TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001392-55.2010.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Antônio Inácio Sampaio Gomes Júnior
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ROUBO MAJORADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TESE PREJUDICADA PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ACUSADO DEVIDAMENTE REPRESENTADO. SÚMULA 523 DO STF. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIMES. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. ACUSADO QUE NEGOU A PRÁTICA DELITIVA NO TRIBUNAL DO JÚRI. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ACUSADO POSSUIDOR DE OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na espécie, verifica-se que ao pronunciar o apelante pela prática dois crimes de homicídio qualificado tentado, dentre outros, a magistrada de primeiro grau cuidou da necessária observância ao princípio da correlação, porquanto se ateve aos fatos narrados no aditamento à denúncia realizado pelo Ministério Público, não extrapolando, assim, a moldura fática estabelecida pelo órgão acusador. O simples acréscimo de outro tipo penal na capitulação jurídica atribuída pelo aditamento à denúncia enseja mera emendatio libelli, vez que não houve modificação quanto ao fato descrito na exordial acusatória. Por certo, o magistrado pode incluir ou dar nova classificação jurídica ao fato definido na denúncia ao prolatar a sentença, prescindindo de aditamento da peça exordial ou mesmo de abertura de prazo para a defesa se manifestar, já que o réu se defende dos fatos narrados pela acusação e não dos dispositivos de lei indicados.
2. Diante da existência de descrição na exordial acusatória dos fatos que ensejaram a conclusão da magistrada a respeito da tipificação do crime previsto no 121, § 2º, incisos I e IV c\c artigo 14, II, do CP, inviável o acolhimento da preliminar de violação ao princípio da correlação.
3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia. Assim, no caso em apreço, a alegação de nulidade por excesso de linguagem da decisão de pronúncia encontra-se prejudicada.
4. O apelante foi devidamente representado durante a fase de pronúncia, tendo sido assegurado a ele o exercício do contraditório e da ampla defesa, concretizado na defesa técnica promovida pelo seu advogado. Incide, no presente caso, o teor da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
5. A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.
6. Os elementos colhidos na instrução probatória indicam que as vítimas foram realmente alvejadas por disparos de arma de fogo no dia dos fatos.
Assim, sendo a decisão dos jurados em reconhecer a materialidade delitiva dos crimes de homicídio tentado consentânea com as evidencias produzidas durante a instrução criminal, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
7. Devida a valoração negativa da circunstância da culpabilidade quanto aos três crimes de homicídio, porquanto “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL). Assim, desloco a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria do crime de roubo majorado, de forma a negativar a circunstância judicial da culpabilidade.
8. A apresentação de novos argumentos, mantendo ou enfatizando a decisão recorrida, não configura reformatio in pejus, uma vez que não houve modificação em desfavor do réu. Precedentes do STJ.
9. As circunstâncias da dos antecedentes e da conduta social foram valoradas negativamente com fundamentação inidônea, porquanto é vedada a utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ).
10. Quanto à circunstância da personalidade, observa-se que a sentença condenatória considerou o “incomensurável descontrole emocional, a sua agressividade, ódio e egoísmo” para valorar negativamente este vetor, sem, no entanto, apresentar os elementos concretos que fundamentaram a referida avaliação psicológica.
11. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo. Isso, porque o sofrimento infligido aos familiares da vítima ficado atemorizada constitui consequência implícita ao crime de homicídio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal.
12. O apelante, ouvido em juízo, afirmou que não é verdadeira a acusação que lhe foi feita, detalhando que não estava presente no local onde ocorreram os crimes de homicídio e que, embora estivesse dentro do carro, sequer pegou em arma de fogo durante a execução do delito de roubo, restando descabido, portanto, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
13. Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823/ RS).
14. Pena em definitivo redimensionada para 41 (quarenta e um) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
15. A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta (um homicídio duplamente qualificado, dois homicídios tentados e um roubo majorado com emprego de arma de fogo) e a possibilidade concreta de reiteração criminosa, pois o acusado possui outros registros criminais. Segundo orientação do STJ, não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema, como no caso dos autos, em que o acusado se encontrava preso quando levado à julgamento.
16. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para REJEITAR as preliminares de violação ao princípio da correlação, de excesso de linguagem na decisão de pronúncia e de insuficiência de defesa técnica, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as circunstâncias judiciais dos antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 41 (quarenta e um) anos e 08 (oito) meses de reclusão".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Inácio Sampaio Gomes Júnior, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, nos autos da ação penal n. 0001392-55.2010.8.18.0031, que o condenou à pena de 71 (setenta e um) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, cumulado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes; e no artigo 157, § 2º, incisos I e II, também do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa pleiteia, preliminarmente: a) a anulação do processo desde o momento em que o representante ministerial não realizou o aditamento à denúncia ou desde o não envio dos autos ao PGJ para análise sobre a necessidade do aditamento à denúncia ou não, conforme art. 384, §1º, c/c art. 28, ambos do CPP; b) a anulação do processo por deficiência da defesa técnica do fato não observado pelo juízo, pelo Ministério Público e pelo procurador que atuara no feito, de ter sido pronunciado e condenado em termos mais amplos do que aqueles elencados no aditamento à denúncia; c) a anulação do processo em razão da nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem e incongruência com a denúncia reformulada; d) relaxamento de sua prisão provisória por excesso de prazo. No tocante ao mérito, sustentou: a) não haver prova da materialidade dos homicídios tentados; e b) que a pena-base aplicada está exacerbada, quer quanto à valoração das circunstâncias judiciais, quer em relação à fração de aumento de 1/6 (um sexto); c) e que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida.
O Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, de modo a neutralizar a circunstância judicial referente aos antecedentes do agente, reduzindo-se as penas do recorrente no mesmo montante em que foram incrementadas por causa de sua valoração negativa.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, somente para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena do apelante, considerando neutra a circunstância judicial dos antecedentes criminais, em respeito à súmula nº. 444, do STJ, devendo ser mantida a sentença a quo nos demais termos legais.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
1. QUESTÕES PRELIMINARES
1.1 BREVE HISTÓRICO PROCESSUAL
O Ministério Público, com base no Inquérito Policial n° 000.258/2010/2° DP, denunciou Antônio Inácio Sampaio Gomes Junior, ora apelante, e José Edson Magalhães Carneiro, de alcunha “JUCA”, como incursos nas sanções do art. 121, §2°, incisos I e IV, art. 121, §2°, I e IV c/c art. 14, II, art. 157, §2° I e II e art. 288, todos do CPP, na forma do art. 69 do CP.
Confira-se, por oportuno, excertos da exordial acusatória:
"(...) 1 - O IPL 258 instaurado mediante flagrante delito pela primeira DRPC / 2° DP mostra que na data de 05 de junho do presente ano houve um tiroteio na casa de show MSHOW, situada nesta cidade onde alguns dos envolvidos estavam empreendendo fuga em um veículo tipo pickup Strada de placa HYX-9715 ACARAÚCE;
2 - Ainda conforme o trabalho policial sabe-se que o referido veículo foi encontrado capotado e com um dos ocupantes morto, outro bastante lesionado, um revólver calibre 38 de número 457870 e, finalmente havia ainda a informação de que um terceiro ocupante havia sobrevivido ao acidente e evadindo-se do local através de um carona em uma moto pop de cor vermelha, no sentido de Camurupim;
3 - Continuando a diligência a polícia encontro na fronteira entre o Piauí e o Ceará o tal terceiro elemento já detido, por PM'S do Piauí tendo sido com este encontrado uma pistola calibre 380,':TAURUS, número KPI23605, com seis cartuchos de munição;
4 - Conduzido então o terceiro elemento a delegacia de polícia a autoridade policial tomou conhecimento de que aquele conduzido e seus outros companheiros haviam assaltado na fuga a pessoa de VALDIMIR JOSÉ DE SOUSA SILVA, subtraindo-lhe a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais);
5 - Os fatos acontecidos no MSHOW se deram quando ali estavam o conduzido já referido de nome ANTÓNIO INÁCIO SAMPAIO GOMES JÚNIOR juntamente com seus dois amigos, um morto no acidente e o outro lesionado Hugo e Felipe, e estando, os três, a fazer badernas dentre do clube, onde subiam um no ombro do outro para chegar à alcançar o palco foram inicialmente advertidos pelos seguranças;
6- Como não atendiam aos seguranças e estando estes a insistir nos pedidos, um dos três elementos deu um chute no segurança de nome IVO e por causa disso foram os três colocados para fora do clube por vários seguranças;
7- Inicialmente os três elementos ficaram na frente do clube a provocarem os seguranças chamando-os para brigar e jogando garrafas, para, finalmente quando o local já estava vazio de público, somente com os seguranças e um grupo de trabalhadores a desmontar o palco, os três elementos (FELIPE, HUGO E INÁCIO) acompanhados de um outro de nome "JUCÁ" (JOSÉ EDSON MAGALHÃES CARNEIRO), proprietário do veículo, pegaram seu veículo e entraram com este na casa de shows usando o portão de acesso para ambulância que se achava aberto e dispararam contra os seguranças, matando o de nome VAGNER e ferindo outros dois;
8- Fugiram então do local em alta velocidade rumo à Luiz Corrêa, praticaram o assalto ao caminhoneiro, continuaram a fuga até a cidade de graves proporções na localidade do povoado de Mexeriqueira que vitimou dois dos três elementos, só restando vivo, justamente, o que disparou contra a vítima fatal e que foi então autuado em flagrante delito;
9- Em razão disso, denuncio a Vossa Excelência a pessoa de ANTÓNIO INÁCIO SAMPAIO GOMES JÚNIOR, sem documentos, natural de Fortaleza Ceará, solteiro, nascido em 06/08/1986, filho dê António Inácio Sampaio. Gomes e de Maria Lícia Holanda de Freitas residente na avenida João Batista Rios, n°, 2964, bairro Lagoa seca, Itarema - CE, pela conduta de HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO por MOTIVO TORPE e MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA em concurso material com TENTATIVA DE HOMÍCIO (duas vezes) e ROUBO-QUALIFICADO com emprego de arma de fogo e em concurso de duas ou mais pessoas bem como ainda formação de Quadrilha ou Bando conduta respectivamente descritas nos artigos 121, §2° incisos I e IV, artigo 121,§2°, incisos I e IV combinado com art.14, inciso II, art. 157, §2°, inciso I e II, artigo 288, todos na forma do artigo 69, tudo do Código Penal;
10 - Denuncio também a pessoa de JOSÉ EDSON MAGALHÃES CARNEIRO RG n° 2001.0051.68162-2aV, cearense de Fortaleza, casado, nascido em 05/12/1983, filho de José Expedito Carneiro e Maria de Fátima Magalhães, residente na rua Major Bento Moura, n° 291, bairro Outra Banda, Acaraú-CE, marisqueiro pela conduta penal de HOMICÍDIO - DUPLAMENTE QUALIFICADO por MOTIVO TORPE e MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA em concurso material com TENTATIVA DE HOMÍCIO (duas vezes) e ROUBO-QUALIFICADO com emprego de arma de fogo e em concurso de duas ou mais pessoas bem como ainda formação de Quadrilha ou Bando conduta respectivamente descritas nos artigos 121, parágrafo 2°, incisos l e IV, artigos 121, parágrafo 2°, incisos l e IV combinado com art. 14 inciso II, artigo 157 parágrafo 2°, inciso l e II, artigos 288, todos na forma do artigo 69, tudo do Código Penal (...)".
A denúncia foi recebida em 13 de setembro de 2010, tendo sido determinada a citação dos acusados para apresentarem defesa por escrito.
Após a apresentação de resposta pelos acusados, o Ministério Público aditou a inicial, nos seguintes termos (id. Num. 895273 - Pág. 187/191):
“(...) 3. Após percuciente análise destes autos, este membro do Parquet verificou que, tal qual sustentaram os denunciados, a inicial acusatória não descreve satisfatoriamente as condutas delituosas lá imputadas, em franco desrespeito não só ao mandamento contido no artigo 41 da Lei Processual Penal, como também aos postulados do contraditório e da ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, LV).
4. Evidente, assim, a necessidade de reformular a acusação, de maneira a sanar as falhas apontadas.
(...) 6. De acordo com os inclusos autos de inquérito policial (fls. 02/82), por volta das 02h30 h do dia 05/06/2010, durante uma festa ocorrida no clube MSHOWS, situado nesta cidade, o denunciado ANTONIO INÁCIO SAMPAIO GOMES JUNIOR e outros 02 (dois) indivíduos, de nomes FELIPE AUGUSTO FELÍCIO DOS SANTOS e FERNANDO HUGO DE QUEIROZ SILVA agrediram a pessoa de FRANCISCO IVO LINHARES DA SILVA, qualificado nas fls. 48, e, por essa razão, foram expulsos do referido clube.
7. Fora da casa de shows, os 03 (três) primeiros indivíduos citados disseram aos seguranças que voltaram para mata-los.
8. Visando cumprir o anunciado, enquanto o acusado ANTONIO INÁCIO SAMPAIO GOMES JUNIOR esperava no local da festa, FELIPE AUGUSTO FELÍCIO DOS SANTOS e FERNANDO HUGO DE QUEIROZ SILVA foram ao encontro do também denunciado JOSÉ EDSON MAGALHÃES CARNEIRO, o qual, mesmo ciente das intenções assassinas de seus amigos, decidiu não só emprestar seu automóvel para a concretização de tais designíos, como também os levar ao clube de onde eles tinham sido expulsos.
9. Assim, por volta das 05h30 horas do dia 05/06/2010, quando no local da festa só restavam apenas os seguranças e o pessoal responsável pelo desmonte do palco, FELIPE AUGUSTO FELÍCIO DOS SANTOS, FERNANDO HUGO DE QUEIROZ SILVA e o acusado ANTONIO INACIO SAMPAIO GOMES JUNIOR adentraram na casa de show com o veículo de propriedade do outro denunciado e, ato contínuo, os dois últimos desceram do carro já disparando contra os seguranças.
10. ANTONIO INACIO SAMPAIO GOMES JUNIOR, que portava uma pistola .380, descrita no termo de exibição de apreensão de fls. 17, alvejou a pessoa de VAGNER DE OLIVEIRA SOUZA, qualificado na certidão de óbito de fls. 69, causando-lhe sua morte imediata.
11. Depois disso, e disparando para o alto, evadiram-se do local em alta velocidade, em direção à cidade de Luís Correia, Estado do Piauí, onde deixaram o denunciado JOSÉ EDSON MAGALHÃES CARNEIRO e seguiram rumo à cidade de Chaval, Estado do Ceará.
12. Contudo, antes de chegar à localidade Mexeriqueira, Município de Luís Correia, Estado do Piauí, por volta das 06:30 horas do dia 05/06/2010, os 03 (três) aproximaram-se de um caminhão estacionado na estrada, quando, de arma em punho, FELIPE AUGUSTO FELÍCIO DOS SANTOS e o acusado ANTONIO INÁCIO SAMPAIO GOMES JUNIOR subtraíram a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) de VALDEMIR JOSÉ SOUSA SILVA, motorista do veículo, qualificado nas fls. 34 deste caderno processual. O denunciado ANTONIO INACIO SAMPAIO GOMES JUNIOR ainda disparou contra os pneus do veículo, a fim de impedir que o condutor do caminhão alertasse as autoridades com presteza.
(...) 15. Pelo exposto no tópico acima, tem-se que o acusado ANTONIO INACIO SAMPAIO GOMES JUNIOR se apresenta incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, nas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, e nas do artigo 288, caput e parágrafo único, todos do Código Penal em vigor. De outra banda, as condutas do denunciado JOSÉ EDSON MAGALHÃES CARNEIRO subsumem-se às descritas nos tipos do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 29, e no do artigo 288, caput e parágrafo único, todos da Lei Substantiva Penal (...)”.
Com o recebimento do aditamento da denúncia, foi determinada nova citação dos acusados (ID. Num. 895273 - Pág. 192).
Devidamente citado, ANTONIO INÁCIO SAMPAIO GOMES JUNIOR apresentou defesa escrita (Num. 895273 - Pág. 227).
A citação de JOSÉ EDSON MAGALHÃES CARNEIRO restou prejudicada, porquanto o denunciado faleceu em 29.12.2010, conforme certidão de óbito acostada aos autos.
Após a realização da audiência instrutória, os autos foram encaminhados às partes para apresentação de alegações finais, oportunidade em que a acusação se manifestou pela pronúncia do acusado ANTONIO INACIO SAMPAIO GOMES JUNIOR como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV c\c artigo 121. artigo 121, § 2º, incisos I e IV c\c artigo 14, II, e artigo 157, § 2º I e II, todos do Código Penal.
Sobreveio então decisão de pronúncia, sendo o apelante pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV c\c artigo 121, § 2º, incisos I e IV c\c artigo 14, II, e artigo 157, § 2º, I e II, todos do Código Penal.
A defesa então interpôs recurso em sentido estrito, requerendo, em síntese, a impronúncia do acusado, sob as teses de insuficiência de provas de autoria delitiva e de que a decisão de pronúncia é manifestamente contrária às provas reunidas nos autos.
Esta 2ª Câmara Especializada Criminal conheceu do recurso em sentido estrito e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Antônio Inácio Sampaio Júnior. (id. num. 895273 – 522/524).
Submetido a julgamento perante o egrégio Tribunal do Júri, o apelante foi condenado às penas do art. 121, § 2º, I e IV, do CP, do artigo 121, §2º, I e IV, c/c artigo 14, II, ambos do CP, por duas vezes, e nas penas do artigo 157, §2º, I e II, do CP, sendo a penal total fixada em 71 (setenta e um) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, conforme termo de sessão acostados aos autos. (id.num. 895273 – págs. 887/892)
1.2 PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO
O Ministério Público denunciou Antônio Inácio Sampaio Gomes Junior como incurso nas sanções do art. 121, §2°, incisos I e IV, art. 121, §2°, I e IV c/c art. 14, II, art. 157, §2° I e II e art. 288, todos do CPP, na forma do art. 69 do CP.
Em um segundo momento, no aditamento da inicial acusatória, o parquet denunciou o Antônio Inácio Sampaio Gomes Junior pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, artigo 157, § 2º, incisos I e II, e nas do artigo 288, caput e parágrafo único, todos do Código Penal.
Sucede que ao proferir a decisão de pronúncia, a juíza singular pronunciou o réu pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e 157, § 2º, I e II, ambos do Código Penal, bem como pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV c\c artigo 14, II, do CP, o qual não se encontra capitulado no aditamento da denúncia, procedimento que, segundo a defesa, constitui violação ao princípio da correlação.
O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença, ao dispor que a sentença penal deve guardar correlação com o pedido, representa um dos mais importantes postulados para a defesa, porquanto estabelece balizas fixas para a produção da prova, para a condução do processo e para a prolação do édito condenatório.
Na espécie, verifica-se que ao pronunciar o apelante pela prática dois crimes de homicídio qualificado tentado, dentre outros, a magistrada de primeiro grau cuidou da necessária observância ao princípio da correlação, porquanto se ateve aos fatos narrados no aditamento à denúncia realizado pelo Ministério Público, não extrapolando, assim, a moldura fática estabelecida pelo órgão acusador.
Isso, porque conquanto o Ministério Público não tenha incluído o referido tipo penal na capitulação jurídica realizada na inicial acusatória, verifica-se que a referida peça consignou que o acusado e seus comparsas efetuaram disparos contra os seguranças que se encontravam no local.
Por oportuno, confira-se excerto do aditamento à denúncia realizada pelo parquet:
“Após percuciente análise destes autos, este membro do Parquet verificou que, tal qual sustentaram os denunciados, a inicial acusatória não descreve satisfatoriamente as condutas delituosas lá imputadas, em franco desrespeito não só ao mandamento contido no artigo 41 da Lei Processual Penal, como também aos postulados do contraditório e da ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, LV). (...)
Assim, por volta das 05h30 horas do dia 05/06/2010, quando no local da festa só restavam apenas os seguranças e o pessoal responsável pelo desmonte do palco, FELIPE AUGUSTO FELÍCIO DOS SANTOS, FERNANDO HUGO DE QUEIROZ SILVA e o acusado ANTONIO INACIO SAMPAIO GOMES JUNIOR adentraram na casa de show com o veículo de propriedade do outro denunciado e, ato contínuo, os dois últimos desceram do carro já disparando contra os seguranças”.
Do exposto, observa-se que a própria justificativa apresentada pelo parquet para realizar aditamento à inicial consigna que esta tem como único objetivo descrever satisfatoriamente a conduta dos acusados. Assim, se o Ministério Público não justificou ou sequer citou a exclusão das imputações de homicídio tentado, é porque a intenção não foi excluir.
Com efeito, se não foi consignado expressamente no aditamento que as imputações dos crimes tentados estavam excluídas, depreende-se que o órgão acusatório, conforme justificado no corpo do próprio aditamento, pretendeu apenas esclarecer os fatos acerca do homicídio consumado.
Nesse contexto, o simples acréscimo de outro tipo penal na capitulação jurídica atribuída pelo aditamento à denúncia enseja mera emendatio libelli, vez que não houve modificação quanto ao fato descrito na exordial acusatória. Por certo, o magistrado pode incluir ou dar nova classificação jurídica ao fato definido na denúncia ao prolatar a sentença, prescindindo de aditamento da peça exordial ou mesmo de abertura de prazo para a defesa se manifestar, já que o réu se defende dos fatos narrados pela acusação e não dos dispositivos de lei indicados.
Diferente seria se a sentença condenatória tivesse relacionado fatos não descritos na denúncia, ensejando verdadeira mutatio libelli, o que não se verificou nos autos.
Desta feita, diante da existência de descrição na exordial acusatória dos fatos que ensejaram a conclusão da magistrada a respeito da tipificação do crime previsto no 121, § 2º, incisos I e IV c\c artigo 14, II, do CP, inviável o acolhimento da preliminar de violação ao princípio da correlação.
1.3 PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA
Sustenta a defesa a ocorrência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, uma vez que o juízo de admissibilidade da acusação afirmou que “tanto a autoria como a materialidade estão muito bem comprovadas nestes autos”.
Sucede que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia.
A propósito, confiram-se precedentes da Corte da Cidadania:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESVAZIAMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. ANÁLISE VERTICAL E EXAURIENTE. OMISSÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA. CONFIGURADA A EMENDATIO LIBELLI. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS.
1. Esta Sexta Turma é firme na compreensão de que a superveniência de sentença condenatória esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, por excesso de linguagem, tendo em vista a análise vertical e exauriente, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, que franqueou às partes o acesso a um devido processo legal substancial. Precedentes.
2. (...)
(AgRg no HC 289.078/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 15/02/2017)"
"PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RESISTÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. JUÍZO DEPRECADO. AUSÊNCIA DE RÉU PRESO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. TRIBUNAL DO JÚRI. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO SUPERADA.
1. (...)
3. A alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, passível de causar nulidade, fica superada com a prolação de sentença condenatória.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 106.122/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)"
"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. 1. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TEMA SUPERADO COM O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 2. PRISÃO CAUTELAR. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. ORDEM DENEGADA. 1. A alegação de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem fica superada com a prolação de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri. Precedentes.
2. Prejudicada a pretensão de se ver revogada a prisão cautelar quando já transitada em julgado a condenação.
3. Ordem em parte denegada e em parte julgada prejudicada. (HC 125.458/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011, DJe 31/08/2011)"
Assim, no caso em apreço, a alegação de nulidade por excesso de linguagem da decisão de pronúncia encontra-se prejudicada.
1.4 PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA
Aduz a defesa do apelante que há nulidade absoluta evidente nos autos quanto à insuficiência da defesa técnica, que deixou o réu indefeso nos autos ao não observar a violação cristalina do devido processo legal e, consequentemente, do artigo 384 do CPP, bem como deixou de observar o excesso de linguagem proferido pelo magistrado singular na decisão de pronúncia.
No caso dos autos, observa-se que após a citação válida do réu, este constituiu defensor particular, o advogado Dulcimar Mendes Gonzales (OAB/PI n. 2543), o qual apresentou resposta à acusação (id. num. 895273 – págs. 163/165 e 225/227), participou da audiência de instrução (id. num. 895273 – pág. 377), apresentou Alegações Finais (id. num. 895273 – pág. 463/465), interpôs recurso em sentido estrito (id. num. 895273 – pág. 482/485) e apresentou rol de testemunhas para depor no Tribunal do Júri (id. num. 895273 – pág. 552/554).
Assim, verifica-se que o apelante foi devidamente representado durante a fase de pronúncia, tendo sido assegurado a ele o exercício do contraditório e da ampla defesa, concretizado na defesa técnica promovida pelo seu advogado.
Nesse contexto, pontua-se que a discordância do Defensor Pública com a estratégia de defesa elaborada pelo defensor anterior não caracteriza, por si só, deficiência/ausência de defesa, especialmente quando não demonstrado prejuízo ao réu, conforme disposto no art. 563, do Código de Processo Penal.
A alegação de insuficiência de defesa técnica está pautada na ventilada omissão da defesa anterior no que diz respeito às preliminares de violação ao princípio da correlação e do excesso de linguagem na decisão de pronúncia.
A tese de inobservância ao princípio da correlação foi devidamente enfrentada e afastada no tópico anterior, sendo desnecessária maiores considerações neste momento, sendo suficiente registrar que a ventilada nulidade não restou configurada.
No que se refere à nulidade decorrente do excesso de linguagem, cumpre anotar que a referida tese recursal não foi conhecida nesta oportunidade, porque superada com a prolação de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri.
Incide, no presente caso, o teor da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
Por oportuno, confira-se precedente do STJ:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 523 DO STF. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1 (...)
2. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de que, no campo das nulidades no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n. 523, que assim dispõe: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
3. A simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual (AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020).
4. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal a quo, não se comprovou a ausência de defesa em desfavor do paciente, o qual foi defendido em todas as fases do processo, com a apresentação de resposta à acusação, alegações finais e recurso em sentido estrito, além da atuação dos defensores dativos vinculados ao IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa), após a renúncia do advogado constituído, existindo, na verdade, mera discordância do impetrante com a estratégia defensiva anteriormente adotada.
5. (...)
(HC 627.098/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021)"
Destarte, não evidenciada insuficiência técnica na defesa do apelante, inviável o acolhimento da preliminar em análise.
2. TESE DE DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS
Sustenta a defesa que o julgamento pelo Tribunal do Júri seria manifestamente contrário às provas dos autos, uma vez “não há nos autos nenhuma prova pericial de que as supostas vítimas Roberto Vagner V. de Amorim e Bruno dos Santos Gomes foram atingidas ou lesionadas pelos disparos de arma de fogo efetuados por Hugo e Felipe, já falecidos, em desobediência ao preceito legal do artigo 158, do Código de Processo Penal”.
A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.
Não obstante os esforços defensivos, o acusado Antônio Inácio Sampaio Gomes Júnior foi condenado às penas do art. 121, §2º, I e IV, cuja vítima foi Vagner de Oliveira Sousa; nas penas do artigo 121, §2º, I e IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, cujas vítimas foram Bruno dos Santos Gomes e Roberto Vagner V. de Amorim; e, por fim, condenou o acusado nas penas do artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, cuja vítima foi Valdemir José Sousa da Silva. No homicídio consumado (vítima Vagner de Oliveira Sousa) foi aplicada pena de 26 anos, 09 meses e 21 dias de reclusão; nos homicídios tentados (vítimas Bruno dos Santos Gomes e Roberto Vagner V. de Amorim) foi aplicada a pena de 17 anos, 10 meses e 14 dias reclusão para cada vítima. Por fim, no roubo qualificado, foi aplicada a pena de 08 anos, 07 meses e 21 dias de reclusão, somadas todas em definitivo, sendo fixada em 71 anos, 02 meses e 10 dias de reclusão.
Acerca da prova da materialidade dos crimes de homicídio qualificado tentado que tiveram por vítimas Bruno dos Santos Gomes e Roberto Vagner V. de Amorim, os jurados, por maioria de votos, rejeitaram a tese defensiva ao votarem positivamente os quesitos relacionados à materialidade delitiva:
“(...) 1 – No dia 06 de junho de 2010, por volta das 05:30 horas, na Av. São Sebastião dentro do Clube MSHO, nesta cidade, a vítima BRUNO DOS SANTOS GOMES foi alvejada com vários disparos de arma de fogo e ficou gravemente lesionada, causando-lhe as lesões descritas no laudo de corpo e delito.? SIM MAIORIA (...)
1 – No dia 06 de junho de 2010, por volta das 05:30 horas, na Av. São Sebastião dentro do Clube MSHO, nesta cidade, a vítima ROBERTO VAGNER V. DE AMORIM foi alvejada com vários disparos de arma de fogo e ficou gravemente lesionada, causando-lhe as lesões descritas no laudo de corpo e delito.? SIM MAIORIA (...)”. (id. num. 895273 – págs. 885 e 886)
Assim, cerne da questão cinge-se a verificar se existem nos autos elementos de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados.
Ouvida em juízo, a vítima BRUNO DOS SANTOS GOMES relatou que “no dia dos fatos foi contratado para trabalhar como segurança no clube M SHOWS; que chegou por volta de sete ou oito horas no clube; que não se recorda quantos seguranças estavam trabalhando no clube naquela noite; que trabalhou naquela noite fazendo ronda dentro do clube; que quando foi avisado de uma confusão dentro do clube foi até o local, mas quando chegou já haviam outros seguranças trazendo os elementos da confusão; que não viu a confusão em si, pois quando foi avisado e chegou no chegou no local, os outros meninos já estavam trazendo eles; que não sabe quantas pessoas estavam envolvidas nem quantas foram colocadas para fora do clube; que não viu mais nenhum tumulto dentro da festa, nem fora, pois não sai enquanto não termina; que escutou comentários de que os rapazes que foram colocados para fora da festa saíram dizendo que iam voltar para fazer o negócio deles; que a festa terminou por volta de cinco horas da manhã e que ainda se encontrava na clube esse horário; que em torno de cinco e meia da manhã estava esperando receber o pagamento e foi quando aconteceu, eles entraram em um carro, vinha um em cima e esse já chegou atirando na gente; que não deu pra ver quantos tinham dentro do carro; que procurou logo se esconder e não viu se alguém de dentro do carro chegou a atirar; que não conseguiu ver quem atirou, pois estava sonolento e acordou com o disparo; que o disparo pegou na sua perna direita; que foi socorrido no mesmo dia, mas passou muito tempo sem trabalhar e até perdeu o emprego que tinha; que fora o que morreu, outro companheiro também saiu ferido, sendo atingido na perna; que se escondeu junto com outros seguranças atrás de um barzinho, quando o falecido chegou agonizando e, poucos minutos depois, veio a óbito; que o disparo acertou o falecido no peito; que outras pessoas ligaram para a polícia, mas não viu a polícia até a hora em que saiu de ambulância; soube no hospital que eles na fuga haviam virado o carro e um tinha morrido no local; que chegou a ver um dele no hospital; que pela fisionomia do corpo, pois estava sem camisa, o que estava no hospital era o mesmo que estava atirando de cima do carro; que ele faleceu no hospital; que não reconheceu totalmente, mas pela visão que teve na hora, no susto, era ele que estava em cima do carro; pelo que sabe apenas um escapou, mas não chegou a fazer o reconhecimento dele; soube por comentário que eles assaltaram o caminhoneiro da Suelen; pelo o que viu, o que estava em cima do carro só tinha uma arma; que não deu pra ver se havia alguém dentro do carro armado; que era um carro com carroceira e o vidro era com película; que não foi ao hospital ver quem atirou, apenas já estava internado quando ele chegou de maca, muito machucado por conta do acidente; que o homem que estava em cima da carroceira era de cor clara, nem muito moreno nem muito branco; que o Roberto Vagner é outra vítima, mas não sabe dizer onde ele está; que Roberto Vagner também foi para o hospital no dia dos fatos; que não chegou a conversar com Roberto Vagner sobre o ocorrido; que os homens estavam atirando a uma distância demais ou menos cinquenta e cem metros; pelo que viu era só uma pessoa na carroceira atirando, sem camisa; que olhando para a fotografia nos autos não consegue recordar”. (conforme registro em mídia audiovisual)
Ao seu lugar, a testemunha VALDICER DA ROCHA SILVA declarou que “estava participando como segurança da festa e chegou ao local uma sete e pouco, mas a festa só começou as dez e pouco; que depois dos fatos ouviu dizer que havia ocorrido um problema, uma discussão, um rapaz havia agredido um segurança e foi colocado para fora da festa; que foi o finado segurança Ivo que colocou o rapaz para fora; que estava fazendo giros no clube e não presenciou essa confusão; que não sabe quantas pessoas se envolveram nessa confusão; que no final da festa os seguranças ficaram reunidos dentro do clube esperando resolver o pagamento; que foi com dois colegas seguranças até a bilheteria para receber o pagamento pelo serviço; que quando chegaram na bilheteria escutaram uns papocos, uns tiros, aí voltaram; que quando voltaram para onde estavam os outros seguranças, viu três colegas no chão, o que faleceu e os outros dois que foram atingidos na perna; que não chegou a ver alguém atirando, mas viu uma Strada prata saindo do clube; que não viu se havia alguém na carroceira do veículo; que as pessoas comentaram que havia ocorrido um tiroteio e que os atiradores eram os rapazes que haviam sido colocados para fora do clube pelos seguranças; (...) que ouviu dizer que Inácio foi quem assassinou o segurança dentro do clube; que ouviu dizer que eles assaltaram um rapaz no caminhão (...)”. (conforme registro em mídia audiovisual)
As demais testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram a execução dos delitos de homicídio tentado, razão pela qual pouco ou nada contribuíram com relação à dinâmica dos fatos noticiados na inicial.
Diante do exposto, em que pesem os argumentos veiculados pela defesa, verifico que o teor dos autos ampara a decisão dos jurados de reconhecer a configuração da materialidade delitiva e, assim, condenar ANTÔNIO INÁCIO SAMPAIO GOMES JÚNIOR pela prática dos crimes de homicídios qualificados tentados que tiveram por vítimas BRUNO DOS SANTOS GOMES e ROBERTO VAGNER DE AMORIM.
Isso, porque os elementos colhidos na instrução probatória indicam que as vítimas foram realmente alvejadas por disparos de arma de fogo no dia dos fatos.
Com efeito, em seu depoimento, BRUNO DOS SANTOS GOMES afirmou categoricamente que foi vítima, juntamente com Roberto Vagner de Amorim, de disparos de arma de fogo que atingiram a ambos na região da perna, sendo, inclusive, encaminhados para um hospital.
No mesmo sentido, VALDICER DA ROCHA SILVA, afirmou que viu, logo após os disparos de arma de fogo, os colegas Bruno dos Santos Gomes e Roberto Vagner de Amorim feridos no chão do clube.
Depreende-se, portanto, que a decisão dos jurados em reconhecer a materialidade delitiva dos dois crimes de homicídio tentado é consentânea com as evidencias produzidas durante a instrução criminal, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Nesse contexto, cumpre destacar, uma vez mais, que não cabe a esta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.
Na doutrina de Julio Fabbrini Mirabete: Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as decisões arbitrárias ou desarrazoadas proferidas pelo júri são passíveis de cassação. A guisa de exemplo, confira-se o seguinte aresto do STF:
EMENTA: Júri: apelação contra o veredicto: devolução restrita. Na apelação contra o mérito das decisões do Júri, não incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa - ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do tribunal popular - mas apenas verificar se, como reclama a lei para a cassação, a decisão dos jurados é ‘manifestamente contrária à prova dos autos’ ou se o veredicto nela encontra algum apoio, bastante a elidir a pecha de arbitrariedade e não se pode tachar de arbitrário ou desarrazoado o veredicto que acolhe a versão de fato de paciente, quando essa tem por si, em substância, a das duas únicas testemunhas presenciais do fato[1].
Portanto, tendo em vista que a decisão dos jurados se coaduna com uma das versões probatórias existentes nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.
3. DA DOSIMETRIA PENAL
3.1 DA PENA-BASE
Aduz o apelante que a majoração da pena-base é contrária às provas apresentadas nos autos, razão pela qual requer a sua fixação no mínimo legal e, subsidiariamente, a utilização de fração inferior a 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial valorada negativamente.
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, foram reputadas desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e das consequências do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
“CULPABILIDADE – exacerbada, sua conduta merece reprovação, merece censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, é de se ver que o acusado no dia dos fatos junto com os demais comparsas concorreu para a morte da vitima sem nenhum motivo justificável. Esse tipo de comportamento e o modo como cometeu o crime é uma demonstração de frieza, insensibilidade e desvalor à vida humana, fatos que exacerba para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
ANTECEDENTES – o acusado responde a vários processos no Estado do Ceará, inclusive por vários Homicídios, vejamos:
1- 0044047-87.2018.8.06.0001 – 2ª vara do Juri- Fortaleza\CE;
2- 0003711-41.2018.8.06.0001 – 2ª Vara do Júri - Fortaleza\CE;
3- 0040879-14.2017.8.06.0001 – 4ª Vara do Júri - Fortaleza\CE;
4- 0131724-29.2016.8.06.0001 – 1ª Vara Criminal - Fortaleza\CE
5- 0004242-51.2014.8.06.0140 – Vara Única de Itarema\CE, assim aumento a pena em mais 1\6.
CONDUTA SOCIAL – não é boa, não provou trabalhar, vive do mundo do crime, é violento e temido na comuna onde vive, de acordo com a sua lista criminal cometeu vários delitos inclusive dois homicídios após estes crimes, assim elevo em mais 1\6.
PERSONALIDADE – embora não realizado estudo específico, pelo que foi evidenciado nos autos é violenta, é certo que a forma como o crime foi praticado não deixa dúvidas sobre o seu incomensurável descontrole emocional, a sua agressividade, ódio e egoísmo, elevo em mais 1\6.
MOTIVOS: verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que o acusado está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.
CIRCUNSTÂNCIAS – são as do tipo e não autoriza a análise negativa desta vetorial.
CONSEQUÊNCIAS – foram graves foram trágicas e lamentáveis, pois trouxe dor, sofrimento, aos familiares das vitimas, assim elevo a pena em mais 1\6.
Comportamento da VITIMA – não influenciou na prática delitiva.
Assim sendo, considerando as circunstâncias especificadas no art. 59 do Código Penal, desfavoráveis ao acusado, tenho que a pena base deve ser fixada em 22 (vinte e dois) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três ) dias de reclusão”.
3.1.1 CULPABILIDADE
No que se refere à culpabilidade, pontua-se que a exigibilidade de conduta diversa integra pressuposto da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui fundamento idôneo a justificar o agravamento da circunstância em comento.
Ademais, o argumento de que “o acusado no dia dos fatos junto com os demais comparsas concorreu para a morte da vitima sem nenhum motivo justificável” corresponde à descrição do próprio tipo penal imputado ao sentenciado (art. 121, § 2º, I e IV), de forma que a sua utilização para exasperar a pena-base constitui bis in idem.
Não obstante o exposto, verifico ser devida a valoração negativa da circunstância da culpabilidade quanto aos três crimes de homicídio, porquanto “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP).
No que se refere ao crime de roubo majorado, pontua-se que Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2016).
Assim, desloco a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria do crime de roubo majorado, de forma a negativar a circunstância judicial da culpabilidade.
Registra-se, por oportuno, que a apresentação de novos argumentos, mantendo ou enfatizando a decisão recorrida, não configura reformatio in pejus, uma vez que não houve modificação em desfavor do réu.
Nessa esteira, confira-se precedente do STJ:
“Segundo o princípio da ne reformatio in pejus, o juízo ad quem não está vinculado aos fundamentos adotados pelo juízo a quo, somente sendo obstado no que diz respeito ao agravamento da pena, inadmissível em face de recurso apenas da Defesa. Inteligência do art. 617 do Código de Processo Penal” (STJ, HC 142.443/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012).
Mantida, portanto, a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade.
3.1.2 ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL
Na sequência, verifica-se que as circunstâncias da dos antecedentes e da conduta social foram valoradas negativamente com fundamentação inidônea, porquanto é vedada a utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ[2]).
Ainda sobre a conduta social, registra-se que o fato de o acusado encontrar-se desempregado não pode ser considerado fundamento apto para justificar o aumento da pena-base.
A propósito:
“O fato de o paciente contar com vinte e oito anos de idade e encontrar-se desempregado à época do crime não são fundamentos válidos capazes de valorar negativamente sua conduta social, bem como a falta de motivação do crime igualmente não autoriza seja sopesada negativamente a circunstância judicial relativa aos motivos”. (HC 47.006/PE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 245)
3.1.3 PERSONALIDADE
Quanto à circunstância da personalidade, observa-se que a sentença condenatória considerou o “incomensurável descontrole emocional, a sua agressividade, ódio e egoísmo” para valorar negativamente este vetor, sem, no entanto, apresentar os elementos concretos que fundamentaram a referida avaliação psicológica.
Assim, entendo que a personalidade do agente não deve ser valorada negativamente, porquanto não existem, nos autos, elementos suficientes para a efetiva e segura aferição pelo julgador.
3.1.4 CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
Ao seu lugar, as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo. Isso, porque o sofrimento infligido aos familiares da vítima ficado atemorizada constitui consequência implícita ao crime de homicídio, não desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal.
3.1.5 DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO
Por outro lado, no que diz respeito à tese defensiva de impossibilidade de utilização da fração de 1/6 (um sexto) na primeira fase da dosimetria, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que “a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativamente valorada, fração eleita em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que não ocorreu no caso concreto" (AgRg no REsp 1828250/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 27/09/2019).
Por fim, considerando a neutralização das circunstâncias judiciais dos antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena-base.
3.2 DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
Em se tratando de processo de competência do Tribunal Popular do Júri, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “pode o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, 'a', da Constituição da República” (AgRg no AREsp 949.914/MG[3]).
No caso em apreço, verifica-se que o apelante, ouvido em juízo, afirmou que não é verdadeira a acusação que lhe foi feita, bem como detalhou que não estava presente no local onde ocorreram os crimes de homicídio e que, embora estivesse dentro do carro, sequer pegou em arma de fogo durante a execução do delito de roubo.
Desta forma, resta descabido o pleito o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
3.3 DO REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823/ RS[4]), o que faço a seguir:
3.3.1 HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP) – VÍTIMA VAGNER OLIVEIRA DE SOUSA
Primeira fase da dosimetria: presente uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão.
Segunda fase da dosimetria: não incidem atenuantes ou agravantes, razão pelo qual torno intermediária a pena dantes fixada.
Terceira fase da dosimetria: não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno em definitivo a pena anteriormente fixada.
3.3.2 HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) – VÍTIMA BRUNO DOS SANTOS GOMES
Primeira fase da dosimetria: presente uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão.
Segunda fase da dosimetria: não incidem atenuantes ou agravantes, razão pelo qual torno intermediária a pena dantes fixada.
Terceira fase da dosimetria: incide a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP). Restando incontroversa a fração de diminuição de 1/3 (um terço) utilizada pelo juízo de primeiro grau, fixo a pena em 10 (dez) anos de reclusão.
Não concorrem outras causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno em definitivo a pena anteriormente fixada.
3.3.3 HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) – VÍTIMA ROBERTO VAGNER DE AMORIM
Primeira fase da dosimetria: presente uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão.
Segunda fase da dosimetria: não incidem atenuantes ou agravantes, razão pelo qual torno intermediária a pena dantes fixada.
Terceira fase da dosimetria: incide a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP). Restando incontroversa a fração de diminuição de 1/3 (um terço) utilizada pelo juízo de primeiro grau, fixo a pena em 10 (dez) anos de reclusão.
Não concorrem outras causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno em definitivo a pena anteriormente fixada.
3.3.4 ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL) – VÍTIMA VALDEMIR JOSÉ DE SOUSA
Primeira fase da dosimetria: presente uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria: não incidem atenuantes ou agravantes, razão pelo qual torno intermediária a pena dantes fixada.
Terceira fase da dosimetria: não incidem minorantes. Incidem, por outro lado, duas majorantes, o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal – antiga redação).
À consideração de que a majorante do concurso de agentes foi utilizada para exasperar a pena-base, aplico apenas a fração de aumento de 1/3 (um terço) decorrente do emprego de arma de fogo para fixar a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 90 (noventa) dias-multa.
Não concorrem outras causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno em definitivo a pena anteriormente fixada.
Pena de multa: Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, excluo a pena de multa, porquanto não aplicada pela sentença condenatória, em atenção ao princípio do ne reformatio in pejus.
3.3.5 DO CONCURSO DE CRIMES
Em sendo aplicável a regra do cúmulo material, disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, porquanto praticados quatro crimes em concurso material, fica o sentenciado condenado, definitivamente, à pena de 41 (quarenta e um) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
4. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
No caso em apreço, a juíza singular, ao negar o direito do apelante de recorrer em liberdade consignou:
“Relativamente a concessão do direito do acusado recorrer em liberdade, no presente caso a ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A prisão cautelar em face da condenação em primeiro grau faz-se necessária, no caso concreto, como garantia da ordem pública, visto que, em liberdade, o apenado poderá fazer outras vítimas.
Portanto, conceder a ele, já condenado, o direito de recorrer desta condenação em liberdade, é razão suficiente para abalar a garantia da ordem pública, diminuindo a credibilidade da justiça e estimulando a prática de condutas delituosas por outras pessoas, além de configurar um desrespeito à sociedade.
(...) Outrossim, em se tratando de crime doloso contra a vida, dado o procedimento bifásico adotado pelo legislador para os delitos dessa natureza, a responsabilidade penal dos acusados já passou por uma análise criteriosa, onde após se constatar a existência de prova da materialidade do fato e de indícios de autoria ou participação, pronunciou os réus, inclusive, deixando de acolher as teses da defesa, pois se assim fosse, ter-se-ia proferido decisão de impronúncia, nos termos do art. 414, do CPP.
Ademais ele foi preso em flagrante delito, sendo sua prisão convertida em Preventiva, embora não tenha permanecido preso durante toda a instrução, encontra-se atualmente preso por estes crimes, já que nunca cumpriu as condições e estava foragido, assim não poderá apelar desta sentença em liberdade, já que o fundamento que ensejou a sua custódia cautelar ainda se faz presente, consubstanciado na necessidade de se garantir a ordem pública em face da gravidade do crime praticado e desta condenação.
O modus operandi empregado pelos réus fala por si só, demonstrando, a toda evidência, a gravidade concreta do delito e a sua periculosidade, já que ceifaram uma vida, e frise-se que, a selvageria das condutas praticada pelo réu, o descontrole emocional e extrema agressividade, demonstram desrespeito às normas elementares de convivência e à vida do semelhante.
Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF - HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 28/08/08).
É oportuno anotar que mesmo aplicando o artigo 376, § 2º do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.736/2012, e conseqüentemente subtraindo o período em que eles permaneceram presos provisoriamente não fazem jus ao início do cumprimento da pena em regime mais brando do que o ora fixado.
Por todas essas razões, ratifico o decreto prisional e nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade.”
Por certo, a manutenção da prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta (um homicídio duplamente qualificado, dois homicídios tentados e um roubo majorado com emprego de arma de fogo) e a possibilidade concreta de reiteração criminosa, pois o acusado possui outros registros criminais.
Destaca-se enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça: “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública.”
Acrescente-se que, segundo orientação do STJ, “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema[5]", como no caso dos autos, em que o acusado se encontrava preso quando levado à julgamento.
Inviável, portanto, a concessão do direito de recorrer em liberdade ao apelante.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para REJEITAR as preliminares de violação ao princípio da correlação, de excesso de linguagem na decisão de pronúncia e de insuficiência de defesa técnica, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as circunstâncias judiciais dos antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 41 (quarenta e um) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator
[1]STF, HC 77996/RJ. Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Tribunal Pleno, data do julgamento 18/12/1998. Publicação DJ 08/09/2000. PP 00006.
[2] Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
[3] AgRg no AREsp 949.914/MG, de Min. Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021.
[4] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
[5] HC n. 456.472/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018.
Teresina, 13/09/2021
0001392-55.2010.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorANTONIO INACIO SAMPAIO GOMES JÚNIOR
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/09/2021