TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0002282-57.2017.8.18.0060
RECORRENTE: MARIA ESTER PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SENTENÇA EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DO SERASA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da relatora.”
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0002282-57.2017.8.18.0060
Origem:
RECORRENTE: MARIA ESTER PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A
RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Tratam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida realizada pela empresa Recorrente, em razão de cobrança indevida.
O juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito ante a não juntada de extratos bancários de titularidade da autora.
O recorrente alega em suas razões: da concessão dos benefícios da justiça gratuita; do julgamento de extinção da ação, da inscrição indevida. Por fim, requer a decretação de nulidade da sentença a quo, determinando o retorno dos autos à origem.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A recorrente/autora se insurge, em tempo hábil, contra sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não cumprimento de determinação de juntada de extratos bancários de conta de sua titularidade, explanando que tais documentos em nada influem sobre a ação vez que esta versa sobre inscrição indevida e não sobre nulidade de contratos de empréstimos consignados.
Diante da situação peculiar, entendo que assiste razão a recorrente.
O recorrente comprova a suposta inscrição indevida através da juntada de extrato do Serasa, documento apto a comprovar os elementos mínimos de seu direito, devendo o ônus ser invertido em desfavor do recorrido.
Importante frisar que nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório à demonstração da origem da dívida incumbe ao réu, por impossibilidade de o autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial.
No entanto, verifico que causa não está madura, uma vez que o contraditório ainda não foi estabelecido, razão pela qual faz-se necessária a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau para prosseguimento do feito.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, determinando a remessa do processo ao Juízo de primeiro grau para prosseguimento do feito.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 30/09/2021
0002282-57.2017.8.18.0060
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA ESTER PEREIRA DOS SANTOS
RéuBanco Itaú Consignados
Publicação04/10/2021