Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0711713-26.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGMAENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS BASILARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MULTA CIVIL MINORADA. PROPORCIONALIDADE. 1. Para além da interpretação lógico-sistemática do processo, há, também, expresso pedido pelo Ministério Público no sentido de se condenar a ex-gestora pelo desvio do valor de R$ 375.361,01 e por não manter documentos de registro das movimentações financeiras, o que, em outras palavras, possui explícita correlação e vínculo para com o ato de improbidade administrativa de não prestar contas, motivo pelo qual afasto a preliminar de nulidade da sentença por ocorrência de julgamento extra petita e adentro ao mérito da ação. 2. No presente caso, ficou demonstrado das provas carreadas aos autos que durante a gestão da ora Apelante como Prefeita, esta incorreu em práticas vedadas pela ordem jurídica administrativa. Isso porque, conforme depreende-se das documentações coligidas pelo Ministério Público, tem-se: extratos da conta da prefeitura no valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); transferências em agosto de 2012 no valor de R$ 375.361,01 (trezentos e setenta e cinco mil, trezentos e sessenta e um reais e um centavo), informado pelo TCE/PI; Termos de declarações; demonstrativos colhidos no site da CGU, atestando que a ré recebeu, para fins de administração municipal do magistério, a título de FUNDEB, mais de R$ 744.000,00 (setecentos e quarenta e quatro mil reais), até julho de 2012; demonstrativos de repasse do FPM, constando mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), até junho de 2012. Em contrapartida, a ora apelante limitou-se a comprovar a prestação de contas do convênio nº 657796/2009/MEC/FNDE, no valor de R$ 145.431,00 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e um reais); demonstrativos de execução financeira; análise conclusiva de prestação de contas; prestação de contas caminho da escola e, por fim, seguro de veículo. Todavia, relativamente ao R$ 375.361,01 (trezentos e setenta e cinco mil, trezentos e sessenta e um reais e um centavo), informados pelo TCE/PI, restou silente, não demonstrando a efetiva prestação de constas dos valores supracitados. 3. O dolo, conforme a jurisprudência do STJ, no caso de não realização da prestação de contas, sem, também, apresentar justificativa razoável e válida para tal, é genérico. Portanto, ante a inexistência de demonstração de motivos plausíveis, por parte da recorrente, para a não prestação de conta dos valores objetos desta Ação Civil Pública, o dolo restou demonstrado. 4. Para além das provas documentais, que demonstram a omissão do dever de prestar contas, observa-se, como já dito anteriormente, a presença do dolo genérico exigido para o reconhecimento do ato ímprobo (vontade consciente de aderir à conduta descrita na lei), pois a requerida/apelante manteve-se inerte quanto ao seu dever de ofício como gestora municipal, deixando conscientemente de prestar contas, tanto na esfera administrativa quanto judicial. Por conseguinte, também resta caracterizado o prejuízo ao erário, conforme se depreende dos fatos trazidos aos autos, vez que os salários dos servidores públicos foram pagos a destempo, gerando efeitos, como bem citou o promotor de justiça, que alcançam as gestões posteriores, que terão que arcar com gastos pretéritos. E ainda que não houvesse efetivo prejuízo ao erário, o ato de improbidade administrativa previsto no inciso VI do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa não prescinde de efetivo dano às finanças do ente público ou de enriquecimento ilícito por parte do servidor público, bastando, para fins de coadunação do fato a tal normativa, a violação dos princípios regentes da Administração Pública. 5. A suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 3 (três anos), é, sem dúvidas, razoável, vez que tal pena foi aplicava em seu importe mínimo, não podendo, por expressa previsão legal, ser minorada, ante a ocorrência do ato improbo. Já relativamente à multa civil arbitrada em 20 (vinte) vezes o valor da remuneração percebida pela ex-gestora no último mês de seu mandato, entendo por bem minorá-la, para arbitrá-la no importe de 10(dez) vezes o valor da remuneração percebida pela ex-gestora no último mês de seu mandato, tendo em vista que não restou demonstrado, nos autos, a ocorrência de proveito econômico por parte da apelante, não sendo suficiente para tal meras ilações, e que o prejuízo ao erário, apesar de ter ocorrido, limitou-se ao atraso reiterado do pagamento de salários dos servidores. Por fim, quanto a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, verifica-se, com base no conjunto fático probatório dos autos, que deve ser aplicada da referida sansão no patamar mínimo previsto pela pelo artigo 12 da Lei 8.429/92 (3 anos), diante da má-fé presumida na conduta da agente ao se omitir na prestação de contas que se via obrigado, face aos recursos públicos recebidos durante sua gestão à frente da prefeitura municipal de Eliseu Martins-PI. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 7. Multa civil minorada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0711713-26.2018.8.18.0000 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711713-26.2018.8.18.0000

APELANTE: TERESINHA DE JESUS MIRANDA DANTAS ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGMAENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS BASILARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MULTA CIVIL MINORADA. PROPORCIONALIDADE. 1. Para além da interpretação lógico-sistemática do processo, há, também, expresso pedido pelo Ministério Público no sentido de se condenar a ex-gestora pelo desvio do valor de R$ 375.361,01 e por não manter documentos de registro das movimentações financeiras, o que, em outras palavras, possui explícita correlação e vínculo para com o ato de improbidade administrativa de não prestar contas, motivo pelo qual afasto a preliminar de nulidade da sentença por ocorrência de julgamento extra petita e adentro ao mérito da ação. 2. No presente caso, ficou demonstrado das provas carreadas aos autos que durante a gestão da ora Apelante como Prefeita, esta incorreu em práticas vedadas pela ordem jurídica administrativa. Isso porque, conforme depreende-se das documentações coligidas pelo Ministério Público, tem-se: extratos da conta da prefeitura no valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); transferências em agosto de 2012 no valor de R$ 375.361,01 (trezentos e setenta e cinco mil, trezentos e sessenta e um reais e um centavo), informado pelo TCE/PI; Termos de declarações; demonstrativos colhidos no site da CGU, atestando que a ré recebeu, para fins de administração municipal do magistério, a título de FUNDEB, mais de R$ 744.000,00 (setecentos e quarenta e quatro mil reais), até julho de 2012; demonstrativos de repasse do FPM, constando mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), até junho de 2012. Em contrapartida, a ora apelante limitou-se a comprovar a prestação de contas do convênio nº 657796/2009/MEC/FNDE, no valor de R$ 145.431,00 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e um reais); demonstrativos de execução financeira; análise conclusiva de prestação de contas; prestação de contas caminho da escola e, por fim, seguro de veículo. Todavia, relativamente ao R$ 375.361,01 (trezentos e setenta e cinco mil, trezentos e sessenta e um reais e um centavo), informados pelo TCE/PI, restou silente, não demonstrando a efetiva prestação de constas dos valores supracitados. 3. O dolo, conforme a jurisprudência do STJ, no caso de não realização da prestação de contas, sem, também, apresentar justificativa razoável e válida para tal, é genérico. Portanto, ante a inexistência de demonstração de motivos plausíveis, por parte da recorrente, para a não prestação de conta dos valores objetos desta Ação Civil Pública, o dolo restou demonstrado. 4. Para além das provas documentais, que demonstram a omissão do dever de prestar contas, observa-se, como já dito anteriormente, a presença do dolo genérico exigido para o reconhecimento do ato ímprobo (vontade consciente de aderir à conduta descrita na lei), pois a requerida/apelante manteve-se inerte quanto ao seu dever de ofício como gestora municipal, deixando conscientemente de prestar contas, tanto na esfera administrativa quanto judicial. Por conseguinte, também resta caracterizado o prejuízo ao erário, conforme se depreende dos fatos trazidos aos autos, vez que os salários dos servidores públicos foram pagos a destempo, gerando efeitos, como bem citou o promotor de justiça, que alcançam as gestões posteriores, que terão que arcar com gastos pretéritos. E ainda que não houvesse efetivo prejuízo ao erário, o ato de improbidade administrativa previsto no inciso VI do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa não prescinde de efetivo dano às finanças do ente público ou de enriquecimento ilícito por parte do servidor público, bastando, para fins de coadunação do fato a tal normativa, a violação dos princípios regentes da Administração Pública. 5. A suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 3 (três anos), é, sem dúvidas, razoável, vez que tal pena foi aplicava em seu importe mínimo, não podendo, por expressa previsão legal, ser minorada, ante a ocorrência do ato improbo. Já relativamente à multa civil arbitrada em 20 (vinte) vezes o valor da remuneração percebida pela ex-gestora no último mês de seu mandato, entendo por bem minorá-la, para arbitrá-la no importe de 10(dez) vezes o valor da remuneração percebida pela ex-gestora no último mês de seu mandato, tendo em vista que não restou demonstrado, nos autos, a ocorrência de proveito econômico por parte da apelante, não sendo suficiente para tal meras ilações, e que o prejuízo ao erário, apesar de ter ocorrido, limitou-se ao atraso reiterado do pagamento de salários dos servidores. Por fim, quanto a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, verifica-se, com base no conjunto fático probatório dos autos, que deve ser aplicada da referida sansão no patamar mínimo previsto pela pelo artigo 12 da Lei 8.429/92 (3 anos), diante da má-fé presumida na conduta da agente ao se omitir na prestação de contas que se via obrigado, face aos recursos públicos recebidos durante sua gestão à frente da prefeitura municipal de Eliseu Martins-PI. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 7. Multa civil minorada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0711713-26.2018.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: TERESINHA DE JESUS MIRANDA DANTAS ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO - PI14900-A, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por TERESINHA DE JESUS MIRANDA DANTAS ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (processo nº 0000334-54.2012.8.18.0093), ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora apelado.

O Ministério Público do Piauí ajuizou a Ação Civil Pública em face da ora apelante, a Sra. Teresina de Jesus, ex-Prefeita do Município de Eliseu Martins-PI, aduzindo que a gestora não efetuava o pagamento salarial do funcionalismo público municipal em dia, havendo habitual e injustificado atraso, não ocorrendo, também, a prestação de conta dos valores que até então seriam destinados ao pagamento dos salários, motivo pelo qual o parquet pugnou pela condenação da ex-prefeita pela prática de improbidade administrativa durante sua gestão.

Após o regular processamento da ação, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ex-Prefeita de Eliseu Martins-PI, Teresina de Jesus Miranda Dantas Araújo, nos termos do art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; ao pagamento de multa civil no montante de 20 (vinte) vezes o valor da respectiva remuneração percebida no último mês de seu mandato; à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 3(três) anos.

Inconformada, TERESINHA DE JESUS MIRANDA DANTAS ARAÚJO interpôs a presente Apelação, na qual, pugnando pela reforma da sentença, aduziu que nunca houve atraso doloso no pagamento dos salários dos professores municipais de Eliseu Martins-PI, tendo ocorrido, na verdade, que recursos destinados à educação do município, que eram depositados em uma conta do banco do Brasil, foram bloqueados para fins de pagamento de precatórios, o que inviabilizou o pagamento do salário dos professores, tendo a a apelada ingressado com pedido de desbloqueio de contas junto ao TCE-PI, o que teria sido atendido.

Entretanto, que após o repasse dos valores ao Banco Bradesco, para pagamento dos salários, os valores foram novamente bloqueados por conta de precatórios, não tendo a gestora conseguido desbloqueá-los novamente.

Acerca dos valores repassados pelo FUNDEB, alegou que foram devidamente prestados no processo nº TC 52.874/12, protocolo nº 053023/2012, junto ao TCE-PI, e que na sentença, a recorrente foi condenada por não ter prestado contas dos recursos repassados, fugindo então do objeto da ação, vez que o MP teria motivado a condenação da apelante por improbidade pelo fato do atraso dos salários, sendo, portanto, sentença extra petita.

No mérito, ponderou pela inexistência de atos de improbidade, ante a não comprovação de má-fé (dolo), bem como da inexistência de prejuízo ao erário público. Subsidiariamente, alegou a ausência de proporcionalidade/adequação das sanções.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público defendeu a manutenção da sentença, ponderando, para isso, que o dolo restou caracterizado, bem como o prejuízo ao erário. Ademais, aduziu que não houve julgamento extra petita e que as penalidades impostas à apelante foram proporcionais.

O Ministério Público Superior apresentou parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso, de modo a manter incólume a sentença vergastada.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

 

Antes de tudo, conheço do recurso, ante a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.

Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor da ex-Prefeita do Município de Eliseu Martins – PI, a Sra. Teresina de Jesus Miranda Dantas Araújo, por supostos atos de improbidade administrativa atribuídos à ex-gestora.

Nessa esteira, após o regular processamento do feito, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio proferiu sentença com resolução de mérito (id. 254524, págs. 151/154), na qual, acolhendo parcialmente a inicial, condenou a Sra. Teresina de Jesus  Miranda Dantas Araújo, ora apelante, nos termos do art. 10, VI, da Lei 8.429/1992, a: “a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos; b) ao pagamento de multa civil que arbitro em 20 (vinte) vezes o valor de sua renumeração percebida ao último mês do seu mandato; c) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.”

Inconformada, a ex-gestora apresentou o presente recurso de apelação, no qual, preliminarmente, arguiu a ocorrência de julgamento extra petita pelo juízo, argumentando, para tal, que o fundamento para a condenação da recorrente foi a não prestação de contas de valor repassado pelo FUNDEB, ao tempo em que o Ministério Público, em sua peça inicial, questiona a ausência do pagamento de salários dos servidores nos meses de setembro e outubro de 2012, em que pese houvesse dinheiro em caixa, segundo as alegações do Ministério Público.

Sobre tal ponto, entendo que não houve julgamento extra petita, tendo em vista os expressos pedidos no sentido de se realizar a tomada de contas, principalmente em relação ao valor de R$ 375.361,01 (trezentos e setenta e cinco mil reais, trezentos e sessenta e um reais e um centavo), valor este informado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (id. 2545254, pág. 26), todavia, sem prova do registro das movimentações financeiras de tais valores.

Ora, a Ação Civil Pública, apesar de ter como um de seus pontos cernes a não realização do pagamento dos salários dos servidores públicos municipais na forma devida, também tem como causa de pedir a narrativa de que os referidos valores, formalmente, existiam, conforme informado pelo TCE-PI, mas que, no mundo dos fatos, não se encontravam no caixa da prefeitura municipal, nem em conta de sua propriedade.

Desta forma, peço vênia para transcrever trecho do parecer da Ilustríssima Procuradora de Justiça Catarina Gadêlha Malta de Moura Rufino, que bem descreveu, conclusivamente, acerca da não ocorrência de julgamento extra petita: “Nessa toada, a apresentação de prestação de contas pela ré é mera consequência lógica do desdobramento do processo, porquanto é obrigação da mesma comprovar e justificar o uso probo dos recursos supostamente desviados. Ou seja, à ré competia sim apresentar a prestação de contas e documentos hábeis a demonstrar a existência do dinheiro, sua real destinação e motivo cabível no atraso dos pagamentos dos servidores.

Nesse ínterim, para além da interpretação lógico-sistemática do processo, há, também, expresso pedido pelo Ministério Público no sentido de se condenar a ex-gestora pelo desvio do valor de R$ 375.361,01 e por não manter documentos de registro das movimentações financeiras, o que, em outras palavras, possui explícita correlação e vínculo para com o ato de improbidade administrativa de não prestar contas, motivo pelo qual afasto a preliminar de nulidade da sentença por ocorrência de julgamento extra petita e adentro ao mérito da ação.

Pois bem, cumpre ressalvar que a Lei nº 8.429/92 regulamentou o texto do art. 37, §4º, da vigente Constituição Federal, ao dispor sobre as sanções políticas, civis e administrativas aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública direta, indireta e fundacional. 

Acerca do tema, a doutrina destaca que:  

 

A probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, em aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que caracteriza improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem (SILVA, José Afonso da. Curso de Direto Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2012, p-69.). 

 

A Lei de Improbidade Administrativa supra visa resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade desqualificada e da grave desonestidade funcional, sendo assim, não convalesce com a punição por meras irregularidades administrativas ou disciplinares, sob pena de se esvaziar o escopo da Lei.

No decisum vergastado, o magistrado de primeira instância concluiu pela procedência parcial dos pedidos, condenando a ré, ora apelante, nas penas impostas pela Lei nº 8.429/92, em decorrência do enquadramento da hipótese prevista no art. 11, inciso VI.

Ressalte-se que os atos de improbidade administrativa estão previstos na Lei nº 8.429/92, que os divide em três categorias de ilícitos, expressos nos arts. 9º, 10 e 11, da norma legal em referência, nos seguintes termos: 

 

  1. Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito (art. 9º); 
  2. Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário (art. 10); 
  3. Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam contra os Princípios da Administração Pública (art. 11). 

 

Com efeito, cumpre ressaltar, que é firme no Egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que: 

 

É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário (Jurisprudências em Tese. Edição nº 38: Improbidade Administrativa I; Tese nº 01: https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp). 

 

Neste sentido se posicionou o STJ quando da apreciação do REsp 1.127.143: 

 

EMENTA ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, DA LEI 8.429/92. DANO AO ERÁRIO. MODALIDADE CULPOSA. POSSIBILIDADE. FAVORECIMENTO PESSOAL. TERCEIRO BENEFICIADO. REQUISITOS CONFIGURADOS. INCURSÃO NAS PREVISÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 

1. O ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92 exige a comprovação do dano ao erário e a existência de dolo ou culpa do agente. Precedentes. 

[...]

3. A conduta culposa está presente quando, apesar de o agente não pretender o resultado, atua com negligência, imprudência ou imperícia. Nessa modalidade, há um defeito inescusável de diligência, no qual se comete um erro sobre a condição do agir ou sobre a consequência da conduta. A punição dessa prática justifica-se pela criação de um risco proibido ao bem jurídico tutelado. 

[...]

 

No presente caso, ficou demonstrado das provas carreadas aos autos que durante a gestão da ora Apelante como Prefeita, esta incorreu em práticas vedadas pela ordem jurídica administrativa.

Isso porque, conforme depreende-se das documentações coligidas pelo Ministério Público, tem-se: extratos da conta da prefeitura no valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); transferências em agosto de 2012 no valor de R$ 375.361,01 (trezentos e setenta e cinco mil, trezentos e sessenta e um reais e um centavo), informado pelo TCE/PI; Termos de declarações; demonstrativos colhidos no site da CGU, atestando que a ré recebeu, para fins de administração municipal do magistério, a título de FUNDEB, mais de R$ 744.000,00 (setecentos e quarenta e quatro mil reais), até julho de 2012; demonstrativos de repasse do FPM, constando mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), até junho de 2012.

Em contrapartida, a ora apelante limitou-se a comprovar a prestação de contas do convênio nº 657796/2009/MEC/FNDE, no valor de R$ 145.431,00 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e um reais); demonstrativos de execução financeira; análise conclusiva de prestação de contas; prestação de contas caminho da escola e, por fim, seguro de veículo.

Todavia, relativamente ao R$ 375.361,01 (trezentos e setenta e cinco mil, trezentos e sessenta e um reais e um centavo), informados pelo TCE/PI, restou silente, não demonstrando a efetiva prestação de contas dos valores supracitados.

O dolo, conforme a jurisprudência do STJ, no caso de não realização da prestação de contas, sem, também, apresentar justificativa razoável e válida para tal, é genérico. Portanto, ante a inexistência de demonstração de motivos plausíveis, por parte da recorrente, para a não prestação de conta dos valores objetos desta Ação Civil Pública, o dolo restou demonstrado.

Nesse toar:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREFEITO MUNICIPAL. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU REFORMADA EM APELAÇÃO NO TRF DA 5ª REGIÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS BASILARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra ex-prefeito pela prática do ato ímprobo prescrito no art. 11, VI, da Lei 8.429, de 1992, por ofensa a princípio da Administração Pública, ao omitir-se de prestar contas em relação aos recursos de Convênio celebrado na sua gestão. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ex-prefeito às sanções estabelecidas no art. 12 da LIA: "pagamento de multa civil no valor de R$ 10.000,00, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos". Contudo, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo interposto, reformando a sentença. 3. O Tribunal a quo reconhece a ausência de prestação de contas pelo recorrido em sua gestão, contudo consigna que "o mandato do apelante se extinguiu em 31 de dezembro de 2012, de modo que, quando chegou o dia 17 de janeiro de 2013, já não mais estava à frente da Municipalidade de Alexandria, forçando reconhecer que, sob a ótica do tempo, o fato de não ter prestado contas já não carrega a força suficiente para transformar-se em ato de improbidade administrativa". 4. Ficou comprovado nos autos que o ex-prefeito não prestou contas do convênio TC/PAC 0489/2009 (SIAFI 658566), celebrado entre o Município de Alexandria/RN e a Funasa. Tal fato não se discute, ele é certo. 5. Também é certo que o convênio em tela foi celebrado na gestão do ora recorrido e teve os recursos aplicados durante sua gestão, o que foi comprovado pelo seu sucessor, Ney Moacir Rossato de Medeiros, com a inexistência de saldo na conta específica do convênio quando assumiu a prefeitura, tendo este informado que não apresentou a prestação de contas em função da ausência, nos arquivos da Prefeitura Municipal de Alexandria (RN), dos documentos comprobatórios necessários (fls. 3, e-STJ). 6. Ressalta-se que o ora recorrido, mesmo tendo sido regularmente citado pelo TCU em Tomada de Contas Especial, permaneceu inerte, sem apresentar as contas respectivas nem demonstrar a impossibilidade de fazê-lo (fls. 3, e-STJ). Dessa forma, não se discute o elemento subjetivo da conduta. 7. Assim, discorda-se da conclusão do acórdão objurgado, pois contraria a jurisprudência do STJ no sentido de que, quando o responsável não apresenta justificativa razoável para a sua omissão, presume-se o dolo genérico de ter descumprido a obrigação legal de prestar contas. Precedentes: REsp 1.370.992/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.323.503/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5/8/2013; REsp 1.315.528/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2013; REsp 1.227.849/PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/4/2012, e AgRg no REsp 1.383.196/AM, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJ 10/11/2015. 8. A conduta do ex-prefeito se amolda ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, pois atenta contra os princípios da administração pública, em especial contra o da supremacia do interesse público, bem como contra o da legalidade, o da moralidade e o da publicidade. As considerações feitas pelo Tribunal de origem não afastam a prática do ato de Improbidade Administrativa por violação de princípios da administração pública. 9. Conforme a jurisprudência do STJ, em caso análogo, o término do mandado do prefeito não justifica a ausência de prestação de contas. In verbis: "A conduta do agente se amolda ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, pois atenta contra os princípios da administração pública, em especial interesse público, legalidade e da moralidade, bem como, da publicidade. As considerações feitas pelo Tribunal de origem NÃO afastam a prática do ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública, uma vez que foi constatado o elemento subjetivo dolo na conduta do agente, mesmo na modalidade genérica, o que permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa. [...]. Não se pode aceitar que prefeitos não saibam da ilicitude da não prestação de contas. Trata-se de conhecimento mínimo que todo e qualquer gestor público deve ter" (AgRg no REsp 1.411.699/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015). 10. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1822891 RN 2019/0155265-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) (grifou-se).

Com efeito, em que pese as alegações de que os atrasos no pagamento dos salários se deram em virtude de atraso de repasse e de ausência de dinheiro em caixa, em verdade, a ex-gestora não conseguiu comprovar o real paradeiro dos recursos públicos destinados ao município, não prestando contas dos valores que deveria dispor para tais encargos.

Como corolário, conclui-se que a apelante não agiu conforme determina a probidade e de acordo com os ditames legais.

Para além das provas documentais, que demonstram a omissão do dever de prestar contas, observa-se, como já dito anteriormente, a presença do dolo genérico exigido para o reconhecimento do ato ímprobo (vontade consciente de aderir à conduta descrita na lei), pois a requerida/apelante manteve-se inerte quanto ao seu dever de ofício como gestora municipal, deixando conscientemente de prestar contas, tanto na esfera administrativa quanto judicial.

Por conseguinte, também resta caracterizado o prejuízo ao erário, conforme se depreende dos fatos trazidos aos autos, vez que os salários dos servidores públicos foram pagos a destempo, gerando efeitos, como bem citou o promotor de justiça, que alcançam as gestões posteriores, que terão que arcar com gastos pretéritos.

E ainda que não houvesse efetivo prejuízo ao erário, o ato de improbidade administrativa previsto no inciso VI do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa não prescinde de efetivo dano às finanças do ente público ou de enriquecimento ilícito por parte do servidor público, bastando, para fins de coadunação do fato a tal normativa, a violação dos princípios regentes da Administração Pública.

Desta feita, tendo sido evidenciada a prática, por parte da apelante, de ato de improbidade administrativa, legalmente previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, as sanções a serem aplicadas são as previstas no inciso III do art. 12 da referida lei, as quais transponho:

III-  Na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

 

O parágrafo único do art. 12 traz, também, importante normativa no tocante à fixação das supracitadas penas, à qual deverá levar em consideração: a extensão do dano causado ao erário e o proveito econômico obtido pelo agente.

Nessa esteira, a suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 3 (três anos), é, sem dúvidas, razoável, vez que tal pena foi aplicava em seu importe mínimo, não podendo, por expressa previsão legal, ser minorada, ante a ocorrência do ato improbo.

Já relativamente à multa civil arbitrada em 20 (vinte) vezes o valor da remuneração percebida pela ex-gestora no último mês de seu mandato, entendo por bem minorá-la, para arbitrá-la no importe de 10(dez) vezes o valor da remuneração percebida pela ex-gestora no último mês de seu mandato, tendo em vista que não restou demonstrado, nos autos, a ocorrência de proveito econômico por parte da apelante, não sendo suficiente para tal meras ilações, e que o prejuízo ao erário, apesar de ter ocorrido, limitou-se ao atraso reiterado do pagamento de salários dos servidores.

Por fim, quanto a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, verifica-se, com base no conjunto fático probatório dos autos, que deve ser aplicada da referida sansão no patamar mínimo previsto pela pelo artigo 12 da Lei 8.429/92 (3 anos), diante da comprovada má-fé na conduta da agente ao se omitir na prestação de contas que se via obrigado, face aos recursos públicos recebidos durante sua gestão à frente da prefeitura municipal de Eliseu Martins-PI.

Diante as razões expostas, em consonância parcial com o Parecer do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente para minorar a multa civil ao importe de 10 (dez) vezes o valor da última remuneração percebida pela apelante no último mês de seu mandato, mantendo-se a sentença vergastada incólume em seus demais termos.

 



Teresina, 31/08/2021

Detalhes

Processo

0711713-26.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

TERESINHA DE JESUS MIRANDA DANTAS ARAUJO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/09/2021