TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800612-44.2018.8.18.0050
APELANTE: FRANCISCO JOSE DE CASTRO BORGES
Advogado(s) do reclamante: KATIA MARIA CARVALHO SILVA
APELADO: POP INTERNET LTDA., TELEFONICA BRASIL S.A., SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA AUTORA. REJEIÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS.QUANTUMINDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Desta forma, de acordo com o dispositivo legal supracitado, o apelado deveria ter oferecido impugnação à concessão da gratuidade judiciária na contestação, tendo em vista que a justiça gratuita fora deferida pelo magistrado do primeiro grau em seu despacho inicial (ID 1764792), contudo, não o que não o fez, operando-se a preclusão sobre a matéria. Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2. No caso em si, comparando os valores das cobranças que ensejaram a inscrição do nome do apelante nos cadastros restritivos e o valor do quantum indenizatório fixado na sentença, que sejam, R$ 9,90 (nove reis e noventa centavos) e 880,73 (oitocentos e oitenta reais e setenta e três centavos) de cobrança (ID 1764789 - Pág. 5) e R$ 2.000,00 (dois mil reais) de quantum indenizatório, respectivamente, entendo que houve o atendimento dos pressupostos inerentes à proporcionalidade e a razoabilidade, não merecendo qualquer reparo, arbitrando o magistrado mais que o dobro dos valores das cobranças. 3. A SERASA, segunda apelada, entendo ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que, não é responsável pelo registro, não tendo qualquer ingerência sobre informações enviadas por seus associados. Ademais, comprovado o envio de notificação ao autor (ID 3665073), em atendimento ao artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser responsável a entidade arquivista pelos danos decorrentes da inscrição considerada indevida, pois inviável exigir a conferência dos dados fornecidos pelos seus associados. 4. Preliminar de impugnação ao direito de justiça gratuita rejeitada. 5. Recurso conhecido e improvido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800612-44.2018.8.18.0050
Origem:
APELANTE: FRANCISCO JOSE DE CASTRO BORGES
Advogado do(a) APELANTE: KATIA MARIA CARVALHO SILVA - PI10648-A
APELADO: POP INTERNET LTDA., TELEFONICA BRASIL S.A., SERASA S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSE DE CASTRO BORGES em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em que contende com a POP INTERNET LTDA, TELEFÔNICA BRASIL S/A e SERASA EXPERIAN, ora intituladas apeladas.
Em seu decisum (ID1764879) o magistrado julgou PARCIALMENTE procedente o pedido deduzido na inicial, para CONDENAR os Requeridos POP INTERNET LTDA. e TELEFONICA BRASIL S.A, de forma solidária, ao pagamento de uma indenização a título de compensação pelos danos morais suportados pelo Autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e assim o fez com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Determinou, ainda, que os Requeridos condenados, ora apelados, providenciem a exclusão do nome do Autor, ora apelante, nos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena incidir em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Condenou os Requeridos POP INTERNET LTDA. e TELEFONICA BRASIL S.A ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Em seu recurso apelatório (ID 1764880), o recorrente sustenta que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado de forma exemplar e que o valor da condenação deve ser modificado. Ressalta que o sofrimento do autor/apelante foi evidente, posto que as empresas não apresentaram quaisquer contratos para fundamentar suas cobranças e que o quantum indenizatório é desrazoável à gravidade do caso em apreço. Ao fim requer a reformar a sentença aumentando o valor da condenação em danos morais para cada empresa apelada, onde sugere a quantia de 12.000,00 (doze mil reais), condenação do SERASA EXPERIAN em danos morais e a majoração do valor dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre a condenação.
Nas contrarrazões da empresa TELEFONICA BRASIL S/A (ID 1764890), a mesma assevera que não existe qualquer possibilidade, por todos os ângulos que possam ser observados, de vislumbrar a culpa por parte da recorrida; impugna expressamente a pretensão autoral diante da frágil comprovação da insuficiência de recursos que sustentariam a concessão do benefício da justiça gratuita à apelante; sustenta a impossibilidade de majoração da condenação em morais posto que estaria incentivando a indústria do dano moral. Ao fim, requer que seja negado provimento ao recurso.
Advieram as contrarrazões da empresa SERASA EXPERIAN (ID 1764892) onde a mesma assevera que comprovou o cumprimento do disposto na norma consumerista, vez que encaminhou ao Apelante o comunicado prévio da dívida para o endereço que a empresa credora lhe informou para tanto, não havendo o que se falar em prática de conduta ilícita. De forma derradeira requer a essa C. Câmara negue provimento ao presente recurso, mantendo-se a r. Sentença nos moldes em que lançada.
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. (ID 1799889)
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção. (ID 3661023)
É, em síntese, o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II – DA PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS - IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA AUTOR/APELANTE
Aduz o apelado, TELEFONICA BRASIL S/A, em suas contrarrazões de recurso que o apelante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, uma vez que, não há nos autos documento comprobatório da sua hipossuficiência financeira. No que se refere à impugnação à concessão da gratuidade judiciária, o artigo 100, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”.
Desta forma, de acordo com o dispositivo legal supracitado, o apelado deveria ter oferecido impugnação à concessão da gratuidade judiciária na contestação, tendo em vista que a justiça gratuita fora deferida pelo magistrado do primeiro grau em seu despacho inicial (ID 1764792), contudo, não o que não o fez, operando-se a preclusão sobre a matéria.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
No caso em si, comparando os valores das cobranças que ensejaram a inscrição do nome do apelante nos cadastros restritivos e o valor do quantum indenizatório fixado na sentença, que sejam, R$ 9,90 (nove reis e noventa centavos) e 880,73 (oitocentos e oitenta reais e setenta e três centavos) de cobrança (ID 1764789 - Pág. 5) e R$ 2.000,00 (dois mil reais) de quantum indenizatório, respectivamente, entendo que houve o atendimento dos pressupostos inerentes à proporcionalidade e a razoabilidade, não merecendo qualquer reparo, arbitrando o magistrado mais que o dobro dos valores das cobranças.
Sobre a prévia comunicação ao consumidor, estabelece o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Sobre o assunto, assim dispõe a Súmula nº 359 do STJ:
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
A SERASA, segunda apelada, entendo ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que, não é responsável pelo registro, não tendo qualquer ingerência sobre informações enviadas por seus associados. Ademais, comprovado o envio de notificação ao autor (ID 3665073), em atendimento ao artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser responsável a entidade arquivista pelos danos decorrentes da inscrição considerada indevida, pois inviável exigir a conferência dos dados fornecidos pelos seus associados, mantendo a sentença.
Vejamos o que dispõe o entendimento desse Tribunal:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO NOS DADOS DO SERASA – COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO À DEVEDORA NO ENDEREÇO INDICADO PELA CREDORA – CUMPRIMENTO AO ART. 43, § 2º DO CDC – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO PROVIDO.
1 - "Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor" (REsp 1083291/RS).
2 - Demonstrado, pela requerida a expedição da notificação de que trata o § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, atinente à inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, não há falar em indenização por danos morais.
3 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0703582-28.2019.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/05/2020 )
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DO ÓRGÃO ARQUIVISTA. ART. 43,§ 2º, DO CDC. COMUNICAÇÃO COMPROVADA.DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A SERASA logrou êxito em demonstrar que encaminhou previamente a notificação do débito ao devedor e das consequências decorrentes do seu inadimplemento, sendo possível extrair tal informação dos documentos anexados aos autos (id 2787132) juntamente com a contestação, os quais comprovam o envio da correspondência ao endereço constante na inicial.
2. Vê-se, a rigor, que a apelada se desincumbiu do ônus da notificação prévia ao devedor, estabelecido na legislação consumerista, insubsistindo, assim, qualquer ato gerador da responsabilidade civil extracontratual.
3. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0817406-98.2017.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/10/2020 )
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de impugnação ao deferimento do pleito de gratuidade judiciária formulado pela autora/apelante, suscitada pelo apelado nas contrarrazões recursais e, no mérito, IMPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença ora vergastada em todos os seus termos.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É o voto.
Teresina, 02/09/2021
0800612-44.2018.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorFRANCISCO JOSE DE CASTRO BORGES
RéuPOP INTERNET LTDA.
Publicação09/09/2021