Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0751063-16.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE A INDICAR QUE O RÉU COMERCIALIZA ENTORPECENTE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA AQUELE PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DOCOTE DOS VETORES DA CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE SE IMPÕE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. REGIME INICIAL. QUANTUM DA PENA. SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0751063-16.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0751063-16.2021.8.18.0000

APELANTE: JACHSON VAL DECI VAL FILHO

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE A INDICAR QUE O RÉU COMERCIALIZA ENTORPECENTE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA AQUELE PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DOCOTE DOS VETORES DA CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE SE IMPÕE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. REGIME INICIAL. QUANTUM DA PENA. SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0751063-16.2021.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: JACHSON VAL DECI VAL FILHO
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR - PI7581-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

Trata-se de apelação criminal interposta por JACHSON VAL DECI VAL FILHO, por intermédio de defensor constituído, contra sentença (Núm. 3313853 – Págs. 200/213) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, que o condenou ao cumprimento da pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao 33, caput, da Lei 11.343/06.

Nas razões recursais, a defesa postula, em resumo, a absolvição do apelante, ao argumento de que as provas coligidas nos autos são insuficientes para a manutenção do decreto condenatório. Subsidiariamente, busca a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso próprio (art. 28); a fixação da pena-base no mínimo legal; a aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33, da Lei Antidrogras e e; por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Núm. 3313923 – Págs. 68/73).

Em contrarrazões, a representante do Parquet pugna pela manutenção da sentença (Núm. 3313923 – Págs. 78/87).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria Geral de Justiça a Exma. Sra. Procuradora Clotildes Costa Carvalho, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Núm. 3519001 – Págs. 01/12).

Este é o relatório.

 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por JACHSON VAL DECI VAL FILHO, por intermédio de defensor constituído, contra sentença (Núm. 3313853 – Págs. 200/213) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, que o condenou ao cumprimento da pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao 33, caput, da Lei 11.343/06.

Na espécie, a defesa postula, em resumo, a defesa postula, em resumo, a absolvição do apelante, ao argumento de que as provas coligidas nos autos são insuficientes para a manutenção do decreto condenatório. Subsidiariamente, busca a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso próprio (art. 28); a fixação da pena-base no mínimo legal; a aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33, da Lei Antidrogras e e; por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Pois bem.

In casu, a materialidade do delito restou demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (Núm. 3313853 – Pág. 05); do auto de exibição e apreensão (Núm. 3313853 – Pág. 12); do auto de constatação preliminar (Núm. 3313853 – Pág. 14); do laudo pericial (Núm. 3313853 – Pág. 36); e do laudo pericial definitivo (Núm. 3313853 – Págs. 90/92), por meio do qual identificou-se a natureza do entorpecente apreendido, qual seja, massa bruta total de 3,6g (três gramas e seis decigramas) de cocaína, acondicionada em 15 (quinze) invólucros de papel laminado.

A autoria, por sua vez, embora negada pelo acusado, exsurge dos demais elementos de prova acostados aos autos.

A esse respeito, o policial militar William Sousa, quando ouvido pelo togado singular, relatou:

(...) afirma que em outras vezes o acusado, JACHSON VAL,já havia sido abordado pelos policiais militares com drogas, mas em pequena quantidade; que tinha conhecimentos de furtos na região e, que ele havia adquirido; que no dia dos fatos foram fazer diligências na região onde mora os acusados; que quando os policias militares passam na frente da residência o casal, por volta de 12h00min, e que a acusada, JORLANY, em atitude suspeita entrou no quarto e JACHSON foi se levantando assustado; que o denunciado permitiu a entrada dos policiais e, ao fazerem uma busca no interior da residência, encontraram uma trouxa contendo drogas debaixo da cama; que o denunciado possui um pequeno comercio em casa; que quando chegaram no local, a porta da residência estava aberta, permitindo que a polícia visse a movimentação de ambos os denunciados; que quando os policias estavam descendo da viatura o denunciado fez um sinal para sua companheira (segunda denunciada) e, esta entrou no quarto; que escutou o denunciado dizendo “polícia!”, ou, alguma coisa do tipo”; que no momento da revista a denunciada acompanhou tudo enquanto o depoente estava com o acusadona sala; que JORLANY ficou nervosa, mas não disse nada; que odenunciado disse que a droga era para consumo próprio; que a denúncia anônima dizia que o denunciado estaria recebendo produtos de furto/roubo em troca de drogas; que antes do fato, que já haviam notado movimentação de usuários de drogas na residência; que as drogas eram crack e estavam separadas e acondicionadas, prontas para venda; que o denunciado confirmou que alguma pessoas lhe ofereceu produtos furtados/roubados, mas que não aceitou. (…).” (Núm. 3313853 – Pág. 206, transcrição da sentença)

No mesmo sentido foram as declarações do seu colega de farda, o policial Francisco das Chagas Souza Filho, que, sob o crivo do contraditório, contou:

(...) afirma que que no dia dos fatos, foi averiguar denúncia anônima, que noticiava que os acusados estava comercializando drogas em sua residência; que ao se aproximarem da residência, viram uma intensa movimentação de usuários nas proximidades, que logo se evadiram após a chegada da viatura policial; que chegando na residência dos acusados, JACHSON estava na sala da residência e, quando a testemunha ia entrando no quarto, o denunciado, logo foi avisando para sua companheira (JORLANY) que a polícia estava chegando, que tal aviso foi no intuito de JORLANY esconder a droga que estava dentro do quarto; que o acusado JACHSON autorizou a entrada após isso; que entrou no quarto só com JORLANY, fez uma busca no quarto do casal e, encontrou a droga enrolado em um saco plástico (várias porções de substancia análoga ao crack, totalizando 15 (quinze) pedras de crack), escondidas debaixo da cama do casal. (…)” (Núm. 3313853 – Pág. 207, transcrição da sentença)

Jorlany Martins Nascimento, esposa do acusado, quando ouvida em juízo, afirmou:

(…) que a droga não era para ela mesma, e que pertencia ao seu marido, outro acusado, que era para consumo próprio. Tinha conhecimento da droga dentro de casa. Afirma que acompanhou o policial fazer a busca no quarto e viu quando o policial encontrou as drogas embaixo da cama. (…)” (Núm. 3313853 – Pág. 207, transcrição da sentença)

O acusado, em seu interrogatório, afirmou:

(…) que é usuário e que a polícia ao chegar no local achou a droga debaixo da cama e afirma que sua companheira não sabia da droga. Afirma que ficou na sala com um policial e o outro policial entrou no quarto com a sua companheira para procurar a droga, achando as drogas. (...)” (Núm. 3313853 – Pág. 207, transcrição da sentença)

Analisando a prova acima reproduzida, constata-se ser inviável a pretendida absolvição ou desclassificação do delito.

Isso porque, embora o acusado negue o comércio de entorpecentes, afirmando que a droga apreendida serviria ao consumo próprio, é importante destacar que a condição de usuário não elide a de traficante, como no caso em análise, em que parte do entorpecente apreendido já estava fracionado e embalado em pequenas porções, em um contexto que denota a prática do comércio da substância.

Saliente-se que no crime em análise, para a definição do exercício da traficância pelo agente que possui ou porta droga, é necessária a observância dos elementos contidos no § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/06, no sentido de se considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes criminais.

Neste contexto, as circunstâncias da prisão e apreensão dos entorpecentes atuam em desfavor do acusado, notadamente em face dos depoimentos judiciais dos policiais militares, os quais foram unânimes no sentido de que “a denúncia anônima dizia que o denunciado estaria recebendo produtos de furto/roubo em troca de drogas; que antes do fato, que já haviam notado movimentação de usuários de drogas na residência; que as drogas eram crack e estavam separadas e acondicionadas, prontas para venda.” Ato contínuo, após buscas realizadas no interior do imóvel, os agentes públicos lograram êxito em encontrar 3,6g (três gramas e seis decigramas) de cocaína, a qual, como dito anteriormente, já estava fracionada e embalada em 15 (quinze) invólucros de pepel alumínio para posterior comercialização.

Demais disso, válido ressaltar que para caracterizar o tráfico não é necessário o agente ser flagrado na venda do entorpecente. Considerando que o tipo que descreve o delito é aberto, o que importa para caracterização dele é que o réu esteja praticando uma das condutas descritas no tipo do art. 33 da Lei de Drogas, em uma situação que permita que se demonstre que a finalidade do ato seja o comércio, de sorte que não há diferença entre seus núcleos verbais.

Diante disso, não havendo dúvidas que o entorpecente apreendido com o réu era destinado ao comércio, inviável a absolvição ou desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.

De outro viés, sustenta o recorrente a ocorrência de erro na dosimetria da pena, pugnando pela redução da pena-base do crime de tráfico para o mínimo legal, por entender equivocada a valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.

Da leitura da sentença recorrida infere-se que, na primeira fase da dosimetria penal, ao averiguar a existência de circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis, o Magistrado a quo valorou negativamente, para a infração penal imputada ao acusado, a conduta social, as circunstâncias e as consequências do crime, optando por majorar a pena-base do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Em análise ao cálculo dosimétrico, observa-se que a reprimenda fixada ao acusado merece adequações.

No que concerne à conduta social, conforme leciona Maurício Kuehne, em sua Teoria e Prática da Aplicação da Pena, 4ª ed.,Curitiba, “aufere-se, basicamente, da análise de três fatores que fazem parte da vida do cidadão comum: família, trabalho e religião”, não constando nos autos elementos suficientes que permitam ponderar acerca desta circunstância.

A conduta conduta social versa sobre a vida do réu e o modo como ele se relaciona com as pessoas. O histórico de vida social do condenado, ou seja, como é a sua interação com a vizinhança, família e trabalho. Assim sendo, não havendo, nos autos, elementos suficientes para a análise da conduta social, não há como valorá-la.

As circunstâncias do crime, por sua vez, tem a ver com elementos relevantes a indicar maior censurabilidade à conduta. No ponto, o fato da droga ter sido encontrada no interior da residência do acusado, não é capaz, por si só, de elevar a reprovabilidade da conduta, não justificando, assim, o acréscimo no cálculo da pena-base em razão desta circunstância.

Quanto às consequências, deve-se avaliar a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada e, no caso dos autos, a lesão não ultrapassou os limites do próprio tipo penal.

Por tais razões, não subsistindo circunstância judicial desfavorável fixo a pena-base pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, do Código Penal em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, a qual torno definitiva, ante a inexistência de atenuantes, agravantes ou causas de aumento ou de diminuição da pena.

No mais, cabe destacar que nos delitos definidos no caput e no § 1º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique à atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Na hipótese, contudo, impossível a aplicação da redutora em razão da dedicação do acusado a atividades criminosas, pelo fato de este responder a outras ações penais. O acusado, embora tecnicamente primário, responde a outras ações penais, tudo conforme certidões de antecedentes juntadas aos autos.

Vale lembrar que a jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a possibilidade de se utilizar ações penais em andamento para demonstração de dedicação a atividades criminosas - Resp 1.717.650.

Além disso, os policiais narraram que o acusado já era observado e que as suspeitas sobre a mercancia de drogas por sua parte eram devidamente fundamentadas, o que denota que fazia do tráfico o seu labor.

Tais circunstâncias, somadas às ações penais a que responde o acusado, permitem concluir que se dedicava a atividades criminosas, o que impede a pleiteada diminuição da pena.

Por fim, considerando que o acusado restou condenado em 05 (cinco) anos de reclusão, inviável converter a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, pois o quantum de seu apenamento suplanta o limite de 04 anos estipulado no art. 44 do Código Penal.

A reprimenda aplicada recomenda a manutenção do regime inicialmente semiaberto ao seu resgate, com base no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença a quo, quanto à análise e aplicação da dosimetria da pena, fixando em face do apelante JACHSON VAL DECI VAL FILHO a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal, mantendo-se o decisum nos demais termos.

É como voto.

Teresina, 21/09/2021

Detalhes

Processo

0751063-16.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JACHSON VAL DECI VAL FILHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/09/2021