TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000475-72.2016.8.18.0048
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA NEDY GOMES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CORTE INDEVIDO. CONTAS PAGAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DANOS MATERIAIS. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, por unanimidade de votos, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, conhecimento e provimento parcial do recurso, nos termos do voto da relatora.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000475-72.2016.8.18.0048
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A
RECORRIDO: MARIA NEDY GOMES DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - PI12497-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual alega a autora que sofreu prejuízos de ordem material e moral em virtude de corte de energia indevido.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, PARA CONDENAR A REcorrente NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TITULO DE DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 99,81 (NOVENTA E NOVE REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS) E DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
Inconformada, recorreu a empresa concessionária alegando: da ausência de provas, ausência do dano moral e material, do excessivo valor da condenação a título de danos morais; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida manteve-se inerte.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
A matéria versa sobre relação de consumo e, como tal, deve ser examinada sob o princípio da responsabilidade objetiva, que estabelece a prescindibilidade da prova de culpa.
É cediço que o prestador de serviços deve garantir ao consumidor a adequação e segurança do serviço prestado, estabelecendo-se como sanção o ressarcimento dos danos causados quando não cumprida a exigência legal.
Ademais, estabelece o art. 14, do CDC, a obrigação do prestador de serviços de responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do serviço.
Com efeito, no caso sob exame, observados os fatos e documentos demonstrados nos autos, restou incontroverso, no caso em tela, que o corte/ suspensão no fornecimento de energia elétrica ocorreu de forma indevida, uma vez que a parte autora não possuía nenhum débito perante a concessionária.
Nesse contexto, em razão da suspensão indevida e da essencialidade do serviço, resta configurado do dano moral, que prescinde de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto, gerando o dever de indenizar, nos termos do art. º 5º, inciso X da Constituição da República c/c o art. º 6º, inciso VIII do CDC.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, o valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Quanto aos danos materiais,supostamente suportados, entendo que com razão a recorrente.
Compulsando os autos, não houve comprovação do prejuízo sofrido com a falta de energia elétrica. Isto porque as fotos constante nos autos por si só não são hábeis a comprovar o alegado prejuízo em todo o período da interrupção.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para afastar, somente, a condenação referente aos danos materiais
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 30/09/2021
0000475-72.2016.8.18.0048
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA NEDY GOMES DE CARVALHO
Publicação04/10/2021