Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0001164-46.2017.8.18.0060


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. 1. Hipótese em que se discute a validade de sentença proferida pelo juízo a quo que declarou prescrita a pretensão autoral preliminarmente e extinguiu o feito com resolução de mérito. 2. Relativamente à preliminar de prescrição, sabe-se que o suposto contrato teria sido firmado em Fevereiro/2010, com o primeiro desconto ocorrendo em Março/2010 e que em Agosto/2014 o empréstimo em questão ainda estava ativo e, portanto, realizando descontos, tendo a autora ajuizado a ação em 19/11/2015. 3. Nessa esteira, de acordo com o posicionamento pacífico deste Tribunal de Justiça, os supostos descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários nessa espécie de empréstimos são de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional quinquenal a partir do último desconto. Como corolário, somente estão prescritas as verbas anteriores ao período de 19/11/2010. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001164-46.2017.8.18.0060 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001164-46.2017.8.18.0060

APELANTE: LUZIA BARROS DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO



EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. 1. Hipótese em que se discute a validade de sentença proferida pelo juízo a quo que declarou prescrita a pretensão autoral preliminarmente e extinguiu o feito com resolução de mérito. 2. Relativamente à preliminar de prescrição, sabe-se que o suposto contrato teria sido firmado em Fevereiro/2010, com o primeiro desconto ocorrendo em Março/2010 e que em Agosto/2014 o empréstimo em questão ainda estava ativo e, portanto, realizando descontos, tendo a autora ajuizado a ação em 19/11/2015. 3. Nessa esteira, de acordo com o posicionamento pacífico deste Tribunal de Justiça, os supostos descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários nessa espécie de empréstimos são de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional quinquenal a partir do último desconto. Como corolário, somente estão prescritas as verbas anteriores ao período de 19/11/2010. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


RELATÓRIO

 


Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUZIA BARROS DE CARVALHO pretendendo reformar a sentença prolatada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de BANCO FICSA S/A, ora apelado.

Na sentença, o juízo a quo julgou liminarmente improcedentes os pedidos autorais, aduzindo que o direito da parte autora reclamar em juízo expirou em março de 2013 com a aplicação do prazo trienal, impondo-se a extinção do feito com resolução de mérito.

Irresignada com o teor da sentença, a autora interpôs Apelação Cível, alegando, em suma, que, de acordo com histórico de consignações do INSS, em 13/08/2014 o suposto empréstimo ainda estava ativo, com a ação tendo sido ajuizada em novembro de 2015, não havendo que se falar em prescrição. Pleiteia o conhecimento e o provimento integral do recurso para reforma da sentença combatida com o acolhimento da inicial.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, reafirmando a prescrição e pugnando pelo não provimento total do apelo, para manter a sentença em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o que cumpre relatar.

 

 


Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.


VOTO

Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença para afastar a preliminar de prescrição e a consequente extinção do feito para possibilitar a análise do mérito.

Relativamente à preliminar de prescrição, sabe-se que o suposto contrato teria sido firmado em Fevereiro/2010, com o primeiro desconto ocorrendo em Março/2010 e que em Agosto/2014 o empréstimo em questão ainda estava ativo e, portanto, realizando descontos, tendo a autora ajuizado a ação em 19/11/2015.

Nessa esteira, de acordo com o posicionamento pacífico deste Tribunal de Justiça, os supostos descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários nessa espécie de empréstimos são de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional quinquenal a partir do último desconto:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO.1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC.2. O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. (Precedente TJPI, AC 2016.0001.013907-1, TJMS, APL 08005674920158120038)3. In casu, O contrato foi celebrado em agosto de 2006, por 36 meses, encerrando-se em julho de 2009, data do último desconto em folha de pagamento.4. Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada em 15-01-2016, logo, todas as verbas anteriores à 15-01-2011 estão acobertadas pelo manto da prescrição.5. Acolhimento da prescrição de todas as parcelas referentes ao contrato nº 52-352616/06310.6. recurso improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013325-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019 )


Como corolário, somente estão prescritas as verbas anteriores ao período de 19/11/2010.

Por este motivo afasto parcialmente a prejudicial de mérito da prescrição, decidida liminarmente na sentença.

Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada, declarando prescritas apenas as verbas referentes aos descontos realizados no período anterior a 19/11/2010, com o imediato retorno dos autos ao juízo a quo para que ocorra o regular processamento e julgamento do feito, vez que inaplicável ao caso a normativa do art. 1.013, §3º, do CPC. Sem parecer de mérito por parte do Ministério Público Superior.


 



Teresina, 25/08/2021

Detalhes

Processo

0001164-46.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

LUZIA BARROS DE CARVALHO

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

27/08/2021