Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0002282-57.2017.8.18.0060


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SENTENÇA EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DO SERASA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da relatora.” Lisabete Maria Marchetti Juíza Relatora (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0002282-57.2017.8.18.0060 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 04/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0002282-57.2017.8.18.0060

RECORRENTE: MARIA ESTER PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ

RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SENTENÇA EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DO SERASA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Súmula do Julgamento:Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da relatora.”

 Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0002282-57.2017.8.18.0060
Origem: 
RECORRENTE: MARIA ESTER PEREIRA DOS SANTOS
 
Advogado do(a) RECORRENTE: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A

RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Tratam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida realizada pela empresa Recorrente, em razão de cobrança indevida.

O juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito ante a não juntada de extratos bancários de titularidade da autora.

O recorrente alega em suas razões: da concessão dos benefícios da justiça gratuita; do julgamento de extinção da ação, da inscrição indevida. Por fim, requer a decretação de nulidade da sentença a quo, determinando o retorno dos autos à origem.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A recorrente/autora se insurge, em tempo hábil, contra sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não cumprimento de determinação de juntada de extratos bancários de conta de sua titularidade, explanando que tais documentos em nada influem sobre a ação vez que esta versa sobre inscrição indevida e não sobre nulidade de contratos de empréstimos consignados.

Diante da situação peculiar, entendo que assiste razão a recorrente.

O recorrente comprova a suposta inscrição indevida através da juntada de extrato do Serasa, documento apto a comprovar os elementos mínimos de seu direito, devendo o ônus ser invertido em desfavor do recorrido.

Importante frisar que nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório à demonstração da origem da dívida incumbe ao réu, por impossibilidade de o autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial.

No entanto, verifico que causa não está madura, uma vez que o contraditório ainda não foi estabelecido, razão pela qual faz-se necessária a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau para prosseguimento do feito.

Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, determinando a remessa do processo ao Juízo de primeiro grau para prosseguimento do feito.

 Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.

 Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 



Teresina, 30/09/2021

Detalhes

Processo

0002282-57.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA ESTER PEREIRA DOS SANTOS

Réu

Banco Itaú Consignados

Publicação

04/10/2021