Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800071-42.2017.8.18.0051


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COLACIONADO AOS AUTOS PELO APELADO. DESNECESSIDADE DE FORMA ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado assinado e acompanhado dos documentos pessoais do autor, também devidamente assinados, bem como a comprovação da transferência do valor, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes. 2.A incapacidade de leitura, segundo a legislação vigente, não traz a exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público, sendo suficiente a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas para a validade de contratos de prestação de serviços que possuam como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil, todavia constata-se dos elementos dos autos que o apelante é pessoa alfabetizada. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800071-42.2017.8.18.0051 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800071-42.2017.8.18.0051

APELANTE: FRANCISCO NASCIMENTO BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE.  INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COLACIONADO AOS AUTOS PELO APELADO. DESNECESSIDADE DE FORMA ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A parte apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado assinado e acompanhado dos documentos pessoais do autor, também devidamente assinados, bem como a comprovação da transferência do valor, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.

2.A incapacidade de leitura, segundo a legislação vigente, não traz a exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público, sendo suficiente a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas para a validade de contratos de prestação de serviços que possuam como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil, todavia constata-se dos elementos dos autos que o apelante é pessoa alfabetizada. 

3. Apelação conhecida e improvida.  

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO NASCIMENTO BARBOSA (ID 2020332) inconformado com a sentença (ID 2020330), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor do BANCO BRADESCO  S/A.

O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita. Condenou, ainda, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé para a parte demandada,

Em suas razões de recurso, o apelante aduz que o contrato apresentado pelo apelado deve ser declarado nulo, tendo em vista que firmado sem observância às formalidades legais exigíveis à espécie, mormente, porque, trata-se de pessoa analfabeta, sendo necessário, desta forma, a assinatura à rogo do contrato de um procurador constituído por mandato público. 

Sustenta que “a instituição financeira não logra êxito em demonstrar que despendeu, do contrato, manejo de valor em favor da parte autora. Sendo assim, escusa-se de demonstrar ao juízo, se a quantia foi recebida pela parte autora hipossuficiente”.

Assevera, ainda, que o fato de existir contrato e depósito não significa que o negócio jurídico é válido e que cumpriu com a sua função social, porquanto, ausente a Procuração Pública, indispensável à validade da contratação.

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo para reformar a sentença recorrida, no sentido de reconhecer como nulo o contrato celebrado, bem como devolver em dobro os valores descontados, pleiteiando o pagamento de indenização pelo dano moral sofrido.

O apelado, em suas contrarrazões (ID 2020335), alega, preliminarmente, a conexão dos processos n. 0800073-12.2017.8.18.0051, 0800075-79.2017.8.18.0051, 0800076-64.2017.8.18.0051, 0800077-49.2017.8.18.0051, 0800070-57.2017.8.18.0051, 0800075-79.2017.8.18.0051, 0800068-87.2017.8.18.0051, 0800067-05.2017.8.18.0051, 0800064-50.2017.8.18.0051 e 0800065-35.2017.8.18.0051, com a consequente reunião destes e, no mérito, sustenta a validade do contrato celebrado entre as partes e ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais e repetição de indébito.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021/PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, de 17 de maio de 2021, nos autos do SEI nº 21.0.000043084-3.

É o que importa relatar.

 Cumpra-se.

 

 

 

 


VOTO


 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

2. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO 

Em sede preliminar, o apelante aduz a conexão dos processos n. 0800073-12.2017.8.18.0051, 0800075-79.2017.8.18.0051, 0800076-64.2017.8.18.0051, 0800077-49.2017.8.18.0051, 0800070-57.2017.8.18.0051, 0800075-79.2017.8.18.0051, 0800068-87.2017.8.18.0051, 0800067-05.2017.8.18.0051, 0800064-50.2017.8.18.0051 e 0800065-35.2017.8.18.0051, com a consequente reunião destes, isso porque todos eles versam sobre a mesma causa de pedir.

 Todavia, tal pleito não deve prosperar, pois embora as ações citadas pelo apelante sejam movidas em face do mesmo Banco, contudo versam sobre contratos diversos, possuindo, portanto, objetos diferentes.

Nesta senda, não acolho a presente preliminar. 

3. DO MÉRITO

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 773035095, em nome do apelante, sem a sua anuência, no valor de R$ 452,00 (quatrocentos e cinquenta e dois reais), que seriam pagos em 60 (sessenta) parcelas de R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“Súmula  297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

O autor/apelante aduz na exordial ser analfabeto, tendo sido surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Por outro lado, a Instituição Financeira/apelada afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária de titularidade do apelante, visto que, a contratação se efetivou de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado em comento (ID 2020322), acompanhado dos documentos pessoais do autor, devidamente assinados, bem como as cópias de DOC (ID 2020323), no qual constam os dados da transferência do valor contratado, comprovando, portanto a existência da avença pactuada.

Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 773035095.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES – DESCONTOS LÍCITOS –- RECURSO DESPROVIDO. Se a instituição bancária logrou comprovar que o valor financiado foi disponibilizado e pago, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são lícitos e o instrumento firmado entre as partes é válido. (TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. repetição – EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS – RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – VALORES DISPONIBILIZADOS – RECURSO PROVIDO. É válida e eficaz a cobrança decorrente de contrato de limite de crédito quando demonstradas a contratação espontânea e a disponibilização dos valores respectivos. (TJ-MS - AC: 08111876320178120002 MS 0811187-63.2017.8.12.0002, Relator: Des. JULIZAR BARBOSA TRINDADE, Data de Julgamento: 17/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019).

 

Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar em danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com o negócio jurídico celebrado entre as partes.

Ademais, importa salientar que não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público, sendo suficiente a assinatura rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas para a validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 

Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei. - grifou-se

O STJ em recentíssima decisão no dia 15/12/2020, publicada no Informativo 684 de 21/02/2021 através de sua 3ª câmara, decidiu que “Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

Nesse sentido também a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.

2. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

3- Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000910-23.2014.8.18.0046 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021)

Assim, evidencia-se que a sentença deva ser mantida.

4. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, afastada a preliminar suscitada, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO  mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Condeno o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

É o voto.


 



Teresina, 09/12/2021

Detalhes

Processo

0800071-42.2017.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCO NASCIMENTO BARBOSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

16/12/2021