TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010917-59.2009.8.18.0140
APELANTE: ELIAS BORGES DA CUNHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DALVA PINHEIRO DOS SANTOS , MARIA DO SOCORRO SOARES FREITAS PINHO, MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DOS ARTS. 560 E 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Considera-se “possuidor”, nos termos do art. 1.196 do CC, todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. O possuidor tem direito de ser mantido na posse, em caso de turbação, e de ser reintegrado no caso de esbulho, nos termos do art.1.210 do CC e dos arts. 560 e 561, ambos do CPC/15. 2. O art. 561 do CPC, versa incumbir ao autor da ação possessória o ônus de provar: a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data desses atos ilícitos, bem como a continuação da posse embora turbada (na ação de manutenção) e a perda da posse (na ação de reintegração). O que não ficou demonstrado no presente feito. O autor, ora apelante não provou o esbulho, ou a turbação praticada pelas apeladas, ônus seu, estando ausentes as condições da ação proposta. 3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elias Borges da Cunha em face da sentença proferida pelo juiz de Direito da 1a Vara dos Feitos da Fazenda Pública, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender que não haviam pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido, uma vez ausente o interesse e legitimidade.
O recorrente alega que sua posse encontra-se comprovada mediante termo de doação e que a posse exercida pela recorrida é injusta e de má-fé, uma vez que, foi obtida de maneira ilícita, através de contrato de compra e venda ilegal feita por um falso proprietário. Além disso, teria a recorrida plena ciência do vício que macula sua posse, porém, insiste em permanecer exercendo o domínio fático sobre ela.
Em razão da posse injusta e de má-fé, que impede o recorrente de retornar ao imóvel, estaria caracterizado o esbulho. Dessa forma, seria direito do apelante a reintegração da posse do imóvel, sendo imprescindível a expedição do mandado de reintegração de posse em favor do recorrente.
O apelante requer que o recurso interposto seja conhecido e provido, para que seja reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando procedente o pedido inicial.
Em parecer, o Ministério Público alegou ausência de interesse público que justifique sua intervenção, devolvendo os autos sem exarar manifestação. É o relatório.
VOTO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo apelante Elias Borges da Cunha, em face de Dalva Pinheiro dos Santos, Maria do Socorro Soares Freitas Pinho e Município de Teresina, em razão de suposto esbulho praticado pelos réus, objetivando a reintegração na posse de imóvel descrito nos autos.
Senhores Desembargadores, adianto que a sentença recorrida encontra-se fundamentada e merece manutenção, nos termos a seguir.
A respeito da reintegração de posse, assim dispõe o Novo Código de Processo Civil:
“Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.”
“Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”
Sobre o tema, leciona Nelson Nery Junior1:
“Posse. As possessórias se caracterizam pelo pedido de posse com fundamento no fato jurídico posse. O que determina o caráter possessório de uma ação não é só o pedido, como à primeira vista poderia parecer, mas sim a causa petendi e os fundamentos do pedido do autor.”
“Início do prazo de ano e dia. O prazo se inicia com a efetiva turbação ou o efetivo esbulho praticado contra a posse. O prazo começa a correr a partir da ciência da ocorrência da turbação ou do esbulho, se o ato de violação de posse for clandestino. (...)”
Considera-se “possuidor”, nos termos do art. 1.196 do CC, todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. O possuidor tem direito de ser mantido na posse, em caso de turbação, e de ser reintegrado no caso de esbulho, nos termos do art.1.210 do CC e dos arts. 560 e 561, ambos do CPC/15.
Já o art. 561 do CPC, versa incumbir ao autor da ação possessória o ônus de provar: a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data desses atos ilícitos, bem como a continuação da posse embora turbada (na ação de manutenção) e a perda da posse (na ação de reintegração). O que não ficou demonstrado no presente feito. O autor, ora apelante não provou o esbulho, ou a turbação praticada pelas apeladas, ônus seu, estando ausentes as condições da ação proposta.
Dessa forma, em razão da carência da ação, a extinção do processo é medida a se impor nos termos do art. 485, VI do CPC, estando correta, portanto, a sentença de primeira instância.
DECISÃO
Em face do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença incólume. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse a justificar a sua intervenção.
Teresina, 24/08/2021
0010917-59.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorELIAS BORGES DA CUNHA
RéuDALVA PINHEIRO DOS SANTOS
Publicação30/08/2021