TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000550-20.2012.8.18.0059
APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s) do reclamado: JOAO ROAS DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - É assente na jurisprudência deste e. TJPI o entendimento de que, em casos envolvendo empréstimos consignados declarados nulos, deve a instituição financeira (apelada) devolver, de forma dobrada, os valores descontados de forma indevida de beneficio previdenciário, por força da incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC (Súmula nº 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Precedentes.
2 - Ressalte-se que a prova da má-fé é desnecessária para fins de aplicação do dispositivo supradestacado. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em julgado paradigmático, definiu que “tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
3 - No tocante aos danos morais, verifica-se que a sentença coaduna-se com a jurisprudência desta Corte de Justiça, fixando a indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Não há fundamento relevante para a majoração pretendida. Precedentes.
4 - Destaca-se a inexistência de prova idônea nos autos que demonstrem ter o autor, ora apelante, usufruído da quantia tomada de empréstimo (v.g. TED). O “comprovante de pagamento” colacionado revela-se como documento unilateral produzido pelo banco réu (recorrido) e não se presta à demonstração do depósito dos valores na conta bancária do autor (apelante). Logo, o autor (apelante) merece o recebimento da indenização pelos danos materiais, de forma dobrada, assim como pelos danos morais provocados, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem quaisquer descontos.
5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DOS SANTOS ARAÚJO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0000550-20.2012.8.18.0059) ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO INTERMEDIUM S/A, ora apelado.
Em sentença (Num. 2890148 - Pág. 58), o d. juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente para determinar o cancelamento definitivo do contrato objeto da lide e condenar o banco acionado no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas processuais e honorários advocatícios pelo banco sucumbente, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O autor devolveu ao tribunal, por meio de apelação, o exame de apenas dois temas: i) o direito à repetição do indébito dos valores descontados do seu benefício previdenciário; ii) a majoração da indenização fixada a título de danos morais (Num. 2890148 - Pág. 70). Em suas razões, alega que, por força da aplicação das normas consumeristas (art. 42, parágrafo único, do CDC), tem o direito de receber de forma dobrada os descontos havidos em seus proventos. Pugna, ainda, pela majoração da indenização fixada a título de danos morais, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer o conhecimento e provimento do apelo (Num. 2890148 - Pág. 62/70).
Não houve recurso do banco sucumbente.
Em contrarrazões (Num. 2890148 - Pág. 108), o banco apelado sustenta a ilicitude da repetição do indébito (necessidade de prova da má-fé). Alega não existir fundamento para a majoração pretendida relativa à indenização pelos danos morais. Requer o desprovimento do recurso.
Certidão comprobatória da tempestividade recursal (Num. 2890148 - Pág. 91).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Num. 3937186 - Pág. 1).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Relator
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Justiça gratuita deferida em favor do autor/apelante (parte hipossuficiente). Preparo dispensado. Tempestividade comprovada (Certidão - Num. 2890148 - Pág. 91). Recurso regular. CONHEÇO, portanto, do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
O litígio, na origem, voltava-se ao exame da legalidade do contrato de empréstimo consignado nº 145976 firmado entre as partes. O d. juízo de 1º grau, por sentença, declarou nula a avença, condenando o banco ora apelado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor (apelante). Não concedeu, entretanto, indenização referente aos danos materiais, no montante equivalente ao dobro das parcelas descontadas (repetição do indébito), na forma pleiteada pelo demandante (recorrente).
Quanto à nulidade do instrumento contratual não há mais o que se discutir. A questão restou preclusa, porquanto irrecorrida (art. 507 do NCPC).
No presente recurso, as matérias devolvidas ao tribunal por meio da apelação interposta pelo autor (recorrente) foram apenas: i) o direito à repetição do indébito dos valores descontados do seu benefício previdenciário; ii) a majoração da indenização fixada a título de danos morais (Num. 2890148 - Pág. 70).
É assente na jurisprudência deste e. TJPI o entendimento de que, em casos desta espécie, deve a instituição financeira (apelada) devolver, de forma dobrada, os valores descontados de forma indevida de beneficio previdenciário (extrato do INSS - Num. 2890146 - Pág. 26), por força da incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC (Súmula nº 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), in verbis:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.
Eis os precedentes a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL PRESENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado que realiza descontos na folha de aposentadoria de analfabeto.
2. A conduta do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem autorização e qualquer respaldo legal é ilícita, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é medida necessária, excluindo desta restituição os valores depositados na conta da apelada.
3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrida, idosa, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo Magistrado de 1° grau.
4. Sentença Mantida.
5. Recurso conhecido e improvido. Sem parecer ministerial de mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002704-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/09/2020) – grifou-se.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ANALFABETO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO.I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. V – Apelação desprovida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001891-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/10/2020) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Em se tratando de pessoa analfabeta, necessária se faz a assinatura a rogo, com as formalidades legais, de contrato de empréstimo consignado, sob pena de ser declarado inexistente.
2 - Aquele que tem descontado indevidamente de sua remuneração valores referentes a empréstimo consignado que legalmente não contratou, tem o direito de ser ressarcido.
3 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
4 – Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor lesado (dano moral in re ipsa). Pretensão indenizatória concedida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
5 – Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012436-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017) – grifou-se.
Ressalte-se que a prova da má-fé é desnecessária para fins de aplicação do dispositivo supradestacado. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em julgado paradigmático, definiu que “tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Transcrevo o teor da ementa:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.
3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).
4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.
6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.
7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.
8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.
9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art.
206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.
10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.
11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.
12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.
13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
(STJ; EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) – grifou-se.
No tocante aos danos morais, verifico que a sentença coaduna-se com a jurisprudência desta Corte de Justiça, fixando a indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Não há fundamento relevante para a majoração pretendida. Colho, nessa linha, os seguintes arestos:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Em se tratando de pessoa analfabeta, necessária se faz a assinatura a rogo, com as formalidades legais, de contrato de empréstimo consignado, sob pena de ser declarado inexistente.
2 - Aquele que tem descontado indevidamente de sua remuneração valores referentes a empréstimo consignado que legalmente não contratou, tem o direito de ser ressarcido.
3 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
4 – Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor lesado (dano moral in re ipsa). Pretensão indenizatória concedida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
5 – Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012436-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Não se desincumbiu o banco apelante de provar a validade do contrato firmado entre as partes. Colacionou apenas a cédula de crédito bancário firmada entre as partes, a qual se encontra invalidamente assinada a rogo, sem a subscrição e as cópias dos documentos pessoais de duas testemunhas. Nesse caso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação contratual, bem como da dívida questionada.
2 – Dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira baseada no risco do empreendimento e comprovada a má prestação dos serviços, com realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, merece a parte autora/apelante ser ressarcida pelos danos materiais com repetição do indébito. A fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco deverá ser deduzida a quantia recebida pela apelante em razão do empréstimo irregular, conforme faz prova o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) de fls. 37.
3. Em relação aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo requerente/apelante (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14, do CDC. Valor arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais), quantum razoável ao fim a que se propõe.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002277-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018) – grifou-se.
Por fim, destaca-se a inexistência de prova idônea nos autos que demonstrem ter o autor, ora apelante, usufruído da quantia tomada de empréstimo (v.g. TED). O “comprovante de pagamento” colacionado (Num. 2890148 - Pág. 23) revela-se como documento unilateral produzido pelo banco réu (recorrido) e não se presta à demonstração do depósito dos valores na conta bancária do autor (apelante). Logo, o autor (apelante) merece o recebimento da indenização pelos danos materiais, de forma dobrada, assim como pelos danos morais provocados, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem quaisquer descontos.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização pelos danos materiais (restituição dos descontos indevidos), de forma dobrada (repetição do indébito), com correção monetária a partir de cada desembolso (do efetivo prejuízo) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC); mantida a sentença proferida nos seus demais termos.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem honorários sucumbenciais recursais (inexistência de definição na origem em desfavor do autor – recorrente) (parte vencedora).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 19/08/2021
0000550-20.2012.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO DOS SANTOS ARAUJO
RéuBANCO INTERMEDIUM SA
Publicação24/08/2021