Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800155-18.2018.8.18.0048


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O débito oriundo do Contrato nº 234076330 - objeto da controvérsia - decorreu de refinanciamento de dívida anterior, com quantia liberada em favor do autor/apelante no montante de R$ 1.236,73 (mil, duzentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos). O contrato em discussão fora devidamente apresentado, com a assinatura da parte autora/apelante, e os valores regularmente depositados via TED em sua conta bancária. Inteligência da Súmula 18 do TJPI. 2 - Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco réu/apelado, inexistindo dever de indenizar. Manutenção da sentença de improcedência da ação. Precedentes do TJPI. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800155-18.2018.8.18.0048 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800155-18.2018.8.18.0048

APELANTE: OSMAR FERNANDES VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: KALINE NOGUEIRA DE AGUIAR

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO DA CRUZ

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - O débito oriundo do Contrato nº 234076330 - objeto da controvérsia - decorreu de refinanciamento de dívida anterior, com quantia liberada em favor do autor/apelante no montante de R$ 1.236,73 (mil, duzentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos). O contrato em discussão fora devidamente apresentado, com a assinatura da parte autora/apelante, e os valores regularmente depositados via TED em sua conta bancária. Inteligência da Súmula 18 do TJPI.

2 - Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco réu/apelado, inexistindo dever de indenizar. Manutenção da sentença de improcedência da ação. Precedentes do TJPI.

3 - Recurso conhecido e desprovido.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (“RECURSO INOMINADO”) interposta por OSMAR FERNANDES VIEIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800155-18.2018.8.18.0048) movida pela parte ora apelante em face do BANCO BMG S/A, ora apelado.


O processo tramitou sob rito comum ordinário.


Em sentença (Id. 2157300), o d. juízo a quo, ao entender pela regularidade da contratação, decidiu nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, a demanda, rejeitando os pedidos contidos na petição inicial, assim extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o Requerido nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos se sem novas manifestações”.


Em suas razões (Id. 2157304), a parte autora, ora apelante, argumenta ser merecedora dos benefícios da justiça gratuita. Ainda em sede preliminar, diz que houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. No mérito, sustenta que o débito a ele imputado não existe. Pugna pela má-fé do banco réu (recorrido). Defende a prática de ato ilícito pelo banco réu (apelado), impondo-se o pagamento de indenização por danos morais e materiais (com repetição do indébito). Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e a procedência da demanda.


Respeitado o contraditório judicial, com a oportunidade de a parte apelada manifestar-se sobre todos os argumentos declinados pelo apelante, inclusive em sede preliminar.


Em contrarrazões (Id. 2157310), o banco réu/apelado diz que o contrato objeto da lide fora realizado de forma regular após a liquidação antecipada (refinanciamento) de dívida derivada do mesmo contrato. Alega que os valores pleiteados foram disponibilizados na conta-corrente da parte autora/apelante. Assevera a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar. Pede o desprovimento do recurso.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer (Id. 3789013).


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


À SEJU para as providências necessárias.


Teresina, data registrada no sistema.



Des. Oton Mário José Lustosa Torres 

Relator

 


 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Recurso tempestivo e formalmente regular. Parte beneficiária da justiça gratuita desde a origem (Id. 2157265). Preparo dispensado.


Ademais, como bem observado pela Exma. Sra. Min. Nancy Andrigui, “o equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal – recurso inominado, em vez de apelação – não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie” (REsp nº 1.822.640 – SC).


Ressalte-se que a demanda tramitou sob o rito comum ordinário (e não sob o rito dos juizados especiais).


CONHEÇO, portanto, da apelação.


II. Preliminar


Do cerceamento defesa – julgamento antecipado da lide


Alega o autor, ora recorrente, que houve cerceamento de defesa pelo fato de ter o d. juízo de 1º grau procedido ao julgamento antecipado da lide.


Sem razão, contudo.


Na medida em que o juízo de 1º grau, após a apresentação da contestação e da documentação necessária (Id. 2157285), assim como da réplica (Id. 2157292), detém elementos suficientes à resolução da causa, não há que se falar em cerceamento defesa pela utilização do instituto do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 335, inciso I, do NCPC, in verbis:


Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas; - grifou-se.


É dizer, ainda, que o magistrado determinou a intimação das partes para dizerem se tinham outras provas a produzir (Id. 2157294). Entretanto, somente o banco réu (apelado) apresentou manifestação (Id. 2157298), declinando sua negativa (Id. 2157297).


É assente na jurisprudência o entendimento de que “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado de forma documental” (REsp 1626997/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021).


O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias” (AgInt no AREsp 831.745/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021).


Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa na espécie.  

 

Rejeito a preliminar.


III. Mérito


Versa o caso acerca da existência/validade do débito derivado do contrato de empréstimo consignado nº 234076330.


Compulsando os autos, verifico que banco apelado fez prova da existência do referido contrato (Id. 2157286), devidamente assinado pela parte autora, ora apelante.


Destaca-se, ademais, que a dívida derivada do Contrato nº 234076330 (R$ 3.541,90) - objeto da controvérsia - fora objeto de refinanciamento após liquidação antecipada de parte dos valores (Id. 2157288), tendo sido liberado em favor do autor (apelante) o montante de R$ 1.236,73 (mil, duzentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos) (TED referente ao Contrato nº 234076330 – Id. 2157287) (Súmula nº 18 do TJPI).


Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco réu/apelado, inexistindo dever de indenizar. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante.

2 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante. Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira

3 – Sentença de improcedência da ação mantida.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0000311-84.2016.8.18.0088 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021) – grifou-se.


CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO.

1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado.

2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado.

3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

4. Apelação provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017) – grifou-se.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO APELANTE. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo autor/apelante e, ainda, cópia de TED com os dados do repasse do valor contrato, sem impugnação ou comprovação de devolução da quantia. Assim, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.

2 – Corroborando com as provas acostadas, a parte autora/apelante, em suas razões de recurso, restringe-se a alegar a nulidade contratual ante a ausência do instrumento público, no entanto, não questiona a existência do negócio jurídico e do depósito, levando-nos a crer, assim, que houve a celebração e concretização da avença.

3 – Pelo que se depreende da documentação acostada ao bojo processual, verifica-se que o apelante não é analfabeto, porquanto, consta sua assinatura em sua Carteira de Identidade e no Contrato de Empréstimo Consignado, fato este que, por si só, afasta a obrigatoriedade de Procuração Pública.

4 – Apelação Conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003750-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018) – grifou-se.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO APELANTE, RECONHECIDA EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo autor e, ainda, cópia de TED com os dados do repasse do valor contrato, sem impugnação ou comprovação de devolução da quantia. Assim, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.

2 – Corroborando com as provas acostadas, a parte autora/apelante, em audiência, declarou que realizou o contrato em comento. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar.

3 – Apelação Conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001461-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2017) – grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem parecer do Ministério Público Superior.


Sem preliminares.


Majoro os honorários advocatícios ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§11, do NCPC). Verbas, contudo, suspensas em razão de o autor (apelante) ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).

 

É como voto.

 



Teresina, 19/08/2021

Detalhes

Processo

0800155-18.2018.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

OSMAR FERNANDES VIEIRA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

24/08/2021