Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0805447-96.2018.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS - REDISCUSSÃO DA CAUSA – DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS OPOSTOS PELA APELANTE REJEITADOS – ART. 85, §11 DO CPC – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – EMBAGOS OPOSTOS PELO APELADO ACOLHIDO. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão e corrigir erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 3. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 4. Em grau de recurso, aplica-se o disposto no art. 85, §11 do CPC. Omissão sanada. 5. Embargos dos apelante rejeitados. Embargos do apelado acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805447-96.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805447-96.2018.8.18.0140

APELANTE: EULINO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO GOMES DA ROCHA, RAIMUNDA NONATA DA COSTA LIMA SILVA, VERA LUCIA MATIAS DE SOUSA ALVES, MARIA LUCIA BIZERRA LIMA BARRETO, MARIA DA CRUZ BARBOSA DANTAS VERAS, FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA, CONCEICAO DE MARIA ALVES TEIXEIRA, DORUTEA MARREIROS DE SOUSA, ROSA MARIA VERAS LIMA VERDE

Advogado(s) do reclamante: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA, NADIA MARIA NOGUEIRA DOS ANJOS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS -  REDISCUSSÃO DA CAUSA – DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS OPOSTOS PELA APELANTE REJEITADOS – ART. 85, §11 DO CPC – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – EMBAGOS OPOSTOS PELO APELADO ACOLHIDO. 

1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão e corrigir erro material).

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 

3. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso.

4. Em grau de recurso, aplica-se o disposto no art. 85, §11 do CPC. Omissão sanada.

5.  Embargos dos apelante rejeitados. Embargos do apelado acolhidos. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805447-96.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EULINO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO GOMES DA ROCHA, RAIMUNDA NONATA DA COSTA LIMA SILVA, VERA LUCIA MATIAS DE SOUSA ALVES, MARIA LUCIA BIZERRA LIMA BARRETO, MARIA DA CRUZ BARBOSA DANTAS VERAS, FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA, CONCEICAO DE MARIA ALVES TEIXEIRA, DORUTEA MARREIROS DE SOUSA, ROSA MARIA VERAS LIMA VERDE
 
Advogados do(a) APELANTE: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677-A, NADIA MARIA NOGUEIRA DOS ANJOS - PI16703-A
Advogados do(a) APELANTE: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677-A, NADIA MARIA NOGUEIRA DOS ANJOS - PI16703-A
Advogados do(a) APELANTE: NADIA MARIA NOGUEIRA DOS ANJOS - PI16703-A, FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677-A
Advogados do(a) APELANTE: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677-A, NADIA MARIA NOGUEIRA DOS ANJOS - PI16703-A
Advogados do(a) APELANTE: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677-A, NADIA MARIA NOGUEIRA DOS ANJOS - PI16703-A
Advogados do(a) APELANTE: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677-A, NADIA MARIA NOGUEIRA DOS ANJOS - PI16703-A
Advogados do(a) APELANTE: NADIA MARIA NOGUEIRA DOS ANJOS - PI16703-A, FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677-A
Advogados do(a) APELANTE: NADIA MARIA NOGUEIRA DOS ANJOS - PI16703-A, FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677-A
Advogados do(a) APELANTE: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677-A, NADIA MARIA NOGUEIRA DOS ANJOS - PI16703-A
Advogados do(a) APELANTE: NADIA MARIA NOGUEIRA DOS ANJOS - PI16703-A, FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM7

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuidam-se de Embargos Declaratórios contra o Acórdão de Num. 1397965 – Pag. 1/9, cuja ementa revela o seguinte teor:

 

EMENTA 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO JULGADA IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE . RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo das que se busca nos autos (pagamento mensal de adicional por tempo de serviço), devidas pela Administração, não devemos falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento. Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente. 2 - Impõe registrar que o Estado ou Município, como entes públicos da Administração Direta, responde pelos atos causados pelas suas autarquias (Administração Indireta), todavia deve-se guardar uma ordem de preferência, sendo primeiramente responsabilizada a autarquia e após o ente público, haja vista tratar-se de responsabilidade subsidiária. Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, uma vez que ele pode, sim, vir a ser responsabilizado por determinado ato violador de direitos praticado por uma autarquia. 3 - Embora o adicional por tempo de serviço a servidores da Educação fosse previsto pela Lei Estadual nº 4.212/88 , após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento. 4 – Ficou estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da LC 33/03, não teriam direito ao adicional, contudo, em obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas, como é o caso das autoras/apelantes, continuariam a fazê-lo, mantendo os valores pago até a data da entrada em vigor da aludida Lei, o que se afigura cumprido no caso em análise. 5 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.”

Alegaram os requerentes/embargantes que a existência de omissão e obscuridade na decisão recorrida quanto ao não prequestionamento dos artigos suscitados quando do recurso de apelação.

Ao final, pediram pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de sanar as omissões e obscuridades da decisão do acórdão proferido, no sentido que sejam prequestionados os direitos alegados na apelação e nesse recurso de embargos de declaração, quais sejam o direito adquirido, o princípio da irredutibilidade salarial, e principalmente que sejam prequestionados os artigos constitucionais suscitados.

A parte embargada apresentou suas contrarrazões aduzindo a inexistência de vícios a serem sanados e a necessidade de manutenção da decisão recorrida.

O Estado do Piauí apresentou embargos, alegando omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios impostos pelo art. 85, § 11 do CPC.

A parte autora/embargada não respondeu ao recurso.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

A previsão do art. 1.022, do CPC é no sentido de que cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.

A embargante alega a regularidade do procedimento aplicado no medidor de energia elétrica e a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais que a embargada supostamente os contrariou.

É sabido que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos fundamentos apresentados pelo recorrente, bastando a apresentação de fundamentação suficiente para justificar o entendimento adotado na decisão.

A respeito do tema, colaciono precedente do STJ:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).”

Ademais, não há que se falar em omissões pela falta de apreciação de dispositivos legais, uma vez que a matéria fora analisada na íntegra, já que os declaratórios não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, senão vejamos:


“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE.
- Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado.
- Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
- Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário.
 (TJMG -  Embargos de Declaração-Cv  1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020)”

 Registre-se que o acórdão recorrido fundamentou adequadamente seu posicionamente consistente na inexistência de direito adquirido a regime jurídico, bem como na irredutibilidade salarial.

Dito tudo isto, o que se observou foi que os autores/embargantes não se conformaram com o posicionamento deste Relator. Assim, caber-lhe-ia a interposição do recurso pertinente, vez que os declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.

Diante disso, verifica-se que o objetivo dos autores/embargantes é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste:

É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).”

Quanto ao recurso interposto pelo Estado do Piauí, alegando omissão no acórdão em relação à majoração dos honorários advocatícios imposta pelo art. 85, § 11 do CPC, mister se faz reconhecer o vício apontado para saná-lo, de modo a aumentar a verba honorária ali fixada.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer dos Embargos Declaratórios opostos pelos requerentes, mas rejeitá-los, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC e conhecer os Embargos de Declaração do requerido e dar-lhe provimento, a fim de majorar os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

 É o voto.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0805447-96.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

EULINO PEREIRA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/11/2021