TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000536-87.2017.8.18.0050
APELANTE: MAZILENE CARVALHO ALVES, CLARINDO BORGES DE CARVALHO NETO
Advogado(s) do reclamante: MIGUEL BARROS DE PAIVA FILHO
APELADO: ANTONIO DOS SANTOS SOUSA, TERESINHA DE ARAUJO RESENDE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: RONALDO DE CASTRO MACHADO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO À LEI N° 6.969/81. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
1. Na ação de usucapião é obrigatória a citação pessoal dos proprietários registrais e dos confinantes, bem como deverá serem cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado, do Distrito Federal, do Território e do Município, ex vi do art. 5° da Lei Federal n° 6.969/81.
2. O réu aventou, desde sua primeira manifestação na origem, que o imóvel objeto do litígio é integrante do Patrimônio Municipal de Esperantina/PI.
3. Ausente intimação do Município para intervir no feito, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
4. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAZILENE CARVALHO ALVES e CLARINDO BORGES DE CARVALHO NETO contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI nos autos da Ação de Usucapião Especial Rural de Bem Imóvel n° 0000536-87.2017.8.18.0050, proposta pelos apelantes em face de ANTÔNIO DOS SANTOS SOUSA e TERESINHA DE ARAÚJO RESENDE.
Na sentença (fls. 226/230 do Id. Num. 1831722), o d. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial, sob a ótica de que a boa-fé dos autores/apelantes não restou demonstrada, bem como o preenchimento de todos os requisitos imprescindíveis para concessão do usucapião.
Em suas razões recursais (fls. 235/242 do Id. Num. 1831722), os apelantes alegam, preliminarmente, que não houve intimação da Fazenda Pública da União e do Ministério Público de 1° grau para manifestação dos autos, ensejando a nulidade absoluta do processo. No mérito, asseveram que comprovaram o preenchimento de todos os requisitos para aquisição prescritiva de usucapião especial. Requerem o provimento do apelo para reforma da sentença proferida, com o julgamento procedente dos pleitos autorais.
Em contrarrazões, os apelados defenderam a manutenção da sentença objurgada (fls. 251/257 do Id. Num. 1831722).
O Ministério Público Superior, em parecer de mérito, opinou, preliminarmente, pela nulidade do processo em razão da ausência de intimação do Município de Esperantina/PI e no mérito pelo conhecimento e improvimento do apelo (Id Num. 3510920).
Determinei a intimação das partes sobre a preliminar suscitada pelo Ministério Público, tendo ambas deixado transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 5150087).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
1. NULIDADE PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI:
O Ministério Público Superior, em parecer, arguiu a preliminar de nulidade processual em razão da ausência de intimação do Município de Esperantina/PI no deslinde da causa.
Conforme informações dos autos, o imóvel objeto da lide é pertencente ao patrimônio do Município de Esperantina/PI. Eis o teor das contrarrazões, no qual se aventou o fato (fl. 254 do Id. Num. 1831722):
Ora, os apelantes requerem Usucapião Especial de um imóvel pertencente ao Patrimônio Municipal de Esperantina-PI, pois, na verdade, o prédio onde os autores ocupam, é na verdade a ESCOLA MUNICIPAL JOÃO BORGES DE CARVALHO, assim denominada pela Lei Municipal nº 798/89, de 24.10.1989, e conforme comprovam os documentos e fotos que acompanham esta peça processual.
A mencionada escola foi construída pelo Município de Esperantina-PI, e ali utilizada até meados do ano de 2009, e desativada em razão de desavenças com o antigo proprietário CLARINDO BORGES DE CARVALHO que tinha cedido a área para a escola, que resultou no processo nº 0000176-41.2006.8.18.0050, inclusive com deferimento de liminar em favor do município (documentos em anexo). (grifos nossos).
Ocorre que, apesar dos fatos levantados estarem presentes durante todo o trâmite na origem, inclusive com prova documental (legislação e fotografias às fls. 118/119 do 1831722), não há elementos informativos nos autos que atestem a intimação da Fazenda Pública Municipal para intervir no feito, a despeito de existir Despacho determinando a diligência (fl. 85 do Id. Num. 1831722) e existirem provas da intimação da União (fls. 92/93 do Id. Num. 1831722) e Estado do Piauí (fl. 100 do Id. Num. 1831722).
Nos termos da Lei Federal n° 6.969/81, os todos os entes públicos devem ser cientificados da tramitação de ação de usucapião, ipsis litteris:
Art. 5º – Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.
(...)
§ 3º – Serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Ademais, o art. 119 do CPC/15 prevê que pendendo causa entre 02 (dois) litigantes, o terceiro juridicamente interessado, in casu, o Município, tem o direito de intervir no feito.
Dessa maneira, ausente a intimação da Fazenda Pública Municipal, a presente ação padece de nulidade, entendendo-se, portanto, pela desconstituição da sentença. Oportuno, nessa vereda, transcrever entendimento deste Tribunal de Justiça em relação a ausência de intimação da União, aplicável, mutatis mutandis, ao presente feito, verbo ad verbum:
APELAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO – ART. 943 DO CPC – NULIDADE – RECURSO PROVIDO.
1. Na ação de usucapião é obrigatória a citação pessoal dos proprietários registrais e dos confinantes, bem como deverá serem cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado, do Distrito Federal, do Território e do Município.
2. A ausência de documentos, quais sejam, planta e memorial descritivo do imóvel que inviabilizaram a manifestação de um dos entes federativos induz nulidade e impõe seja desconstituída a sentença.
3. Circunstância dos autos em que ausente manifestação da União desconstitui-se de ofício a sentença. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005652-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/03/2015).
Nesse ínterim, julgado do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ipsis verbis:
USUCAPIÃO – INTIMAÇÃO DOS REPRESENTANTES DAS FAZENDAS DO ESTADO E DO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA – NULIDADE.
Conforme preceituado no art. 943 do Código de Processo Civil devem ser intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Município. Vez que ausente a comprovação das intimações que são imprescindíveis para apreciação do mérito, deve ser a sentença cassada, retornando-se os autos à vara de origem para correção da nulidade apontada, bem como dos demais atos processuais necessários ao julgamento da lide.
(TJ-MG – AC: 10106130011583001 MG, Relator: Maria Luiza Santana Assunção (JD Convocada), Data de julgamento: 24/06/2015, Câmaras Cívels / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2015).
Forte nessas razões, a preliminar arguida pelo Parquet Superior deve ser acolhida, ante a irregularidade apontada acima.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, acolho a preliminar suscitada pelo Ministério Público Superior e DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença, com a remessa dos autos ao d. Juízo de origem para regularizar a cientificação da Fazenda Pública Municipal para manifestação, prosseguindo o feito até final julgamento, à luz do devido processo legal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao d. Juízo a quo.
É como voto.
Teresina, 06/06/2022
0000536-87.2017.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Especial (Constitucional)
AutorMAZILENE CARVALHO ALVES
RéuANTONIO DOS SANTOS SOUSA
Publicação07/06/2022