TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001164-46.2017.8.18.0060
APELANTE: LUZIA BARROS DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. 1. Hipótese em que se discute a validade de sentença proferida pelo juízo a quo que declarou prescrita a pretensão autoral preliminarmente e extinguiu o feito com resolução de mérito. 2. Relativamente à preliminar de prescrição, sabe-se que o suposto contrato teria sido firmado em Fevereiro/2010, com o primeiro desconto ocorrendo em Março/2010 e que em Agosto/2014 o empréstimo em questão ainda estava ativo e, portanto, realizando descontos, tendo a autora ajuizado a ação em 19/11/2015. 3. Nessa esteira, de acordo com o posicionamento pacífico deste Tribunal de Justiça, os supostos descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários nessa espécie de empréstimos são de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional quinquenal a partir do último desconto. Como corolário, somente estão prescritas as verbas anteriores ao período de 19/11/2010. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUZIA BARROS DE CARVALHO pretendendo reformar a sentença prolatada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de BANCO FICSA S/A, ora apelado.
Na sentença, o juízo a quo julgou liminarmente improcedentes os pedidos autorais, aduzindo que o direito da parte autora reclamar em juízo expirou em março de 2013 com a aplicação do prazo trienal, impondo-se a extinção do feito com resolução de mérito.
Irresignada com o teor da sentença, a autora interpôs Apelação Cível, alegando, em suma, que, de acordo com histórico de consignações do INSS, em 13/08/2014 o suposto empréstimo ainda estava ativo, com a ação tendo sido ajuizada em novembro de 2015, não havendo que se falar em prescrição. Pleiteia o conhecimento e o provimento integral do recurso para reforma da sentença combatida com o acolhimento da inicial. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, reafirmando a prescrição e pugnando pelo não provimento total do apelo, para manter a sentença em todos os seus termos. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. É o que cumpre relatar.
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.
VOTO
Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença para afastar a preliminar de prescrição e a consequente extinção do feito para possibilitar a análise do mérito.
Relativamente à preliminar de prescrição, sabe-se que o suposto contrato teria sido firmado em Fevereiro/2010, com o primeiro desconto ocorrendo em Março/2010 e que em Agosto/2014 o empréstimo em questão ainda estava ativo e, portanto, realizando descontos, tendo a autora ajuizado a ação em 19/11/2015.
Nessa esteira, de acordo com o posicionamento pacífico deste Tribunal de Justiça, os supostos descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários nessa espécie de empréstimos são de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional quinquenal a partir do último desconto:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO.1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC.2. O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. (Precedente TJPI, AC 2016.0001.013907-1, TJMS, APL 08005674920158120038)3. In casu, O contrato foi celebrado em agosto de 2006, por 36 meses, encerrando-se em julho de 2009, data do último desconto em folha de pagamento.4. Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada em 15-01-2016, logo, todas as verbas anteriores à 15-01-2011 estão acobertadas pelo manto da prescrição.5. Acolhimento da prescrição de todas as parcelas referentes ao contrato nº 52-352616/06310.6. recurso improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013325-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019 )
Como corolário, somente estão prescritas as verbas anteriores ao período de 19/11/2010.
Por este motivo afasto parcialmente a prejudicial de mérito da prescrição, decidida liminarmente na sentença.
Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada, declarando prescritas apenas as verbas referentes aos descontos realizados no período anterior a 19/11/2010, com o imediato retorno dos autos ao juízo a quo para que ocorra o regular processamento e julgamento do feito, vez que inaplicável ao caso a normativa do art. 1.013, §3º, do CPC. Sem parecer de mérito por parte do Ministério Público Superior.
Teresina, 25/08/2021
0001164-46.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorLUZIA BARROS DE CARVALHO
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação27/08/2021