TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0751063-16.2021.8.18.0000
APELANTE: JACHSON VAL DECI VAL FILHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE A INDICAR QUE O RÉU COMERCIALIZA ENTORPECENTE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA AQUELE PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DOCOTE DOS VETORES DA CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE SE IMPÕE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. REGIME INICIAL. QUANTUM DA PENA. SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0751063-16.2021.8.18.0000
Origem:
APELANTE: JACHSON VAL DECI VAL FILHO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR - PI7581-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de apelação criminal interposta por JACHSON VAL DECI VAL FILHO, por intermédio de defensor constituído, contra sentença (Núm. 3313853 – Págs. 200/213) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, que o condenou ao cumprimento da pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao 33, caput, da Lei 11.343/06.
Nas razões recursais, a defesa postula, em resumo, a absolvição do apelante, ao argumento de que as provas coligidas nos autos são insuficientes para a manutenção do decreto condenatório. Subsidiariamente, busca a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso próprio (art. 28); a fixação da pena-base no mínimo legal; a aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33, da Lei Antidrogras e e; por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Núm. 3313923 – Págs. 68/73).
Em contrarrazões, a representante do Parquet pugna pela manutenção da sentença (Núm. 3313923 – Págs. 78/87). Lavrou parecer pela douta Procuradoria Geral de Justiça a Exma. Sra. Procuradora Clotildes Costa Carvalho, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Núm. 3519001 – Págs. 01/12). Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por JACHSON VAL DECI VAL FILHO, por intermédio de defensor constituído, contra sentença (Núm. 3313853 – Págs. 200/213) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, que o condenou ao cumprimento da pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao 33, caput, da Lei 11.343/06.
Na espécie, a defesa postula, em resumo, a defesa postula, em resumo, a absolvição do apelante, ao argumento de que as provas coligidas nos autos são insuficientes para a manutenção do decreto condenatório. Subsidiariamente, busca a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso próprio (art. 28); a fixação da pena-base no mínimo legal; a aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33, da Lei Antidrogras e e; por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Pois bem.
In casu, a materialidade do delito restou demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (Núm. 3313853 – Pág. 05); do auto de exibição e apreensão (Núm. 3313853 – Pág. 12); do auto de constatação preliminar (Núm. 3313853 – Pág. 14); do laudo pericial (Núm. 3313853 – Pág. 36); e do laudo pericial definitivo (Núm. 3313853 – Págs. 90/92), por meio do qual identificou-se a natureza do entorpecente apreendido, qual seja, massa bruta total de 3,6g (três gramas e seis decigramas) de cocaína, acondicionada em 15 (quinze) invólucros de papel laminado.
A autoria, por sua vez, embora negada pelo acusado, exsurge dos demais elementos de prova acostados aos autos.
A esse respeito, o policial militar William Sousa, quando ouvido pelo togado singular, relatou:
“(...) afirma que em outras vezes o acusado, JACHSON VAL,já havia sido abordado pelos policiais militares com drogas, mas em pequena quantidade; que tinha conhecimentos de furtos na região e, que ele havia adquirido; que no dia dos fatos foram fazer diligências na região onde mora os acusados; que quando os policias militares passam na frente da residência o casal, por volta de 12h00min, e que a acusada, JORLANY, em atitude suspeita entrou no quarto e JACHSON foi se levantando assustado; que o denunciado permitiu a entrada dos policiais e, ao fazerem uma busca no interior da residência, encontraram uma trouxa contendo drogas debaixo da cama; que o denunciado possui um pequeno comercio em casa; que quando chegaram no local, a porta da residência estava aberta, permitindo que a polícia visse a movimentação de ambos os denunciados; que quando os policias estavam descendo da viatura o denunciado fez um sinal para sua companheira (segunda denunciada) e, esta entrou no quarto; que escutou o denunciado dizendo “polícia!”, ou, alguma coisa do tipo”; que no momento da revista a denunciada acompanhou tudo enquanto o depoente estava com o acusadona sala; que JORLANY ficou nervosa, mas não disse nada; que odenunciado disse que a droga era para consumo próprio; que a denúncia anônima dizia que o denunciado estaria recebendo produtos de furto/roubo em troca de drogas; que antes do fato, que já haviam notado movimentação de usuários de drogas na residência; que as drogas eram crack e estavam separadas e acondicionadas, prontas para venda; que o denunciado confirmou que alguma pessoas lhe ofereceu produtos furtados/roubados, mas que não aceitou. (…).” (Núm. 3313853 – Pág. 206, transcrição da sentença)
No mesmo sentido foram as declarações do seu colega de farda, o policial Francisco das Chagas Souza Filho, que, sob o crivo do contraditório, contou:
“(...) afirma que que no dia dos fatos, foi averiguar denúncia anônima, que noticiava que os acusados estava comercializando drogas em sua residência; que ao se aproximarem da residência, viram uma intensa movimentação de usuários nas proximidades, que logo se evadiram após a chegada da viatura policial; que chegando na residência dos acusados, JACHSON estava na sala da residência e, quando a testemunha ia entrando no quarto, o denunciado, logo foi avisando para sua companheira (JORLANY) que a polícia estava chegando, que tal aviso foi no intuito de JORLANY esconder a droga que estava dentro do quarto; que o acusado JACHSON autorizou a entrada após isso; que entrou no quarto só com JORLANY, fez uma busca no quarto do casal e, encontrou a droga enrolado em um saco plástico (várias porções de substancia análoga ao crack, totalizando 15 (quinze) pedras de crack), escondidas debaixo da cama do casal. (…)” (Núm. 3313853 – Pág. 207, transcrição da sentença)
Jorlany Martins Nascimento, esposa do acusado, quando ouvida em juízo, afirmou:
“(…) que a droga não era para ela mesma, e que pertencia ao seu marido, outro acusado, que era para consumo próprio. Tinha conhecimento da droga dentro de casa. Afirma que acompanhou o policial fazer a busca no quarto e viu quando o policial encontrou as drogas embaixo da cama. (…)” (Núm. 3313853 – Pág. 207, transcrição da sentença)
O acusado, em seu interrogatório, afirmou:
“(…) que é usuário e que a polícia ao chegar no local achou a droga debaixo da cama e afirma que sua companheira não sabia da droga. Afirma que ficou na sala com um policial e o outro policial entrou no quarto com a sua companheira para procurar a droga, achando as drogas. (...)” (Núm. 3313853 – Pág. 207, transcrição da sentença)
Analisando a prova acima reproduzida, constata-se ser inviável a pretendida absolvição ou desclassificação do delito.
Isso porque, embora o acusado negue o comércio de entorpecentes, afirmando que a droga apreendida serviria ao consumo próprio, é importante destacar que a condição de usuário não elide a de traficante, como no caso em análise, em que parte do entorpecente apreendido já estava fracionado e embalado em pequenas porções, em um contexto que denota a prática do comércio da substância.
Saliente-se que no crime em análise, para a definição do exercício da traficância pelo agente que possui ou porta droga, é necessária a observância dos elementos contidos no § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/06, no sentido de se considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes criminais.
Neste contexto, as circunstâncias da prisão e apreensão dos entorpecentes atuam em desfavor do acusado, notadamente em face dos depoimentos judiciais dos policiais militares, os quais foram unânimes no sentido de que “a denúncia anônima dizia que o denunciado estaria recebendo produtos de furto/roubo em troca de drogas; que antes do fato, que já haviam notado movimentação de usuários de drogas na residência; que as drogas eram crack e estavam separadas e acondicionadas, prontas para venda.” Ato contínuo, após buscas realizadas no interior do imóvel, os agentes públicos lograram êxito em encontrar 3,6g (três gramas e seis decigramas) de cocaína, a qual, como dito anteriormente, já estava fracionada e embalada em 15 (quinze) invólucros de pepel alumínio para posterior comercialização.
Demais disso, válido ressaltar que para caracterizar o tráfico não é necessário o agente ser flagrado na venda do entorpecente. Considerando que o tipo que descreve o delito é aberto, o que importa para caracterização dele é que o réu esteja praticando uma das condutas descritas no tipo do art. 33 da Lei de Drogas, em uma situação que permita que se demonstre que a finalidade do ato seja o comércio, de sorte que não há diferença entre seus núcleos verbais.
Diante disso, não havendo dúvidas que o entorpecente apreendido com o réu era destinado ao comércio, inviável a absolvição ou desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.
De outro viés, sustenta o recorrente a ocorrência de erro na dosimetria da pena, pugnando pela redução da pena-base do crime de tráfico para o mínimo legal, por entender equivocada a valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.
Da leitura da sentença recorrida infere-se que, na primeira fase da dosimetria penal, ao averiguar a existência de circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis, o Magistrado a quo valorou negativamente, para a infração penal imputada ao acusado, a conduta social, as circunstâncias e as consequências do crime, optando por majorar a pena-base do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Em análise ao cálculo dosimétrico, observa-se que a reprimenda fixada ao acusado merece adequações.
No que concerne à conduta social, conforme leciona Maurício Kuehne, em sua Teoria e Prática da Aplicação da Pena, 4ª ed.,Curitiba, “aufere-se, basicamente, da análise de três fatores que fazem parte da vida do cidadão comum: família, trabalho e religião”, não constando nos autos elementos suficientes que permitam ponderar acerca desta circunstância.
A conduta conduta social versa sobre a vida do réu e o modo como ele se relaciona com as pessoas. O histórico de vida social do condenado, ou seja, como é a sua interação com a vizinhança, família e trabalho. Assim sendo, não havendo, nos autos, elementos suficientes para a análise da conduta social, não há como valorá-la.
As circunstâncias do crime, por sua vez, tem a ver com elementos relevantes a indicar maior censurabilidade à conduta. No ponto, o fato da droga ter sido encontrada no interior da residência do acusado, não é capaz, por si só, de elevar a reprovabilidade da conduta, não justificando, assim, o acréscimo no cálculo da pena-base em razão desta circunstância.
Quanto às consequências, deve-se avaliar a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada e, no caso dos autos, a lesão não ultrapassou os limites do próprio tipo penal.
Por tais razões, não subsistindo circunstância judicial desfavorável fixo a pena-base pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, do Código Penal em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, a qual torno definitiva, ante a inexistência de atenuantes, agravantes ou causas de aumento ou de diminuição da pena.
No mais, cabe destacar que nos delitos definidos no caput e no § 1º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique à atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Na hipótese, contudo, impossível a aplicação da redutora em razão da dedicação do acusado a atividades criminosas, pelo fato de este responder a outras ações penais. O acusado, embora tecnicamente primário, responde a outras ações penais, tudo conforme certidões de antecedentes juntadas aos autos.
Vale lembrar que a jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a possibilidade de se utilizar ações penais em andamento para demonstração de dedicação a atividades criminosas - Resp 1.717.650.
Além disso, os policiais narraram que o acusado já era observado e que as suspeitas sobre a mercancia de drogas por sua parte eram devidamente fundamentadas, o que denota que fazia do tráfico o seu labor.
Tais circunstâncias, somadas às ações penais a que responde o acusado, permitem concluir que se dedicava a atividades criminosas, o que impede a pleiteada diminuição da pena.
Por fim, considerando que o acusado restou condenado em 05 (cinco) anos de reclusão, inviável converter a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, pois o quantum de seu apenamento suplanta o limite de 04 anos estipulado no art. 44 do Código Penal.
A reprimenda aplicada recomenda a manutenção do regime inicialmente semiaberto ao seu resgate, com base no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença a quo, quanto à análise e aplicação da dosimetria da pena, fixando em face do apelante JACHSON VAL DECI VAL FILHO a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal, mantendo-se o decisum nos demais termos.
É como voto.
Teresina, 21/09/2021
0751063-16.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJACHSON VAL DECI VAL FILHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/09/2021