TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758730-87.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: GUF - INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S/A
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PRINCIPE
AGRAVADO: BARROSO LOCADORA DE TRANSPORTES LTDA
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO ART. 100, INCISO V, ALÍNEA A, DO CPC/1973. NORMA DE CARÁTER ESPECÍFICO QUE PREVALECE SOBRE A GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A motivação das decisões judiciais consiste em corolário do Estado Democrático de Direito, como mecanismo de controle de eventual arbitrariedade e meio garantidor da ampla defesa e do devido processo legal, previsto expressamente no art. 93, IX da Constituição da República. Entretanto, há muito tempo a jurisprudência firmou compreensão de que é possível a exposição concisa dos fundamentos da convicção formada.
2. Inexistindo cláusula de eleição de foro, prevalece a competência do lugar do ato ou fato que gerou o dano (art. 100, inciso V, alínea a, do CPC/1973), pela sua especialidade em relação à regra do local onde se encontra a sede da pessoa jurídica.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GUF INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A contra decisão interlocutória (id. Num. 2798854) proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da Ação de Exceção de Incompetência Relativa proposta pela ora agravante, decorrente da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais (Processo nº 0008448-35.2012.8.18.0140) movida pela DISTRIBUIDORA BARROSO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face da ora agravante.
Na decisão impugnada (id. Num. 2798854), o douto juízo a quo julgou improcedente a exceção de incompetência por considerar que cabe ao juízo do “local do fato” analisar os argumentos de Ação de Reparação de Danos Morais. Decisão mantida em sede de aclaratórios (id. Num. 2798858).
Em suas razões recursais (id. Num. 2798830), a agravante suscita preliminarmente a nulidade do decisum, por considera-lo não fundamentado. Quanto ao mérito, defende que “sendo a ré pessoa jurídica, deve ser demandada onde tem sua sede, conforme previsão do art. 94 c/c art. 100, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época e mantida no CPC/2015 no art. 53, III, letra “a”)”. Argumenta que a matéria em litígio envolve fatos ocorridos na sede da Agravante – cidade de Estância, Sergipe. Requer, a título de antecipação de tutela recurso, seja concedido efeito suspensivo ao instrumental. Ao final, pleiteia seja reconhecida a incompetência do juízo a quo. Junta documentos.
Em decisão monocrática (id. Num. 2856181), indeferi o efeito suspensivo pretendido em razão da ausência de probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Em contrarrazões (id. Num. 3921332), a agravada afirma que a decisão foi devidamente fundamentada com base na jurisprudência sedimentada. Alega que a competência para ação que visa à reparação de danos fundada em responsabilidade contratual ou extracontratual, deve ser proposta no local onde se produziu o dano. Sustenta que a decisão está de acordo com os princípios da economia e celeridade processual. Requer o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta.
Teresina, data registrada no sistema PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preparo recolhido (id. Num. 2798833). O recurso é tempestivo e formalmente regular. Com efeito, CONHEÇO do recurso.
II. PRELIMINARES
a) Da preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação
Inicialmente, a agravante argumenta a ausência de fundamentação da decisão proferida pelo d. juízo a quo. Requer a nulidade do ato jurisdicional vergastado, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A motivação das decisões judiciais consiste em corolário do Estado Democrático de Direito, como mecanismo de controle de eventual arbitrariedade e meio garantidor da ampla defesa e do devido processo legal.
Sobre o tema, há comando específico no novo Código de Processo Civil:
“Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”
Portanto, a lei exige que as decisões sejam motivadas, em respeito a aplicação do princípio do devido processo legal, como instrumento de controle do magistrado, proporcionando às partes a garantia da imparcialidade do juiz, bem como a uma decisão justa.
Entretanto, há muito tempo a jurisprudência firmou compreensão de que é possível a exposição concisa dos fundamentos da convicção formada. Neste sentido, cito o seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO AUTOR, EM 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DO "DECISUM" POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. EXPOSIÇÃO CONCISA QUE NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. "Fundamentação sucinta 'não pode ser confundida com a ausência de fundamentação, de modo que, diferentemente desta, aquela não enseja a anulação do julgado'" (AgRgREsp n. 1.221.373, Min. Humberto Martins).
(TJ-SC - AI: 40292004820178240000 São José 4029200-48.2017.8.24.0000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 24/05/2018, Primeira Câmara de Direito Civil)
No caso vertente, ao contrário do que foi alegado pela parte agravante, o d. juízo a quo fundamentou, de modo conciso, a improcedência da exceção de incompetência, não havendo falar em ausência de fundamentação na hipótese.
Afasto a preliminar.
III. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em saber qual o juízo competente para dirimir a controvérsia proposta na origem, a saber, os prejuízos decorrentes da suposta irregularidade na rescisão unilateral de contrato verbal de distribuição de produtos, conforme se extrai da leitura da exordial (id. Num. 2798837).
O CPC disciplina a matéria em seus arts. 42 e 53, os quais transcrevo a seguir:
Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
Art. 53. É competente o foro:
I – para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019)
II – de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III – do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;
f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;
b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
V – de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
A agravante, por sua vez, defende que o juízo competente seria o da sua sede, nos termos do art. 53, III, alínea “a”, acima transcrito (correspondente ao art. 94 c/c art. 100, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 1973). Ocorre que, dos fatos expostos na exordial (Id. 2798837), infere-se, como já destacado, que a lide envolve descumprimento de obrigação supostamente pactuada verbalmente entre as partes, e os prejuízos advindos deste descumprimento – reparação de ordem material.
Assim, em verdade, aplica-se o art. 100, V, alínea “a” do CPC/73, vigente à época, e correspondente ao atual art. 53, IV, alínea “a” do CPC/15, porquanto a demanda envolve análise de danos decorrentes da não entrega de produtos à agravada. É neste juízo (comarca de Teresina-PI) que será necessária maior produção probatória no sentido de averiguar quais foram os danos sofridos pela empresa demandante, ora agravada, e sua extensão.
No mesmo sentido, trago arestos datados da época do decisum impugnado, momento em que vigorava o CPC/73. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO LUGAR ONDE SE ENCONTRA A SEDE DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE CLÁUSULA COM FORO DE ELEIÇÃO – COMPETÊNCIA DO LUGAR DO ATO OU FATO – APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 100, INCISO V, ALÍNEA A, DO CPC DEVIDO À SUA ESPECIALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Inexistindo nos autos o contrato firmado entre as partes com cláusula de eleição de foro, prevalece a competência do lugar do ato ou fato que gerou o dano (artigo 100, inciso V, alínea a), pela sua especialidade em relação à regra do local onde se encontra a sede da pessoa jurídica demandada. (TJ-MT - AI: 01003904420138110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 29/01/2014, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 03/02/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA. ACERTADA A APLICAÇÃO DO ART. 100, INCISO V, A, DO CPC PELO JUÍZO A QUO. NORMA DE CARÁTER ESPECÍFICO QUE PREVALECE SOBRE A GENÉRICA. COMPETÊNCIA DO LUGAR DO ATO OU FATO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. In casu, restou escorreita a decisão vergastada na qual o MM. Juiz singular, nos autos da exceção de incompetência proposta pela Agravante, declarou a competência para processar e julgar a ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, como sendo a do lugar onde foram produzidos os danos advindos da inscrição da empresa recorrida nos cadastros de proteção ao crédito, ou seja, na cidade de Colinas-TO. 2. A ação indenizatória por danos morais e materiais tem por foro o local onde ocorreu o ato ou o fato, ainda que a demandada seja pessoa jurídica, com sede em outro lugar. 3. Conforme jurisprudência pacificada do STJ a regra específica inserta no art. 100, inciso V, alínea a do CPC prevalece sobre as normas genéricas previstas nos arts. 94 e 100, inciso IV, a, do mesmo diploma legal. (TJ-TO - AI: 50001216220138270000, Relator: ADELINA MARIA GURAK)
AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIAAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RÉU - PESSOA JURÍDICA - COMPETÊNCIA DO LOCAL DO FATO. A ação de indenização por danos morais e materiais tem por foro o local onde ocorreu o ato ou o fato, ainda que a demandada seja pessoa jurídica com sede em outro lugar nos termos do artigo 100, V, ""a"" do CPC. (TJ-MG - AI: 10693070632338001 Três Corações, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 06/12/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/01/2008)
Portanto, não merece reparos a decisão atacada.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso, contudo, NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 19/08/2021
0758730-87.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExceção - De Incompetência
AutorGUF - INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S/A
RéuBARROSO LOCADORA DE TRANSPORTES LTDA
Publicação24/08/2021