TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0000056-69.2015.8.18.0086 – Apelação Cível
Origem: Picos / 1ª Vara
Apelante: ANTONIO HOLANDA CAVALCANTE
Advogado: Márcio José de Carvalho Isidoro (OAB/PI Nº 6.240)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE AUTOMÓVEL EM FRENTE AO DETRAN. LOCAL ABERTO AO PÚBLICO E SEM VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. NÃO VERIFICADA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se a verificar se o apelado possui responsabilidade e se assumiu o dever de vigilância do veículo furtado na calcada em frente ao DETRAN, na cidade de Picos – PI, bem como se tem o dever de responder por eventuais prejuízos experimentados. 2. No caso em apreço, verifica-se que o bem de propriedade da apelante foi subtraído na área externa do DETRAN, aberto ao público, gratuito e sem vigilância. 3. Nesses casos, tem-se decidido que a pessoa jurídica de direito público "deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público, apenas, quando dotado de vigilância especializada para esse fim" (Resp 1081532/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 10.03.2009). 4. Assim, considerando que não se tratava de estacionamento de órgão estadual pago com o dever de fiscalizar e controlar a entrada e saída de veículos, nem de vigiá-los contra eventuais furtos, não agiu ilicitamente, não havendo dever de reparação dos danos alegados. 5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do relator, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada incólume em seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO HOLANDA CAVALCANTE em face do ESTADO DO PIAUÍ, com o objetivo de reformar a sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, em Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta pelo apelante em face do apelado.
A sentença vergastada (id. 1884182) julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito e condenou o requerente em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade da cobrança por deferir o pedido de justiça gratuita deduzido na inicial.
Irresignado, Antonio Holanda Cavalcante interpôs o presente recurso, aduzindo que seu veículo fora furtado no pátio do DETRAN, onde a segurança deveria ser feita por policiais militares, que o Estado do Piauí não tomou os devidos cuidados, cabendo a ele o dever de guarda com o bem, que estaria sob vigilância do apelado. Que o Estado se eximiu de sua responsabilidade e que essa omissão foi a causa do evento danoso. Requer o recebimento do apelo e o seu provimento para reformar integralmente a sentença a quo.
Em sede de contrarrazões (id. 1884190), o apelado alegou a personalidade jurídica própria do DETRAN, a ausência de conduta do Estado do Piauí e a respectiva ausência de responsabilidade, requerendo que seja rejeitada a apelação.
Decisão monocrática (id. 2084054).
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 3492385).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos do recurso, voto pelo seu conhecimento.
Compulsando atentamente os autos, verifico que não assiste razão ao apelante, estando acertada a sentença recorrida em todos os seus termos.
A controvérsia cinge-se a verificar se o apelado possui responsabilidade e se assumiu o dever de vigilância do veículo furtado na calcada em frente ao DETRAN, na cidade de Picos – PI, bem como se tem o dever de responder por eventuais prejuízos experimentados.
Em regra, a responsabilidade civil da parte ré, pessoa jurídica de direito público, é regida pelo disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe:
"§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Esse dispositivo incorporou ao ordenamento jurídico a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Poder Público é responsável pelos danos suportados pelo particular, independentemente da verificação de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público.
Assim, em relação à responsabilidade de entidades públicas por furtos ocorridos em seus estacionamentos, há unanimidade na jurisprudência.
Nesses casos, tem-se decidido que a pessoa jurídica de direito público "deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público, apenas, quando dotado de vigilância especializada para esse fim" (Resp 1081532/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 10.03.2009).
Nesse sentido, temos o seguinte precedente pátrio:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - OMISSÃO - MODALIDADE SUBJETIVA - ESTACIONAMENTO PÚBLICO, ABERTO E DE LIVRE ACESSO - FURTO DE VEÍCULO - DEVER DE INDENIZAR DO ENTE ESTATAL - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação regressiva proposta em desfavor do Distrito Federal em que a seguradora pretende a reparação cível dos danos materiais advindos do furto de veículo, ocorrido no estacionamento público do Shopping Popular de Brasília. 2. De acordo com o artigo 37, § 6º, da Constituição da República, ?as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa?. 3. Pela teoria do risco administrativo, atribui-se ao Estado a responsabilidade pelo risco criado em função da atividade administrativa exercida, de forma que o dano injusto provocado ao particular deve ser reparado economicamente. 4. A responsabilidade atribuível ao Estado vigora, em regra, na modalidade objetiva. Contudo, em que pesem as oscilações da jurisprudência, nos casos de evento danoso oriundo de conduta omissiva, incidirá a teoria da faute du service, o que resultará na modalidade subjetiva de responsabilização. 5. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha sedimentado, por meio da edição da Súmula 130, o entendimento de que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento", a premissa não incide nos casos de estacionamentos públicos, haja vista inexistir dever legal de guarda e vigilância dos veículos deixados em estacionamentos abertos, gratuitos e de livre acesso. 6. "Se o local onde ocorreu o furto do veículo é público, desprovido de cercas, cancelas, grades, vigilância, ou outro controle da entrada e saída de veículos, sendo utilizado por clientes de vários estabelecimentos comerciais, não se pode responsabilizar um deles pela ocorrência de sinistro? (Acórdão 1081160, 20160110873016APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 15/3/2018. Pág.: 261/266). 7. Recurso desprovido.” (07085237020198070018 -(0708523-70.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ 7ª Turma Cível Relator: LEILA ARLANCH, DJE: 18/09/2020.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE ESCOLA PÚBLICA. 1. "O Poder Público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público, desde que haja serviço especializado com esse fim" (REsp 438.870/DF, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 01.07.2005). 2. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 858772 SP 2006/0056807-8, Relator: MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 10/06/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 04/08/2008).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE AUTOMÓVEL EM ESTACIONAMENTO DO DETRAN. LOCAL ABERTO AO PÚBLICO E SEM VIGILÂNCIA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A colocação de local para o estacionamento de veículos à disposição de usuários do DETRAN, de forma absolutamente gratuita, não implica o dever de guarda em relação à autarquia, ainda mais quando não há qualquer espécie de serviço de segurança ou controle de entrada e saída de usuários. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 00837157320108050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2020)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DISPONIBILIZADO PELA UNIVERSIDADE AOS ACADÊMICOS E PROFESSORES. PARQUEAMENTO GRATUITO. MERA COMODIDADE. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DOS VEÍCULOS. INOCORRÊNCIA DO DEVER DE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Terceira Câmara Cível.GUARDA E VIGILÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO DE DEPÓSITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (...) revelou nos autos que o estacionamento em referência é destinado, exclusivamente, aos funcionários da Faculdade Municipal de Palhoça (conforme fotos de fls. 59/60); que o acesso é gratuito (próprio autor afirma nos autos - fl. 05), sem efetivo controle de entrada e saída dos veículos, sendo aberto e inexistindo qualquer espécie de serviço de segurança. "Não possui dever de guarda e vigilância a instituição de ensino que disponibiliza, para comodidade de alunos e funcionários, local para estacionamento de veículos, sobretudo quando não há cobrança pela prestação de tal serviço, ainda que mantenha funcionários no local com a função de orientar e zelar pelo patrimônio da universidade." (AC n. 2005.025609-7, de Itajaí; Rel. Des. Rui Fortes, j. 25/02/2008). [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (AC n. 2014.061762-6, de Palhoça, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12-5-2015).
Cabe asseverar que, inicialmente, o requerente/apelante afirma que o veículo estava na calçada interna do DETRAN/PI. Já na audiência de instrução e julgamento disse que colocou seu veículo dentro do pátio do DETRAN. Nos depoimentos prestados, as testemunhas aduziram que o veículo em questão estava estacionado na frente do DETRAN, junto à calçada. Ou seja, no momento do furto, o veículo do autor encontrava-se em via pública, no estacionamento externo da repartição, local em que inexiste vigilância especifica para esse fim.
No caso em apreço, verifica-se que o bem de propriedade da apelante foi subtraído na área externa do DETRAN, aberto ao público, gratuito e sem vigilância.
Assim, considerando que não se tratava de estacionamento de órgão estadual pago com o dever de fiscalizar e controlar a entrada e saída de veículos, nem de vigiá-los contra eventuais furtos, não agiu ilicitamente, não havendo dever de reparação dos danos alegados.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada incólume em seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Sessão ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO em formato de videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Fez sustentação oral, o Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI 9395).
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de dezembro de 2021.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz convocado
0000056-69.2015.8.18.0086
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANTONIO HOLANDA CAVALCANTE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/01/2022