Acórdão de 2º Grau

Pagamento Indevido 0013398-53.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. DESATENDIMENTO À DECISÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os tribunais pátrios têm entendimento consolidado no sentido de que a declaração de hipossuficiência, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes. 2. O julgador, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita. 3. À apelante fora negado o pedido dos benefícios da justiça gratuita, tendo sido devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais ou, à evidencia, demonstrar, por meio de documentação pertinente, a efetiva ausência de recursos para arcar com os custos da exação. Nada obstante, a parte quedou-se inerte, restringindo-se a juntar aos autos mera declaração de hipossuficiência. 4. O valor da causa deve corresponder ao real proveito econômico buscado no processo, de forma que, nas ações revisionais, deve corresponder à diferença entre o valor total do contrato e o valor que a parte autora aponta como devido. Precedentes do STJ. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual o juiz pode majorar, de ofício, o valor da causa, se verificar que este não corresponde ao proveito patrimonial que se pretende obter com a ação. Precedentes. 6. Não há necessidade de perícia contábil para aferir o valor da causa se, na petição inicial, existem elementos suficientes para a sua determinação. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013398-53.2013.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013398-53.2013.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO ROCHA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: SAMANTHA DE CASTRO RIBEIRO ROCHA, MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA, GISMARA MOURA SANTANA, EMANUELLA MORAES LOPES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. DESATENDIMENTO À DECISÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Os tribunais pátrios têm entendimento consolidado no sentido de que a declaração de hipossuficiência, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes.

2. O julgador, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita.

3. À apelante fora negado o pedido dos benefícios da justiça gratuita, tendo sido devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais ou, à evidencia, demonstrar, por meio de documentação pertinente, a efetiva ausência de recursos para arcar com os custos da exação. Nada obstante, a parte quedou-se inerte, restringindo-se a juntar aos autos mera declaração de hipossuficiência.

4. O valor da causa deve corresponder ao real proveito econômico buscado no processo, de forma que, nas ações revisionais, deve corresponder à diferença entre o valor total do contrato e o valor que a parte autora aponta como devido. Precedentes do STJ.

5. É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual o juiz pode majorar, de ofício, o valor da causa, se verificar que este não corresponde ao proveito patrimonial que se pretende obter com a ação. Precedentes.

6. Não há necessidade de perícia contábil para aferir o valor da causa se, na petição inicial, existem elementos suficientes para a sua determinação.

7. Recurso conhecido e desprovido.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO FRANCISCO ROCHA DE OLIVEIRA em face de sentença (fls. 117/118 do Id. Num. 2321891) proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL (Proc. nº: 0013398-53.2013.8.18.0140), que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, haja vista que a parte autora/apelante não comprovou, apesar de devidamente intimada, sua condição de hipossuficiente como condição de procedibilidade para benesse da gratuidade judiciária.

Em suas razões recursais (fls. 122/132 do Id. Num. 2321891), afirma o apelante que o d. Juízo equivocou-se, haja vista que não ocorreu inércia do apelante, tendo em vista que “foi diligente no sentido de peticionar nos autos informando ao juízo competente a manifestação onde se explicita o atual posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Para (….) quanto ao acolhimento de justiça gratuita, ao valor da causa nas ações revisionais”. Alega que é pobre na forma da lei e, por consequência, possui direito a benesse da justiça gratuita. Assevera que há necessidade de perícia contábil, na forma requerida, e que a sentença não poderia ter sido proferida sem esta diligência. Aduz que a sentença atacada padece de nulidade, eis que não apreciou os elementos arguidos na exordial. Requer a anulação da sentença prolatada, determinando-se o prosseguimento normal do feito, com o benefício da justiça gratuita e realização da prova pericial requestada.

Em sede de contrarrazões (fls. 159/165 do Id. Num. 2321891), o apelado defende a manutenção da sentença objurgada, eis que o autor/apelante não demonstrou os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id Num. 3918727).

Vieram-me os autos conclusos.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

No presente caso, a parte apelante alega que o d. Juízo a quo não poderia indeferir o pedido de justiça gratuita formulado na exordial, haja vista que o art. 99, § 9° do CPC/15 dispõe indeferimento só pode ocorrer quando subsistem elementos de prova a evidenciar que a parte não faça jus a benesse.

Compulsando os autos, observo que o d. Juízo a quo oportunizou à parte autora, antes de apreciar o pedido referente ao benefício da gratuita judiciária, comprovar sua hipossuficiência financeira (fl. 69 do Id. Num. 2321891), nos termos do art. 99, § 2°, do CPC/15.

Desse modo, mesmo após oportunizado pelo d. Juízo a quo a possibilidade de comprovar sua hipossuficiência financeira, ocasião em que o apelante poderia juntar extratos financeiros que comprovariam que arcar com as custas processuais afetaria a subsistência de sua família, nada o fez, restando acercada a decisão de indeferimento da justiça gratuita, bem como a consequente extinção do processo em face do não pagamento das taxas processuais.

Ilustrativamente, colacionado precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça a corroborar com o entendimento adotado, in verbis:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DESATENDIMENTO À DECISÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. À apelante fora negado o pedido dos benefícios da justiça gratuita, tendo sido devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais ou, à evidencia, demonstrar, por meio de documentação pertinente, a efetiva ausência de recursos para arcar com os custos da exação. Nada obstante, a parte quedou-se inerte, restringindo-se a juntar aos autos mera declaração de hipossuficiência.

2. Apelação conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003488-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019) (grifos nossos).


PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – ART. 99, § 3º, DO cpc – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE CONTRÁRIA – AGRAVO PROVIDO.

1. Os tribunais pátrios têm entendimento consolidado no sentido de que a declaração de hipossuficiência, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes.

2. O julgador, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita.

(...)

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011539-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/10/2019). (grifos nossos).

 

Destarte, não tendo o apelante acostado aos autos documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros que a impossibilitasse de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, é de rigor a manutenção da decisão de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, bem assim a extinção da ação revisional originária pelo não pagamento das custas processuais.

Ademais, compulsando os autos, observo à fl. 86 do Id. Num. 2321891, que o d. Juízo da origem, além de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, determinou que a parte autora/apelante corrigisse o valor da causa, adequando-a ao devido proveito econômico buscado na demanda, bem como para recolher as custas iniciais, sob pena de extinção do feito.

Ato seguinte, o autor/apelante não procedeu com as diligências determinadas, tendo apenas apresentado manifestação (fls. 90/101) repisando os argumentos da exordial e de petições anteriores.

Nessa esteira, frise-se que também não prospera a alegação do autor/pelante de que o juízo a quo não poderia ter determinado, de ofício, a correção do valor da causa, por se tratar de ação revisional, sendo necessária a perícia contábil.

O e. Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento que a correção do valor da causa pode ser determinada de ofício pelo magistrado, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Cuidam os autos, na origem, de Embargos à Execução no intuito de anular a Execução visando à compensação de Pró-labores. A sentença homologou a desistência por parte da União, condenando-a em honorários sobre o valor do proveito econômico atribuído a causa (R$ 492.440.15). O acórdão negou provimento à Apelação, mantendo a sentença. O Recurso Especial foi admitido na origem.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido.

3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

4. É inviável em Recurso Especial reexaminar as circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a hipótese de excepcionalidade necessária para a alteração de ofício do valor da causa. Aplicação da Súmula 7/STJ.

5. Recurso Especial não conhecido.

(STJ, REsp 1791875/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019) (grifos nossos).

 

Este Tribunal de Justiça também possui recente entendimento acerca do tema, coadunando com a jurisprudência do STJ e ressaltando, não há necessidade perícia contábil para aferir o valor da causa se, na petição inicial, existem elementos suficientes para a sua determinação, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. REGRA DA NÃO RETROAÇÃO. DISTINGUISHING. OMISSÃO DO JUÍZO A QUO. ANÁLISE SOMENTE NO GRAU RECURSAL. RETROAÇÃO ATÉ A DATA DO PEDIDO ORIGINAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EFETIVAR O RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

5. O valor da causa deve corresponder ao real proveito econômico buscado no processo, de forma que, nas ações revisionais, deve corresponder à diferença entre o valor total do contrato e o valor que a parte autora aponta como devido. Precedentes do STJ.

6. É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual o juiz pode majorar, de ofício, o valor da causa, se verificar que este não corresponde ao proveito patrimonial que se pretende obter com a ação. Precedentes.

7. Não há necessidade de perícia contábil para aferir o valor da causa se, na petição inicial, existem elementos suficientes para a sua determinação.

8. A fixação de valor da causa, em quantia simbólica, é admitida na hipótese de “impossibilidade de imediata mensuração do quantum debeatur, como soem ser aqueles decorrentes de complexos cálculos contábeis” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1401737/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 26/06/2019), o que não é o caso dos autos.

9. O não cumprimento, pela parte, de determinação para emendar a petição inicial e corrigir o valor da causa enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.

10. Em recursos interpostos em face de sentença prolatada anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de honorários advocatícios recursais. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.

11. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para deferir o pedido de gratuidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005521-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/01/2021) (grifos nossos).

 

Essa é a reprodução, ipsis litteris, consolidada no CPC/15, que no art. 292, § 3°, autoriza o magistrado a corrigir, "de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".

Outrossim, o e. STJ entende que o valor da causa deve corresponder ao real proveito econômico buscado no processo e que, nas ações revisionais, tal valor corresponde à diferença entre o valor total do contrato e o valor que a parte autora aponta como devido, in verbis:

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DIFERENÇAS CONTRATUAIS. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É firme a jurisprudência desta Corte de que o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido na demanda, não sendo aplicável o art. 259, V do CPC/73 quando a pretensão se limita à revisão parcial do contrato. Precedentes: REsp. 1.015.206/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 11.5.2011; AgRg no Ag 1.253.347/ES, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 24.9.2010; REsp. 425.467/MT, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 5.9.2005.

2. Agravo Regimental do DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA – DAEE desprovido.

(STJ, AgRg no REsp 1281512/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016) (grifos nossos).

 

Dessa maneira, correta a adequação do valor da causa feita pelo d. Juízo a quo em sentença, haja vista ter sido fixada apenas em R$ 500,00 (quinhentos reais) na exordial, sendo despiciendo a realização de perícia contábil, em razão de que na inicial existem elementos suficientes para a sua determinação.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença proferida pelo d. Juízo a quo.

Sem análise sobre a majoração dos honorários advocatícios, ante a ausência de fixação pelo d. Juízo de origem.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e remeta-se ao 1° grau.

É como voto.

 



Teresina, 19/08/2021

Detalhes

Processo

0013398-53.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

ANTONIO FRANCISCO ROCHA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

24/08/2021