Acórdão de 2º Grau

Liminar 0010917-59.2009.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DOS ARTS. 560 E 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Considera-se “possuidor”, nos termos do art. 1.196 do CC, todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. O possuidor tem direito de ser mantido na posse, em caso de turbação, e de ser reintegrado no caso de esbulho, nos termos do art.1.210 do CC e dos arts. 560 e 561, ambos do CPC/15. 2. O art. 561 do CPC, versa incumbir ao autor da ação possessória o ônus de provar: a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data desses atos ilícitos, bem como a continuação da posse embora turbada (na ação de manutenção) e a perda da posse (na ação de reintegração). O que não ficou demonstrado no presente feito. O autor, ora apelante não provou o esbulho, ou a turbação praticada pelas apeladas, ônus seu, estando ausentes as condições da ação proposta. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010917-59.2009.8.18.0140 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010917-59.2009.8.18.0140

APELANTE: ELIAS BORGES DA CUNHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: DALVA PINHEIRO DOS SANTOS , MARIA DO SOCORRO SOARES FREITAS PINHO, MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DOS ARTS. 560 E 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Considera-se “possuidor”, nos termos do art. 1.196 do CC, todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. O possuidor tem direito de ser mantido na posse, em caso de turbação, e de ser reintegrado no caso de esbulho, nos termos do art.1.210 do CC e dos arts. 560 e 561, ambos do CPC/15. 2. O art. 561 do CPC, versa incumbir ao autor da ação possessória o ônus de provar: a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data desses atos ilícitos, bem como a continuação da posse embora turbada (na ação de manutenção) e a perda da posse (na ação de reintegração). O que não ficou demonstrado no presente feito. O autor, ora apelante não provou o esbulho, ou a turbação praticada pelas apeladas, ônus seu, estando ausentes as condições da ação proposta. 3. Sentença mantida.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Elias Borges da Cunha em face da sentença proferida pelo juiz de Direito da 1a Vara dos Feitos da Fazenda Pública, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender que não haviam pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido, uma vez ausente o interesse e legitimidade.

O recorrente alega que sua posse encontra-se comprovada mediante termo de doação e que a posse exercida pela recorrida é injusta e de má-fé, uma vez que, foi obtida de maneira ilícita, através de contrato de compra e venda ilegal feita por um falso proprietário. Além disso, teria a recorrida plena ciência do vício que macula sua posse, porém, insiste em permanecer exercendo o domínio fático sobre ela.

Em razão da posse injusta e de má-fé, que impede o recorrente de retornar ao imóvel, estaria caracterizado o esbulho. Dessa forma, seria direito do apelante a reintegração da posse do imóvel, sendo imprescindível a expedição do mandado de reintegração de posse em favor do recorrente.

O apelante requer que o recurso interposto seja conhecido e provido, para que seja reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando procedente o pedido inicial.

Em parecer, o Ministério Público alegou ausência de interesse público que justifique sua intervenção, devolvendo os autos sem exarar manifestação.

 É o relatório.

VOTO


 

Recurso cabível e processado na forma da lei.

Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo apelante Elias Borges da Cunha, em face de Dalva Pinheiro dos Santos, Maria do Socorro Soares Freitas Pinho e Município de Teresina, em razão de suposto esbulho praticado pelos réus, objetivando a reintegração na posse de imóvel descrito nos autos.

Senhores Desembargadores, adianto que a sentença recorrida encontra-se fundamentada e merece manutenção, nos termos a seguir.

A respeito da reintegração de posse, assim dispõe o Novo Código de Processo Civil:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.”



Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”



Sobre o tema, leciona Nelson Nery Junior1:

Posse. As possessórias se caracterizam pelo pedido de posse com fundamento no fato jurídico posse. O que determina o caráter possessório de uma ação não é só o pedido, como à primeira vista poderia parecer, mas sim a causa petendi e os fundamentos do pedido do autor.”



Início do prazo de ano e dia. O prazo se inicia com a efetiva turbação ou o efetivo esbulho praticado contra a posse. O prazo começa a correr a partir da ciência da ocorrência da turbação ou do esbulho, se o ato de violação de posse for clandestino. (...)”



Considera-se “possuidor”, nos termos do art. 1.196 do CC, todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. O possuidor tem direito de ser mantido na posse, em caso de turbação, e de ser reintegrado no caso de esbulho, nos termos do art.1.210 do CC e dos arts. 560 e 561, ambos do CPC/15.

Já o art. 561 do CPC, versa incumbir ao autor da ação possessória o ônus de provar: a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data desses atos ilícitos, bem como a continuação da posse embora turbada (na ação de manutenção) e a perda da posse (na ação de reintegração). O que não ficou demonstrado no presente feito. O autor, ora apelante não provou o esbulho, ou a turbação praticada pelas apeladas, ônus seu, estando ausentes as condições da ação proposta.

Dessa forma, em razão da carência da ação, a extinção do processo é medida a se impor nos termos do art. 485, VI do CPC, estando correta, portanto, a sentença de primeira instância.

DECISÃO

Em face do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença incólume. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse a justificar a sua intervenção.


Teresina, 24/08/2021

Detalhes

Processo

0010917-59.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ELIAS BORGES DA CUNHA

Réu

DALVA PINHEIRO DOS SANTOS

Publicação

30/08/2021