TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754626-52.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ROGERIA ROCHA FERRER POMPEU
Advogado(s) do reclamado: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O agravante não traz argumentos suficientes para justificar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática. Ausência de fatos novos e de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
2. Propósito de mera rediscussão da matéria. Hipótese em que se impõe o desprovimento do agravo interno, pois, manejado sem elementos novos capazes de reformar a decisão agravada.
3. Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, entendo não haver razões que justifiquem ou autorizem a modificação da decisão, razão por que VOTO para que seja denegado provimento a este AGRAVO INTERNO, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Piauí Previdência e o Estado do Piauí contra decisão monocrática que deferiu liminar requerida em mandado de segurança impetrado por Rogéria Rocha Ferrer Pompeu, visando obter a permanência do pagamento da gratificação denominada GIA-Metas quando de sua aposentadoria.
Argumenta o agravante que a decisão merece reforma, em razão da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; de a impetrante não ser servidora pública efetiva; da ausência de concurso público para o provimento do cargo; da violação à precedência de custeio e da impossibilidade de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões em que sustenta possuir o direito líquido e certo de receber a Gratificação por Incremento de Arrecadação – GIA-METAS na inatividade, por expressa previsão legal, em face disso requer o desprovimento do agravo interno para manutenção da decisão recorrida (ID3466624).
É o relatório.
VOTO
A hipótese de cabimento do agravo interno encontra-se prevista no art. 1.021 do CPC:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Deste modo, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, em especial, o cabimento e a tempestividade, conheço do agravo interno.
Passo à apreciação da questão suscitada.
Ante a hipótese de cabimento do presente agravo, é necessário verificar que esta espécie recursal não se presta a funcionar como mero pedido de reconsideração, a teor do que dispõe o §1º, do mesmo art. 1.021 do CPC.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido, o posicionamento reiterado deste Tribunal é de que na ausência de elementos novos que estabeleçam a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, não se justifica sua reforma:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUBSÍDIO DO POSTO DE TENENTE-CORONEL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. Se o agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, portanto, impõe-se o improvimento do presente agravo interno, pois, manejado à mingua de elementos novos capazes de reformar o decisum agravado.
2. Agravo interno conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0752899-58.2020.8.18.0000 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/05/2021 )
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO DENEGADO AO RECURSO – ARTIGO 932, INC. V, ALÍNEA “A”, DO CPC – AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator dar provimento, de pronto, a recurso em confronto com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
2. Inócuo, por sua vez, é o agravo interno que se limita a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetivamente, deveria sustentar.
3. Recurso não provido.
(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0714370-04.2019.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )
Destarte, como o agravante se limitou a reproduzir argumentos, sem inovar, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, evidencia-se que seu objetivo é rediscutir a matéria, o que não é admissível.
Isto posto, entendo não haver razões que justifiquem ou autorizem a modificação da decisão, razão por que VOTO para que seja denegado provimento a este AGRAVO INTERNO.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, entendo não haver razões que justifiquem ou autorizem a modificação da decisão, razão por que VOTO para que seja denegado provimento a este AGRAVO INTERNO, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de AGOSTO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0754626-52.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuROGERIA ROCHA FERRER POMPEU
Publicação08/09/2021