Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801399-82.2017.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Embora tenha juntado cópia do instrumento contratual, não há prova nos autos de que o banco apelante tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte autora/apelada, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual. No suposto comprovante da transferência do valor do empréstimo colacionado aos autos pelo banco apelante consta como destinatária a conta n° 31027172-x, agência 3308-1, Banco 001, não pertencente à parte autora. 2. Assim, em favor da parte autora cabe indenização pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário, independentemente de comprovação de má-fé (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3. No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801399-82.2017.8.18.0026 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801399-82.2017.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCA ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Embora tenha juntado cópia do instrumento contratual, não há prova nos autos de que o banco apelante tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte autora/apelada, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual. No suposto comprovante da transferência do valor do empréstimo colacionado aos autos pelo banco apelante consta como destinatária a conta n° 31027172-x, agência 3308-1, Banco 001, não pertencente à parte autora.  

2. Assim, em favor da parte autora cabe indenização pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário, independentemente de comprovação de má-fé (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3. No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.

4. Recurso conhecido e provido.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ALVES DE SOUSA em face da sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos da Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (Processo n° 0801399-82.2017.8.18.0026) ajuizada em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado.

 

Na sentença (Num. 2081026 - Pág. 1), o d. juízo do 1° grau julgou totalmente improcedente a demanda, com base no art. 487, I do CPC/15, por entender que não há nos autos prova de qualquer irregularidade na formalização do contrato discutido da demanda. Ato contínuo, condenou a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

 

Em suas razões recursais (Num. 1729321 - Pág. 1), a apelante afirma que a conta n° 31027172-X, Agência 3308-1, do Banco do Brasil, apontada como destinatária dos recursos referentes ao empréstimo discutido, não pertence ao autor. Aduz que a agência apontada como destinatária (3308-1) está situada na cidade de Belo Horizonte/MG, local em que a autora jamais esteve e, como tal, não poderia ser titular de conta no município. Assevera que a referida conta é impessoal e de uso interno da agência 3308-1 do Banco do Brasil, razão pela qual em simulação de transferência se obtém a informação de conta inexistente. Ressalta a ilicitude da conduta da instituição financeira. Requer o provimento do recurso, com o cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto da demanda, bem como a condenação do banco apelado à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais.

 

Em contrarrazões (Num. 2081037 - Pág. 2), o banco apelado alega que o valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de ordem de pagamento ao Banco do Brasil, agência 3308, cuja conta corrente é transitória, a qual emitirá a ordem de pagamento para a instituição bancária de escolha do cliente. Afirma que houve a emissão da ordem de pagamento para o Banco do Brasil, agência 0106, situada na Praça Luís Miranda, 38, Centro, Campo Maior - PI, conforme escolha do contratante para a respectiva retirada do valor de R$ 534,91, correspondente à contratação de crédito consignado objeto da ação. Defende a regularidade da contratação. Sustenta inexistir direito à indenização por danos morais ou à devolução em dobro dos valores. Requer o improvimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior (Num. 3762656 - Pág. 1) deixou de emitir parecer por não reconhecer o interesse público que justificasse a intervenção ministerial. Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

 


 

VOTO 

 

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

1. Da Admissibilidade.


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

2. Preliminares

 

Não há

 

3. Mérito

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado (contrato n.° 931501220) supostamente firmado pela parte autora com a instituição financeira requerida.

 

Resta evidente a hipossuficiência da parte requerente em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.[1]

 

Nesse cenário, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco apelante, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela apelada.

 

Nesse sentido, cabe destacar que, embora tenha juntado cópia do instrumento contratual (Num. 2080914 - Pág. 1/3), não há prova nos autos de que o banco apelante tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte autora/apelada, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual.

 

Ressalto que no suposto comprovante da transferência do valor do empréstimo colacionado aos autos pelo banco apelante (Num. 2080913 - Pág. 3), consta como destinatária a conta n° 31027172-x, agência 3308-1, Banco 001, não pertencente à parte autora.

 

Por meio de consulta à jurisprudência nacional, percebe-se a existência de inúmeras ações judiciais em que o banco requerido junta comprovante de depósitos na mencionada conta, de forma a tentar atestar transferência dos valores supostamente pactuados. Constata-se, ademais, que a agência em questão situa-se na cidade de Belo Horizonte, enquanto que a recorrente reside na cidade Campo Maior-PI.

 

O banco apelado alega que o valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de ordem de pagamento ao Banco do Brasil, agência 3308, cuja conta corrente é transitória, a qual emitiu a ordem de pagamento para a instituição bancária de escolha do cliente. Contudo, não faz prova do alegado.

 

Desta forma, considera-se que não há prova nos autos de que o banco apelante tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte autora. Veja-se:

 

CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REGULAR NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando-se a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, competia à instituição financeira requerida, ora apelada, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Ao analisar a cópia do contrato questionado, cuja cópia repousa às fls. 43/44, constato que o valor líquido a ser liberado -R$753,86 - foi creditado para a conta bancária nº 31027172-x, agência 3308-1, Banco 001, a qual, como bem observado pelo douto magistrado de piso, não é de titularidade da parte autora. Ademais, em consulta à rede mundial de computadores, verificou-se que a referida conta bancária é reiteradamente utilizada para realização de fraudes bancárias, como já verificado por diversas vezes em outros juízos. 3. Não tendo a requerida se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade do débito, a anotação do nome da demandante mostra-se indevida. [...]

(TJ-CE - APL: 00109892720158060154 CE 0010989-27.2015.8.06.0154, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 07/08/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2019)

 

Nesse contexto, prevê a Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Assim, tem direito a parte autora a ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa.

 

Desse modo, existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição financeira bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a sustação das cobranças efetuadas e, como forma de reparação dos danos materiais ocasionados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

 

Essa inclusive é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, ipsis litteris:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

(…)

4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).

5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (grifos nossos).

 

No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se melhor à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.

 

É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO

 

V. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço do recurso. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 931501220 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC), bem como correção monetária a contar do efetivo prejuízo (de desconto de cada parcela) (Súmula 43 do STJ); e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC).

 

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

É como voto.



[1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 



Teresina, 09/12/2021

Detalhes

Processo

0801399-82.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

10/12/2021