TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758451-04.2020.8.18.0000
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSÉ JACIANO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 129, §1º, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ALMEJANDO A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
1. In casu, o cálculo dosimétrico apresentou irregularidades na 1ª fase, ao aplicar a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena máxima (5 anos) e mínima (1 ano) do delito de lesão corporal de natureza grave (art. 129,§1º,II, do CP) ao qual o apelado foi condenado. A fração de 1/8 deveria incidir sobre 4 anos, o que equivale a 6 meses para cada circunstância judicial, porém assim não procedeu o magistrado de piso, que fixou a pena em 01 ano, 07 meses e 15 dias, muito aquém do que deveria ser estabelecido.
2. O cálculo sobre as cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis deveria chegar a 2 anos e 6 meses, o que restaria ao condenado uma fixação da pena-base na 1ª fase da dosimetria em 3 anos e 6 meses, ao somar o quantum das circunstâncias com a pena mínima do delito.”
3. Recurso ministerial conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0758451-04.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSÉ JACIANO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, visando à reforma da r. sentença (Núm. 2746538 – Págs. 186/191), proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos, que condenou o apelante José Jaciano de Sousa à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime tipificado no art. 129, §1º, II, do Código Penal.
Nas inclusas razões recursais, requer, o representante do Parquet, a readequação da reprimenda do acusado, “(…) procedendo-se à correção do processo dosimétrico, com a majoração da pena-base, para que guarde proporcionalidade com o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis.” (Núm. 2746542 – Págs. 01/02).
Em contrarrazões, a Defensoria Pública pugna pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial (Núm. 2746542 – Págs. 08/12).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria Geral de Justiça a Exma. Sra. Procuradora Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do reclamo (Núm. 3615691 – Págs. 01/06).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é de ser conhecido, uma vez que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, visando à reforma da r. sentença (Núm. 2746538 – Págs. 186/191), proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos, que condenou o apelante José Jaciano de Sousa à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime tipificado no art. 129, §1º, II, do Código Penal.
Nas inclusas razões recursais, requer o representante do Parquet, a readequação da reprimenda do acusado, “(…) procedendo-se à correção do processo dosimétrico, com a majoração da pena-base, para que guarde proporcionalidade com o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis.”
Com razão.
Registro inicialmente que a materialidade e autoria foram amplamente demonstradas, não havendo qualquer insurgência.
No caso em análise, conforme fundamentos bem expostos no parecer elaborado pela douta Procuradoria Geral de Justiça (Núm. 3615691 – Págs. 01/06):
“A decisão vergastada considerou desfavorável ao réu cinco circunstância judiciais: culpabilidade, personalidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, e deixou clara que utilizou a fração de 1/8 no cômputo de cada circunstância, conforme o seguinte trecho:
“Assim, tendo em conta o juízo negativo sobre a culpabilidade, personalidade e conduta social do condenado, circunstâncias e consequências, considerando o cálculo da fração de 1/8, sobre o intervalo da pena mínima e máxima, para cada circunstância judicial, posto que elas são em número de 8, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão” (grifo nosso)
O cálculo da pena-base foi obtido através da fração de 1/8, sobre o intervalo da pena mínima e máxima estabelecida no preceito secundário do tipo penal, para cada circunstância judicial, nos moldes da jurisprudência consagrada do Superior Tribunal de Justiça:
5. Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de aproximadamente 9 meses por cada vetorial desabonadora. Assim, não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria, pois o aumento de 6 meses mostra-se favorável à paciente. (…) (HC 401.139/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017)
Ocorre que o cálculo dosimétrico apresentou irregularidades na 1ª fase, ao aplicar a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena máxima (5 anos) e mínima (1 ano) do delito de lesão corporal de natureza grave (art. 129,§1º,II, do CP) ao qual o apelado foi condenado. A fração de 1/8 deveria incidir sobre 4 anos, o que equivale a 6 meses para cada circunstância judicial, porém assim não procedeu o magistrado de piso, que fixou a pena em 01 ano, 07 meses e 15 dias, muito aquém do que deveria ser estabelecido.
O cálculo sobre as cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis deveria chegar a 2 anos e 6 meses, o que restaria ao condenado uma fixação da pena-base na 1ª fase da dosimetria em 3 anos e 6 meses, ao somar o quantum das circunstâncias com a pena mínima do delito.”
Com efeito, fica a pena-base fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, acrescento à pena inicial mais 1/6 em face da agravante genérica objetiva do uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima conforme acima referido (CP, art. 61, § 1º, c), passando a pena provisória para 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, e 12 (doze) dias-multa.
Presente a atenuante da confissão, atenuo a pena em 1/6, passando a dosá-la de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 11 dias-multa, a qual, tona-se definitiva ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, quanto a análise e aplicação da dosimetria da pena, fixando em face do apelante José Jaciano de Sousa a pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 11 dias-multa, mantendo-se a decisão de primeiro grau nos demais termos.
É como voto.
Teresina, 21/09/2021
0758451-04.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSÉ JACIANO DE SOUSA
Publicação21/09/2021