ministério Público Superior devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do parquet. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. Passo a analisar o mérito.
No caso em tela, insurge-se a Apelante contra decisão do magistrado a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender ausentes quaisquer irregularidades no contrato firmado entre as partes, bem como de erro que possibilite a declaração de nulidade.
Sobre essa questão, alega a apelante ser pessoa analfabeta – ou analfabeta funcional – e, com base nisso, argumenta que o contrato firmado com o apelado deve ser anulado, por ausência de observância dos requisitos necessários para a contratação com pessoa analfabeta.
Em que pese tal fundamentação, coaduno-me à convicção formulada pelo juízo a quo, por considerar que o analfabetismo por si só não presume a incapacidade para os atos da vida civil. Pelo contrário, ele não é incapaz no sentido legal e, em consequência, não está impedido de contratar.
O próprio Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595, abaixo transcrito:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso em tela, o contrato foi assinado a rogo na presença de outras duas testemunhas, conforme documento de id. 1647263, pág. 63.
Além do mais, os fatos comprovados nos autos demonstram o claro animus de contratar por parte da apelante, levando-se em consideração os extratos bancários apresentados pela apelante que demonstram o recebimento dos valores. Assim, também se constata que a recorrente se beneficiou dos valores objetos do contrato.
Corroborando com o afirmado, em caso semelhante de minha relatoria, esta Colenda Câmara assim já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato do autor ser analfabeto não invalida o contrato, sobretudo porque não houve comprovação de que houve vício de consentimento na formação e, também, porque assinou o documento juntamente à pessoa de sua confiança. 2. Comprovada a existência de vínculo contratual, não há que se falar em inversão do ônus da prova, que só pode ser admitida e, portanto, deferida, quando o consumidor não tiver qualquer possibilidade de produzir a prova determinada, o que, por evidente, não constitui o caso em tela. 3. Como consequência da regularidade da contratação, tem-se a improcedência dos pedidos da ação e o consequente improvimento do recurso da autora. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003577-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2018)
Nesse diapasão, conclui-se que não há elementos suficientes para embasar a tese de nulidade do negócio jurídico firmado, o que, por consectário lógico, afasta a pretensão autoral por completo, não cabendo, então, qualquer restituição ou indenização.
Dessa forma, a sentença combatida, por estar em perfeita consonância com a legislação e com a jurisprudência pátria, não merece qualquer reforma, devendo ser mantida in totum.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento. O Ministério Público Superior deixou de Apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É como voto.
Teresina, 25/08/2021
0000648-96.2017.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA NAZARE DA CONCEICAO
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação27/08/2021