Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0705229-58.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (RUBRICA 104). PAGAMENTO A MENOR. NÃO EVIDENCIADO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 33/2003 EXTINGUIU A VINCULAÇÃO DE QUALQUER VANTAGEM PECUNIÁRIA AO VENCIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí, logo, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do Estado. Ademais, ainda que se entendesse pela legitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, esta seria superveniente e cumulada à legitimidade passiva originária do Estado do Piauí. 2. A prescrição quinquenal das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Visto que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, reconheço que somente estariam prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior a propositura da ação. 3. A Lei Complementar Estadual n° 33/2003 extinguiu a vinculação de qualquer vantagem pecuniária ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí, porém a mesma Lei Complementar n° 33/2003, em seu artigo 3°, ordena: “Art. 3°. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei.”. Todavia, apesar de continuarem a ser pagas, tais vantagens não podem ser majoradas, importando, em relação ao referido adicional, a impossibilidade de aplicação do reajuste de 3% sobre o vencimento do servidor, em decorrência dos arts. 1ºe 2º, XI da LCE nº 33/2003. 4. Ressalte-se que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, nem ao método em que será aferida a remuneração, sendo certo que o princípio da irredutibilidade de vencimentos atinge apenas a remuneração atualmente percebida, não vinculando as formas de reajuste futuras. Com efeito, poderá a Administração Pública modificar, aumentar e reduzir vantagens, desde que não ocorra redução da remuneração global do servidor, como ocorre no caso dos autos, inexistindo qualquer violação ao princípio da irredutibilidade salarial. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0705229-58.2019.8.18.0000 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705229-58.2019.8.18.0000

APELANTE: CECILIA FERREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MARIANA RIBEIRO SOARES

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

 

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (RUBRICA 104). PAGAMENTO A MENOR. NÃO EVIDENCIADO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 33/2003 EXTINGUIU A VINCULAÇÃO DE QUALQUER VANTAGEM PECUNIÁRIA AO VENCIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí, logo, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do Estado. Ademais, ainda que se entendesse pela legitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, esta seria superveniente e cumulada à legitimidade passiva originária do Estado do Piauí. 2. A prescrição quinquenal das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Visto que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, reconheço que somente estariam prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior a propositura da ação. 3. A Lei Complementar Estadual n° 33/2003 extinguiu a vinculação de qualquer vantagem pecuniária ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí, porém a mesma Lei Complementar n° 33/2003, em seu artigo 3°, ordena: “Art. 3°. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei.”. Todavia, apesar de continuarem a ser pagas, tais vantagens não podem ser majoradas, importando, em relação ao referido adicional, a impossibilidade de aplicação do reajuste de 3% sobre o vencimento do servidor, em decorrência dos arts. 1ºe 2º, XI da LCE nº 33/2003. 4. Ressalte-se que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, nem ao método em que será aferida a remuneração, sendo certo que o princípio da irredutibilidade de vencimentos atinge apenas a remuneração atualmente percebida, não vinculando as formas de reajuste futuras. Com efeito, poderá a Administração Pública modificar, aumentar e reduzir vantagens, desde que não ocorra redução da remuneração global do servidor, como ocorre no caso dos autos, inexistindo qualquer violação ao princípio da irredutibilidade salarial. 5. Recurso conhecido e não provido.


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CECÍLIA FERREIRA DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí - PI, nos autos de Ação Revisional de Gratificação Adicional c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora apelados.

Na sentença recorrida, preliminarmente, o juízo a quo afastou a impugnação ao benefício da justiça gratuita, bem como ocorrência da prescrição, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. No mérito, que era relativo ao pleito da autora ao pagamento de gratificação de adicional por tempo de serviço (rubrica 104), sob a qual alegava o direito a um percentual maior e corrigido, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da parte autora, por entender não ser devida a incidência do percentual de adicional por tempo de serviço sobre o valor atual dos vencimentos da autora, porquanto estabelecidos em um valor fixo no ano de 2003 quando da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003.

CECÍLIA FERREIRA DO NASCIMENTO, inconformada com a sentença, interpôs o presente recurso de Apelação, no qual pugna pela reforma para ser julgada totalmente procedente a sentença recorrida, implementando na remuneração da apelante o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento base, a título de adicional por tempo de serviço. Também requer seja declarado o procedimento adotado pela Administração Pública Direta, quanto ao percentual aplicado no cálculo do adicional por tempo de serviço, incorreto, portanto, fixando sua condenação em pagar à Requerente o valor de R$ 43.797,76 (quarenta e três mil setecentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), referente às diferenças daí decorrentes, de forma retroativa por todo o período requerido, acrescida das parcelas que se venceram no curso do processo, atualizados com a devida correção monetária e juros legais.

Em sede de contrarrazões (id. 456314), o Estado do Piauí alegou a prescrição de fundo de direito, a prescrição de trato sucessivo e a inexistência de direito adquirido a regime de gratificação adicional por tempo de serviço.

Decisão de admissibilidade (id. 1216387). Recurso recebido no duplo efeito.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse que a justifique.

Em Despacho de id. 2084224, o Relator desta Colenda 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí levantou a possibilidade de alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, intimando as partes a se manifestarem sobre a preliminar de ilegitimidade.

Devidamente intimadas, as partes restaram silentes sobre a preliminar em questão.

É o relatório.

VOTO


 

                 Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos do recurso, voto pelo seu conhecimento.

Tem-se que a matéria posta à análise diz respeito ao direito – ou não – da autora ao pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço (rubrica 104), pelo fato de que alega que a referida gratificação vem sendo paga a menor à apelante.


DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ

Tal argumento tem por base o fato de que, existindo servidores inativos no polo ativo, ele não seria parte legítima para responder o feito, já que, desde o advento da Lei nº 6.910, a Fundação Piauí Previdência (FUNPREV) é a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 1º) e competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei (art. 2º, II).

Observe-se que, no entanto, através da Lei Estadual nº 6.673, de 18/06/2015 (art. 1º), a Secretaria de Estado da Administração, órgão integrante da administração direta, passou a ser denominada Secretaria de Estado da Administração e Previdência (art. 59, inciso XIII, da LCE nº 28/2003, com redação dada pelo art. 1º, da Lei Estadual nº 6.673/2015). Na mesma legislação ordinária, esta Secretaria de Estado teve sua competência alargada e com a Lei Estadual nº 6.673/2015 passou a administrar e supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos. E com a promulgação da Lei Estadual nº 6.910, de 12/12/2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS.” (art. 1º).

Entendo que, diante das circunstâncias apontadas, apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí.

Logo, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do Estado. Portanto, entendo que as partes são legítimas.


DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO

Como visto, trata-se de a Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido de correção do adicional de tempo de serviço sobre o vencimento base da Apelante, servidora pública estadual aposentada. Em razão das alterações trazidas pela indigitada Lei Complementar nº 33/2003, o apelado aduz que ocorreu prescrição do fundo de direito.

Argumenta que a pretensão da apelante de se insurgir contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos nasceu em 16/08/2003 e teve termo em 16/08/2008, tendo em vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, desde o advento da vigência da lei alteradora.

O argumento da prescrição de fundo do direito, no entanto, não deve prosperar, haja vista que, no presente caso, a pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada, portanto, a prescrição do fundo de direito.

A parte apelada alega, ainda, a prescrição de trato sucessivo, reconhecendo a possibilidade do não acolhimento da prescrição de fundo, pois acredita não serem devidas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Nesse ponto, assiste-lhe razão.

A prescrição quinquenal das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida prescrição deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013).

Isto posto, visto que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, reconheço que somente estariam prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior a propositura da ação, estando, neste ponto, acertada a sentença do 1º grau.

DO MÉRITO

O adicional por tempo de serviço teve sua origem na Lei Complementar n° 2.854/68, o qual foi regulamentado pelo Decreto n° 939/1969. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí - Lei Complementar n°13/94, trouxe modificação em relação ao adicional por tempo de serviço, disciplinado no artigo 65, incidindo sobre o vencimento base do cargo, in verbis:

Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

Em prosseguimento, como bem ressaltou o juízo a quo na sentença, a Lei Complementar Estadual n° 33/2003 extinguiu a vinculação de qualquer vantagem pecuniária ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí, porém a mesma Lei Complementar n°33/2003, em seu artigo 3°, ordena:

Art. 3°. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei.

Todavia, apesar de continuarem a ser pagas, tais vantagens não podem ser majoradas, importando, em relação ao referido adicional, a impossibilidade de aplicação do reajuste de 3% sobre o vencimento do servidor, em decorrência dos arts. 1º e 2º, XI da LCE nº 33/2003.

Ressalte-se que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, nem ao método em que será aferida a remuneração, sendo certo que o princípio da irredutibilidade de vencimentos atinge apenas a remuneração atualmente percebida, não vinculando as formas de reajuste futuras.

Com efeito, poderá a Administração Pública modificar, aumentar e reduzir vantagens, desde que não ocorra redução da remuneração global do servidor, como ocorre no caso dos autos, inexistindo qualquer violação ao princípio da irredutibilidade salarial.

Nesse sentido, o pretório excelso já se manifestou:


EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2010. Jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando preservado seu valor nominal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. O Plenário Virtual desta Corte reconheceu a repercussão geral do tema no julgamento do RE 563.965-RG/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, confirmando a jurisprudência desta Casa no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 853892 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 07/05/2013, Publicação: 29/05/2013)


Destaco, nesta senda, também, a decisão do Plenário deste Supremo Tribunal Federal que, no exame do Recurso Extraordinário n° 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou o entendimento já consolidado nesta Corte no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido a regime jurídico; portanto, é possível o legislador desvincular o cálculo de gratificação que foi incorporada pelo servidor, sem que isto represente violação do artigo 5°, XXXVI, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. O acórdão do referido julgado foi assim ementado:

"DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao principio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se

nega provimento".


Dessa forma, os Tribunais têm aplicado a Súmula 339/STF: "Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Precedentes: AgRg no REsp 1256760/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/12/2013; AgRg no AREsp 462.844/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/03/2014.

Ademais, não há que se falar de inconstitucionalidade dos arts. 1º a 3º da Lei Estadual nº 6.173, de 02 de fevereiro de 2012, uma vez que o que se criou com estes dispositivos foi justamente uma barreira contra a redução da remuneração dos autores após a impossibilidade de incorporação dessa gratificação determinado pelo art. 39, §4º da Constituição Federal, que foi alterada pela EC 19/98.

O legislador, seguindo os princípios constitucionais relacionados ao regime jurídico-administrativo aplicável aos servidores aposentados, transformou aquela gratificação em VPNI para readequá-la ao sistema remuneratório da carreira e garantir o preceito de paridade dos inativos com os ativos.

Portanto, diante do regime jurídico atual, não há a possibilidade de incorporação da Gratificação, nem de aplicação da forma de cálculo que outrora vigorada, pelos motivos já explicitados, sendo, então impassível o acolhimento de tal pretensão recursal.

Dessa forma as Colendas Câmaras deste Tribunal de Justiça vêm decidindo:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ AFASTADA. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. NÃO RECONHECIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública (Lei Estadual nº 6.910/2016), com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada a Secretária de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Ausência de prejuízo para as partes ou trâmite regular do processo. Ilegitimidade afastada. 2. Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos, no entanto, mantiveram-se os adicionais já concedidos sem qualquer alteração, preservando a irredutibilidade da remuneração do servidor, extinguindo-se a aplicação de percentual. 3. Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que a servidora percebia ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou. 4. Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011075-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019 ). 5. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0818304-77.2018.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/03/2021 )


APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. AFASTADA. INSURGÊNCIA QUANTO A PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CONHECIDA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É inconteste que ao Estado do Piauí compete estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, sejam eles ativos ou inativos, cabendo à FUNPREV, tão somente, aplicar a lei e proceder com os pagamentos devidos. Ilegitimidade afastada. 2. Considerando que a ação originária foi distribuída no ano de 2020, havendo parcelas não pagas ou pagas a menor, anteriores ao ano de 2015, estas estão fulminadas pela prescrição quinquenal, pois vencidas há mais de 05 (cinco) anos contados da propositura da ação. 3. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí apenas usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03. 4. A Lei Complementar Estadual nº 33/2003 desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais. 5. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. 6. O apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 6. Os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. Com efeito, os servidores públicos do Estado do Piauí não têm direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei. 7. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.


(TJPI | Apelação Cível Nº 0800304-12.2020.8.18.0026 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/02/2021)

 

Assim, não é possível a implementação na remuneração da apelante do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento base, a título de adicional por tempo de serviço, nem é devido o pagamento do valor de R$ 43.797,76 (quarenta e três mil, setecentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), referente a supostas diferenças retroativas por todo o período requerido.

DECISÃO

Ante o exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada incólume em seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.

 

 



Teresina, 24/08/2021

Detalhes

Processo

0705229-58.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CECILIA FERREIRA DO NASCIMENTO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/08/2021