Acórdão de 2º Grau

Citação 0025962-93.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PARCELAS ATRASADAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO ANTERIOR À AO CUMPRIMENTO DA APREENSÃO DO VEÍCULO. DEVER DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS CABÍVEIS. RECURSO PROVIDO. 1. A Ação de Busca e Apreensão ação fora proposta em razão de um débito da parte autora na quantia de R$ 2.379,68 (dois mil setecentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), equivalente a três prestações em atraso. 2. A liminar de busca e apreensão fora deferida em 14/07/2015, tendo o veículo da parte autora sido apreendido em 02/09/2015. Ocorre que, conforme documento acostado aos autos, o débito em questão fora adimplido em 20/05/2015, mais de 3 meses antes da referida apreensão. 3. Desta forma, caberia à instituição credora comunicar o fato ao juízo competente, o que só o fez tardiamente. Assim, ao não proceder a devida comunicação ao juízo a respeito do adimplemento do débito em tempo hábil, de forma a evitar a cumprimento da referida medida, agiu com negligência a apelada, restando configurados os danos morais pleiteados. 4. No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, entendo que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade). 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025962-93.2015.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025962-93.2015.8.18.0140

APELANTE: ROBERTA LIMA FERRO

Advogado(s) do reclamante: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO

APELADO: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL

Advogado(s) do reclamado: MARISSOL JESUS FILLA, RAFAELLA MUNHOZ DA ROCHA LACERDA, CAROLINA KANTEK GARCIA NAVARRO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PARCELAS ATRASADAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO ANTERIOR À AO CUMPRIMENTO DA APREENSÃO DO VEÍCULO. DEVER DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS CABÍVEIS. RECURSO PROVIDO.

1. A Ação de Busca e Apreensão ação fora proposta em razão de um débito da parte autora na quantia de R$ 2.379,68 (dois mil setecentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), equivalente a três prestações em atraso.

2. A liminar de busca e apreensão fora deferida em 14/07/2015, tendo o veículo da parte autora sido apreendido em 02/09/2015. Ocorre que, conforme documento acostado aos autos, o débito em questão fora adimplido em 20/05/2015, mais de 3 meses antes da referida apreensão.

3. Desta forma, caberia à instituição credora comunicar o fato ao juízo competente, o que só o fez tardiamente. Assim, ao não proceder a devida comunicação ao juízo a respeito do adimplemento do débito em tempo hábil, de forma a evitar a cumprimento da referida medida, agiu com negligência a apelada, restando configurados os danos morais pleiteados.  

4. No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, entendo que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade).

5. Recurso conhecido e provido. 

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBERTA LIMA FERRO contra sentença proferida pelo d. juízo da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Anulatória de Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. n° 0025962-93.2015.8.18.0140)que lhe move COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, ora apelada.

 

Na sentença (Num. 2064092 - Pág. 1), o d. juízo de primeiro grau, considerando a inexistência de danos morais indenizáveis, julgou improcedente in totum a pretensão autoral. Em razão de sua sucumbência, condenou a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes e da verba honorária do patrono da parte requerida, a qual fixou em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

 

Em suas razões recursais (Num. 2064095 - Pág. 2), a apelante afirma que no caso, resta patente e inequívoco a ilicitude do ato de busca e apreensão praticado, de forma indevida, eis que, se deu mesmo diante do adimplemento das parcelas e cujas consequências foram gravíssimas à honra e imagem. Alega que a busca e apreensão indevida do veículo da apelante, por ato imprudente do credor fiduciário ora apelada, causou-lhe dano moral perfeitamente passível de indenização. Sustenta tratar-se de erro absurdo não ser constatada informação do adimplemento no sistema interno da apelada. Argumenta que o caso ultrapassa a situação de mero aborrecimento da vida cotidiana. Requer o provimento do recurso, para que seja determinada a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

 

 

Em contrarrazões (Num. 2064102 - Pág. 2), alega que a parte autora estava inadimplente com relação a 03 parcelas do contrato e que, por este motivo foi ajuizada a ação de busca e apreensão. Aduz que, assim que o Banco tomou ciência da quitação do débito (realizada fora do vencimento), requereu a desistência e extinção do processo de busca. Ressalta que, estando inadimplente há mais de 03 meses a autora estava ciente da possibilidade do ajuizamento da ação correspondente. Argumenta que, ainda que as alegações da autora fossem verdadeiras e estivessem comprovadas, não se reputa a existência de dano moral a ser indenizado. Afirma que o simples desconforto não justifica a indenização. Requer o improvimento do recurso.

 

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior (Num. 3743059 - Pág. 1), este deixou de emitir parecer sobre o mérito, dada a inexistência de interesse público primário a justificar a intervenção ministerial.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

         

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 


 

I. SINOPSE FÁTICA

 

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que a autora/apelante pretende ser indenizada pela alegada indevida apreensão do seu veículo decorrente de Ação de Busca e Apreensão que lhe moveu a instituição requerida. Alega, nesse sentido, que adimpliu o débito meses antes da referida medida, não tendo sido tal fato comunicado em juízo pela instituição apelada. Em sentença, o d. juízo a quo, considerando que a apelada atuou em exercício regular de direito, julgou improcedente a ação, motivo pelo qual a autora interpôs o presente recurso.  

 

II. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Apelo tempestivo (Num. 2064098 - Pág. 1). Preparo recolhido (Num. 2064096 - Pág. 1/Num. 2064097 - Pág. 1). Presente todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

III. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

IV. MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia em determinar se é devida a condenação a título de dano moral, em virtude da busca e apreensão do veículo da apelante.

 

Compulsando o sistema ThemisWeb, constato que fora movida, em 15/05/2015, a Ação de Busca e Apreensão n.º 0010368-39.2015.8.18.0140 pela COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, ora apelada, em face de ROBERTA LIMA FERRO, ora apelante, quando esta ainda encontrava-se em situação de inadimplência.

 

Da análise dos presentes autos, verifico que a referida ação fora proposta em razão de um débito da autora na quantia de R$ 2.379,68 (dois mil setecentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), equivalente a três prestações em atraso (parcelas 18, 19 e 20).

 

Logo, quando do ajuizamento da ação (em 15 de maio de 2015), a instituição financeira apelada encontrava-se em exercício regular de direito, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis:

 

“Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora , na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente , podendo ser apreciada em plantão judiciário.

 

Assim, a liminar de busca e apreensão fora deferida em 14/07/2015 (Num. 2064088 - Pág. 76), tendo o veículo da apelante sido efetivamente apreendido em 02/09/2015 (Num. 2064088 - Pág. 29) e devolvido apenas no dia seguinte.

 

Ocorre que, conforme documento de Num. 2064088 - Pág. 32, o débito em questão fora adimplido em 20/05/2015, mais de 3 meses antes da referida apreensão.

 

Dessa forma, considerando que o ajuizamento da ação de busca e apreensão tem o intuito de promover a satisfação do débito, e tendo o consumidor quitado sua dívida, caberia à instituição credora comunicar o fato ao juízo competente.

 

Todavia, consultando o sistema ThemisWeb, verifica-se que a petição de desistência da ação de Busca e Apreensão fora protocolada pela instituição financeira apelada apenas em 04/09/2015 (Num. 2064088 - Pág. 75), dois dias após a efetiva e incontroversa apreensão do veículo da apelante, em 02/09/2015 quando a apelante já encontra-se adimplente.

 

Desta forma, agiu com negligência a apelada ao não proceder a devida comunicação ao juízo a respeito do adimplemento do débito em tempo hábil, de forma a evitar a cumprimento da referida medida.

 

Nesse contexto, a situação vivenciada pela autora ultrapassou a esfera do mero incômodo do cotidiano, eis que teve seu bem apreendido em decorrência da tardia comunicação do pagamento do saldo devedor, porquanto a autora já havia efetuado o adimplemento da dívida da qual decorreu a medida de busca e apreensão. Cabíveis, portanto, os danos morais requeridos na exordial. Nesse sentido:  

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. PARCELAS ATRASADAS. ACORDO. ADIMPLEMENTO DAS NOVAS PARCELAS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA ANTES DA DATA DO VENCIMENTO DO ACORDO. VEÍCULO APREENDIDO APÓS O AJUSTE ENTRE AS PARTES EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. O dano, no caso concreto, está caracterizado, uma vez que a busca e apreensão do veículo foi realizada em 03/06/2020, enquanto que o pagamento do acordo já havia ocorrido em 11/05/2020, havendo conduta ilícita da parte ré, materializada pela sua morosidade em comunicar o juízo da ação de busca e apreensão acerca do acordo entabulado com o autor, para adimplemento dos débitos existentes com a instituição financeira, o que ultrapassou a esfera do mero dissabor, restando configurado o dever de indenizar. E não há falar em contribuição do autor pelo dano sofrido, decorrente do inadimplemento, pois a parte ré, quando efetuou o acordo para pagamento em 11/05/2020 (fl. 22), era conhecedora que a ação de busca e apreensão ajuizada em 08/05/2020 (fl. 135) deveria, no mínimo, ser suspensa. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

(TJ-RS - Recurso Cível: 71009916891 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 13/05/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE DO BANCO CREDOR. VEÍCULO APREENDIDO LIMINARMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA CORRIGIDOS DE OFÍCIO. 1. A atitude da instituição financeira, deixando de comunicar ao juízo competente para o julgamento da ação de busca e apreensão o afastamento da mora do devedor, permitindo o indevido cumprimento da liminar, com a consequente apreensão do veículo, caracteriza ato ilícito capaz de gerar o direito à reparação por dano moral. 2. O quantum indenizatório deve ser orientado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a ser suficiente para cobrir os transtornos causados, porém não implicando enriquecimento ilícito. 3. Deve ser mantida a condenação a título de reparação por dano moral, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela apreensão indevida do veículo do autor, uma vez que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Por se tratar de matéria de ordem pública, e tendo as partes sido devidamente intimadas para se manifestar a respeito (art. 10 do CPC/15), deve ser reformada a sentença, de ofício, no que tange ao marco inicial para contagem dos juros de mora, a fim de que estes sejam fixados desde a citação (artigo 405 do CC), notadamente porque a condenação por danos morais foi decorrente de responsabilidade contratual. 5. Não havendo modificação do julgado em relação à procedência do pedido autoral, por força do presente recurso, deve o ônus sucumbencial ser arcado pelo réu, conforme determinado na sentença. 6. Devem ser majorados pelo Tribunal os honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC, de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO.

(TJ-GO - Apelação (CPC): 03349695320148090065, Relator: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 09/08/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/08/2017)

 

No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, observando sua dupla finalidade (satisfatória e punitiva), bem como princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) adequa-se à situação em apreço.

 

É o quanto basta.

 

V. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a consequente condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

 

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

 

Sem preliminares.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.

 



Teresina, 21/10/2021

Detalhes

Processo

0025962-93.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

ROBERTA LIMA FERRO

Réu

COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL

Publicação

21/10/2021