TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754981-62.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: RUBENS NUNES ALVES
Advogado(s) do reclamante: THIAGO ANASTACIO CARCARA, MARIA DA CONCEICAO CARCARA, TAIS LANNA SOARES DA SILVA
AGRAVADO: JOSE WILSON FEITOSA FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO FERREIRA AMORIM
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO INSTRUMENTAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Pelo contexto probatório dos autos de origem tem-se que agravante tinha conhecimento, desde o ano de 2005, de que outras famílias passaram a morar no imóvel. Além do mais, o deferimento da antecipação da tutela na origem poderá tornar-se irreversível.
2. A configuração de eventual usucapião não foi objeto da decisão de primeiro grau de jurisdição, de modo que descabe sua análise nesse momento, sob pena de supressão de instância.
3. O referido instrumental fora interposto apenas pelo ora agravado, de modo que não há que discutir quanto ao alcance da decisão ora agravada, pois se limita à parte recorrente.
4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RUBENS NUNES ALVES com vistas à reforma de decisão monocrática (Id. 1122278 – processo associado) proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0716106-57.2019.8.18.000, por meio da qual deferi o pedido de efeito suspensivo ao instrumental.
Nas razões recursais (Id. 2018441), o agravante sustenta que não poderia ter sido concedido efeito suspensivo ao recurso, pois o ora agravado interno não teria trazido aos autos qualquer documento comprobatório de suas alegações, porquanto os supostos documentos de compra e venda da casa, que afirma possuir, sequer haviam sido juntados. Alega que o periculum in mora milita em favor do ora agravante interno, e não do ora agravado, tendo em vista que, há muitos anos, aquele pleiteia, administrativa e judicialmente, o imóvel em questão. Afirma que, em momento algum, se falou acerca de destruição do imóvel, e nem há qualquer prova nos autos de que isso aconteceria. Argumenta que não foi especificado o alcance da decisão agravada, uma vez que não deixou claro sobre quem recairia o efeito suspensivo: se apenas sobre o ora agravado interno, ou se também sobre o seu litisconsorte passivo na origem. Defende o não preenchimento dos requisitos para usucapião. Pleiteia a condenação do ora agravado em litigância de má-fé. Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimada (Id. 2997180), a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta (art. 1.021, §2º, do CPC).
Teresina, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
VOTO
O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Matéria Preliminar
Não há.
3. Matéria de Mérito
No caso em análise, o autor, ora agravante, ajuizou Ação Reivindicatória, em face do agravado e de outro réu, alegando ser proprietário do imóvel objeto da discussão e aduzindo que os réus o teriam ocupado.
Na origem, o d. juízo de 1º grau deferiu o pedido liminar (Id. 1117323 – processo associado), para determinar “a imissão na posse, em favor da parte autora, do imóvel localizado no Loteamento Ladeira do Uruguai, CEP 64077-180, desta cidade, Lote 38 da quadra H, com área total de 375,00 m² (…) devendo os seus atuais moradores desocuparem o aludido imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, ou de outras medidas necessárias à efetivação da medida.”
Contra referida decisão, foi interposto por JOSÉ WILSON FEITOSA FERREIRA o Agravo de Instrumento nº 0716106-57.2019.8.18.000, ao qual atribuí efeito suspensivo.
Em face de tal decisum, por sua vez, o autor da origem interpôs o presente agravo interno. Alega que não poderia ter sido concedido efeito suspensivo ao recurso, pois o agravado não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de suas alegações pois, os supostos documentos de compra e venda da casa, que afirma possuir, sequer foram juntados.
Quanto ao argumento de que o ora agravado interno não comprova sua posse, constato que há elementos a indicar que ele detém, sim, a posse do imóvel desde o ano de 2005, conforme alega o próprio autor (ora agravante interno) em sua exordial (Num. 1117325 - Pág. 2 - processo associado).
Na peça vestibular, o autor afirma que “Em meados de 2000 com o início da urbanização da região, com a construção da Faculdade Novafapi, proprietário foi ao imóvel quando encontrou o réu, Francisco. Que era funcionário da Imobiliária Rural da qual o requerente adquiriu o imóvel, construindo uma casa de taipa no imóvel (…) solicitou morar no local até encontrar outro por não ter local para ficar. Momento em que o proprietário expressou que o réu poderia ficar ali e não poderia construir qualquer tipo de obra de alvenaria e que deveria cuidar do imóvel (…). No ano de 2005 os filhos do requerente tomaram ciência de que o requerido estava construindo casa de alvenaria, bem como haveria outra pessoa invadido o imóvel e construído uma casa de alvenaria, neste caso o requerido William”.
Portanto, em uma análise inicial, observo que o autor/agravante interno tinha conhecimento, desde o ano de 2005, de que outras famílias passaram a morar no imóvel. Entretanto, aguardou até o ano de 2014 para ajuizar a presente Ação Reivindicatória.
Sustenta, ainda, o agravante interno que o periculum in mora milita em favor dele, e não do ora agravado, tendo em vista que, há muitos anos, aquele pleiteia administrativa e judicialmente o imóvel em questão.
Quanto a esse ponto, assevero que há risco de manifesto prejuízo financeiro a ser sofrido pelo ora agravado e sua família, sobretudo porque há evidências de que esses vivem no local há mais de dez anos (fato incontroverso exposto na exordial). As fotografias acostadas aos autos demonstram que a casa de alvenaria realmente existe (Num. 1117327 - Pág. 5 – processo associado) e encontra-se habitada.
Assim, como foi frisado na decisão combatida, por mais que a propriedade do imóvel por parte do ora agravante esteja comprovada (Num. 1117325 - Pág. 20 – processo associado), o deferimento da antecipação da tutela, pelo Juízo de primeira instância, poderá tornar-se irreversível.
Noutro giro, argumenta o ora agravante que não foi especificado o alcance da decisão agravada, pois não deixou claro sobre quem recairia o efeito suspensivo. Defende também o não preenchimento dos requisitos para usucapião.
Nesse contexto, é preciso ressaltar que a configuração de eventual usucapião não foi objeto da decisão de origem impugnada pelo Agravo de Instrumento nº 0716106-57.2019.8.18.0000, de modo que descabe sua análise nesse momento sob pena de supressão de instância.
Também verifico que o referido instrumental fora interposto apenas por JOSÉ WILSON FEITOSA FERREIRA (Id. 1117316), de modo que não há que discutir quanto ao alcance da decisão ora agravada, pois se limita a parte recorrente.
Portanto, não há razões para reforma da decisão combatida.
É o quanto basta.
4. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, 19/08/2021
0754981-62.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorRUBENS NUNES ALVES
RéuJOSE WILSON FEITOSA FERREIRA
Publicação24/08/2021