Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802485-32.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A inclusão indevida do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes caracteriza danos morais indenizáveis, prescindindo de prova do prejuízo, uma vez que o dano resta verificado in re ipsa. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo o valor do quantum indenizatório para 3.000,00 (três mil reais). 3. Recurso conhecido e provido parcialmente apenas quanto ao valor a ser pago a título de indenização por danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802485-32.2020.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802485-32.2020.8.18.0140

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: MARIA DOLORES LIRA FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A inclusão indevida do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes caracteriza danos morais indenizáveis, prescindindo de prova do prejuízo, uma vez que o dano resta verificado in re ipsa.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo o valor do quantum indenizatório para 3.000,00 (três mil reais).

3. Recurso conhecido e provido parcialmente apenas quanto ao valor a ser pago a título de indenização por danos morais.

 


 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. n° 0802485-32.2020.8.18.0140), ajuizada por MARIA DOLORES LIRA DOS SANTOS em face do ora apelante.

Na sentença (id. Num. 2841082), o d. juízo do 1° grau julgou procedente a ação, condenando a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 5.000,00 (cinco mil reais). Ato contínuo, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Em suas razões recursais (id. Num. 2841085), o apelante sustenta a inexistência de ilícito praticado pela instituição financeira. Alega que a autora não juntou qualquer comprovante referente ao mês que deixou de ser pago o contrato de empréstimo. Diz que não restou demonstrado os elementos mínimos do direito da recorrida. Diz, ainda, inexistir danos morais indenizáveis no caso. Como tese subsidiária, pugna pela minoração do quantum indenizatório. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

Em contrarrazões (id. Num. 2841092), a recorrida afirma que mesmo os descontos do empréstimo sendo realizados na sua folha de pagamento, teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes. Alega que a conduta da instituição financeira lhe causou danos morais que devem ser devidamente indenizados. Requer o desprovimento do apelo.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 3774733).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 

VOTO

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Preparo recolhido (id. Num. 2841086). Constato a presença de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conheço, pois, do recurso.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

Versa a questão acerca da inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.

Analisando os autos, verifico que as partes firmaram o contrato n° 243662847, a ser pago em 58 parcelas de R$ 266,30 (duzentos e sessenta e seis reais e trinta centavos) descontadas diretamente da folha de pagamento da consumidora (id. Num. 2841073). No entanto, a requerida teve seu nome negativado em razão do não pagamento da parcela com vencimento em 20/08/2019 (id. Num. 2841041).

Todavia, analisando o contracheque da recorrida, verifico que no mês de julho de 2019 foi descontada a parcela 58 de um total de 58 parcelas, como já mencionado (id. Num. 2841047). Assim, resta comprovada a cobrança indevida pela instituição financeira e, consequentemente, a irregularidade da negativação do nome da autora em razão do débito, visto que, conforme o contracheque do mês de julho, todas as 58 parcelas foram devidamente descontadas.

Nesse sentido, nos termos da jurisprudência do STJ, a inscrição indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente configura ilícito e enseja a reparação por danos morais (AgInt no AREsp 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020).

cito, ainda, os seguintes julgados:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO. AFASTADA A HIPÓTESE DA SÚMULA 385, DO STJ. DANO MORAL PURO. ARBITRAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A prova da celebração do negócio jurídico subjacente cabe tão somente àquele que se imputa credor, conclusão que se chega sob o fundamento da teoria da carga dinâmica do ônus da prova, como forma de afastar a exigência dirigida ao autor para produção de prova diabólica ou com caráter negativo. 2. Resta plenamente evidenciada a conduta negligente da instituição financeira que realiza cobrança por meio de inscrição junto a órgão de proteção ao crédito de forma indevida. 3. A adoção do verbete da Súmula n. 385, do STJ, não se mostra adequada quando a parte logra comprovar que a única inscrição anterior existente em seu nome está sendo questionada judicialmente. 4. A negativação indevida caracteriza dano moral indenizável, prescindível de prova do prejuízo, uma vez que o dano resta verificado in re ipsa. 5. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. 6. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC: "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.20.440589-8/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2020, publicação da súmula em 20/08/2020)

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA ORIGINÁRIA, QUE, POSTERIORMENTE, TERIA SIDO CEDIDA PARA A REQUERIDA - AUSÊNCIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - REPARAÇÃO POR LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - CABIMENTO - ENUNCIADO Nº 385, DO COLENDO STJ - INAPLICABILIDADE - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
- Não havendo a Ré se desincumbido do seu ônus probatório de demonstrar a existência da dívida originária, indicada como de titularidade da Autora, que teria sido cedida à Requerida, a negativação embasada naquele débito se revela irregular.
- A cessão de crédito transfere ao cessionário a obrigação de verificar a regularidade do valor adquirido antes da prática do exercício de cobrança.
- É inaplicável o entendimento contido no Enunciado de Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, quando verificado que a outra inscrição dos dados da parte Autora nos Serviços de Proteção ao Crédito é posterior ao registro negativo impugnado no processo.
- A inclusão do nome de pessoa física nos Cadastros de Inadimplentes, quando indevida, legitima a imposição do pagamento de indenização à empresa que deu causa à efetivação do ato, por ser presumido o agravo moral.
- No arbitramento do valor indenizatório devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e as suas repercussões, bem como em atenção aos parâmetros adotados pelos Tribunais.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.20.464475-1/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2020, publicação da súmula em 25/08/2020)


Noutra banda, o douto juízo a quo determinou o pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Como é sabido, nosso ordenamento jurídico adota o sistema aberto de quantificação dos danos morais, e não o sistema de tarifação. Noutras palavras, compete ao juiz fixar o quantum indenizatório, de acordo com seu livre convencimento motivado, não podendo a lei preestabelecer limites a este arbitramento.

Por outro lado, a fim de auxiliar o magistrado nesse mister, o STJ tratou de estipular parâmetros norteadores da quantificação indenizatória dos danos morais. Nas palavras do saudoso Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, vários são os fatores a serem tomados em consideração para que a indenização atinja o escopo de reparar o dano sofrido, sem que isso dê origem a uma nova lesão, “devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp nº 246.258/SP).

Nesse contexto, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, reduzo o valor do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, reformo a sentença apenas quanto ao valor ser pago a título de indenização por danos morais.

É o quanto basta

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apenas para reduzir o valor do quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).

No que tange aos danos materiais, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (data do desconto de cada parcela – Súmula 43 do STJ) e os juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC); quanto aos danos morais, juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ).

Mantenho os honorários advocatícios fixados na origem

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. Num. 3774733)

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 

 



Teresina, 09/12/2021

Detalhes

Processo

0802485-32.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MARIA DOLORES LIRA FERREIRA

Publicação

10/12/2021