TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800143-57.2020.8.18.0040
APELANTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES NAZARIO
Advogado(s) do reclamante: HELLDANIO MUNIZ BARROS, LUZINETE LIMA SILVA MUNIZ BARROS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO DISPENSADO. JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO DO RECURSO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA FEITA NO BOJO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE MILITEM CONTRA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA APELANTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A falta de preparo não autoriza que seja decretada a deserção do presente apelo, tendo em vista que a gratuidade da justiça é mérito do próprio recurso.
2. É desnecessária a exigência de declaração de pobreza firmada de próprio punho para a concessão do pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que o art. 99, caput, do CPC, fixou que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por simples afirmação da condição de hipossuficiência na petição inicial.
3. No bojo da petição inicial, a apelante declarou expressamente não ter condições para pagar as custas processuais e pleiteou pela concessão dos benefícios da justiça.
4. Havendo a apelante formulado o adequado pedido de concessão da justiça gratuita e juntado contracheque comprovando sua condição de hipossuficiente, vislumbra-se que os elementos dos autos militam em favor da concessão do benefício em favor da apelante, tendo em vista que a mesma não tem recursos econômicos para arcar com as custas do processo sem o prejuízo de seu sustento e o de sua família.
5. Concedida em benefício da apelante a gratuidade da justiça, mormente porque não há nos autos indícios capazes de derrubar a presunção de veracidade que milita em favor de sua alegação de ausência de recursos para arcar com as custas do processo.
6. A desconstituição da sentença primeva é medida que se impõe, uma vez que a apelante deve ser agraciada pela benesse da justiça gratuita, o que afasta a exigência do recolhimento das despesas processuais
7. Recurso conhecido e provido. Desconstituída a sentença e concedida à apelante os benefícios da justiça gratuita.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES RODRIGUES NAZARIO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Batalha (PI) nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Na sentença (Id nº 3838851 - págs. 01), o d. juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, em razão de a requerente não ter emendado a inicial, com a juntada aos autos da declaração de hipossuficiência ou do comprovante de recolhido das custas de ingresso. Ao final, deixou de condenar a parte em custas processuais.
Irresignada com a sentença, a apelante interpôs o presente recurso (Id nº 3838853 - págs. 01/9), no qual argumentou que o Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade de justiça aos que, mediante simples afirmação em petição, declaram a condição de hipossuficiência econômica. Aduziu, mais, o pedido feito pelo advogado supre a ausência de declaração da parte, sendo este responsável pela sua afirmação, porque lhe foi outorgado poderes especiais para declarar e requerer a gratuidade processual. Asseverou que consta nos autos o contracheque da apelante, no qual percebe-se que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença, para que o processo possa prosseguir o curso normal, garantindo a justa prestação jurisdicional, bem como seja concedida a apelante os benefícios da justiça gratuita.
O apelado apresentou suas contrarrazões (Id nº 3838861 – págs. 1/3) ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo (Id nº 3846541)
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id nº 4146554).
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso de apelação, vislumbra-se que não houve recolhimento do preparo, entretanto, além de a apelante ter pleiteado a concessão dos benefícios da justiça gratuita, constata-se que a falta de preparo não autoriza que seja decretada a deserção do presente apelo, tendo em vista que a gratuidade da justiça é mérito do próprio recurso.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL- OMISSÃO-NÃO-OCORRÊNCIA -PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -INDEFERIMENTO - APELAÇÃO - DESERÇÃO -MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE - NECESSIDADE -PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não havendo omissão no acórdão recorrido, mas somente entendimento contrário às pretensões do recorrente, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional; II - A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso, sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo; III - Caso o Tribunal de origem, mediante decisão fundamentada, manifeste-se contrariamente ao deferimento da assistência judiciária gratuita, deve possibilitar ao apelante a abertura de prazo para o pagamento do numerário correspondente ao preparo, que só ali se tornou exigível; IV - Recurso especial provido.” (STJ. Terceira Turma. REsp nº 1087290/SP. Rel. Min. Massami Uyeda. Julgado em 05/02/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU - OBJETO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DESERÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Sendo o pedido de justiça gratuita objeto do recurso de apelação, não cabe ao magistrado de primeiro grau julgar deserta a apelação, porquanto a análise do referido pedido incumbe ao Tribunal ad quem e o recolhimento de preparo constitui ato incompatível com o pleito de gratuidade judiciária. - Recurso provido. Decisão reformada. (TJ-MG - AI: 10024123511495001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 20/05/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014)
Forte nestas razões, dispenso a requerente do pagamento do preparo recursal e por verificar que estão preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
3 MÉRITO
O mérito do presente recurso de apelação cinge-se em analisar se houve erro na sentença que indeferiu a petição inicial por não ter a requerente, ora apelante, emendado a inicial juntando aos autos declaração de hipossuficiência ou o comprovante de recolhido das custas de ingresso.
Do exame da sentença, percebe-se que o juízo primevo entendeu que a petição inicial não preenchia os requisitos processuais para o seu processamento, por não ter a apelante juntado aos autos declaração de hipossuficiência capaz de possibilitar o deferimento da justiça gratuita ou mesmo comprovado o pagamento das custas de ingresso.
Como é cediço, é desnecessária a exigência de declaração de pobreza firmada de próprio punho para a concessão do pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que o art. 99, caput, do CPC, fixou que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por simples afirmação da condição de hipossuficiência na petição inicial. Senão, vejamos.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
No caso em comento, vislumbra-se que a apelante, no bojo da petição inicial, declarou expressamente não ter condições para pagar as custas processuais e pleiteou pela concessão dos benefícios da justiça. Transcrevo
I.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, requer a V. Exa. seja deferido o benefício da Gratuidade de Justiça, com fulcro no artigo 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC), consoante com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 (CF), pois o requerente, não possui condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo, portanto, beneficiário da gratuidade de justiça.
(...)
IV - DOS PEDIDOS
b) A concessão do benefício da gratuidade processual;
Nesta esteira, considerando que o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita pode ser formulado na petição inicial somado ainda ao fato de que a procuração outorgada pela apelante ao seu patrono concede-lhe poderes especiais para reconhecer a incapacidade financeira e para pleitear a concessão da justiça gratuita, reputo que a exigência do juízo primevo de compelir que a apelante apresentasse a declaração de pobreza de próprio punho, como se essa declaração fosse pressuposto para análise e concessão do pedido de gratuidade da justiça vai de encontro ao que dispõe a legislação processual civil.
Com efeito, quando o juízo primevo não concedeu o beneficio da justiça gratuita pleiteado pela apelante, por entender que ela não requereu o benesse em questão pelo meio adequado e exigiu o pagamento das custas processuais, acabou ensejando a extinção prematura do presente feito, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
Como é cediço, a gratuidade da justiça é, em verdade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça. E, nesta senda, Marcelo Novelino leciona:
(...) para a efetiva participação do cidadão na vida social, o direito de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não pode ser compreendido sob o ponto de vista meramente formal. Conforme observa Luiz Guilherme Marinoni (2006), "obstáculos econômicos e sociais não podem impedir o acesso à jurisdição, já que isso negaria o direito de usufruir de uma prestação social indispensável para o cidadão viver harmonicamente na sociedade." (...) para conferir maior efetividade a este princípio, a Constituição assegurou a assistência Judiciaria integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), além de garantir a gratuidade das ações de habeas corpus, habeas data e, na forma da lei, dos atos necessários ao exercício da cidadania (CF art. 5ª, LXXVII). (Novelino, Marcelo, Curso de direito constitucional. 11. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.Pág. 410 e 411).
Cumpre destacar que a Constituição de 1988 garante o efetivo acesso jurisdicional, conferindo até mesmo aos menos favorecidos economicamente, que ingressem, de forma plena em juízo.
Além disso, o artigo 99, § 3º, do CPC, repousa na ideia de que a declaração de insuficiência de recursos feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade.
Partindo dessa premissa, havendo a apelante formulado o adequado pedido de concessão da justiça gratuita e juntado contracheque comprovando sua condição de hipossuficiente, vislumbra-se que os elementos dos autos militam em favor da concessão do benefício em favor da apelante, tendo em vista que a mesma não tem recursos econômicos para arcar com as custas do processo sem o prejuízo de seu sustento e o de sua família.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências dos Tribunais Pátrios, conforme evidenciado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de inventário - Justiça gratuita – Indeferimento – Inadmissibilidade –– Elementos dos autos que não ilidem a presunção juris tantum constituída na declaração de estado de necessidade econômica – Possibilidade de conceder o benefício da gratuidade - Recurso provido.(TJ-SP - AI: 20028430620208260000 SP 2002843-06.2020.8.26.0000, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020) - negritei
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Art. 99, § 3º, do CPC/2015; art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pela postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a atual situação financeira da requerente. 3. Ausentes elementos de convicção que afastem a presunção de comprometimento financeiro, o pedido deve ser acolhido. Art. 99, § 2º, do CPC/2015. 4. Recurso provido. (TJ-SP 22102490220178260000 SP 2210249-02.2017.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 11/04/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/04/2018) - negritei
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO INFIRMADA. Para concessão de assistência judiciária à pessoa física basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário (art. 4º da Lei nº 1.060/50). Presunção juris tantum não ilidida. Benefício deferido. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 02457907720108260000 SP 0245790-77.2010.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 20/05/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2015) - negritei
Nessa perspectiva, já se manifestou esse e. Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO – AGRAVO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes.
2. O Juízo, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realimente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita.
3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001564-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2018 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO PROVIDO.1 O agravante requer a suspensão da decisão que revogou a gratuidade concedida.2 Compulsando os autos, verifico inicialmente, que a gratuidade não havia sido deferida, tendo sido indeferida da decisão agravada.3 O agravante pretende a obtenção do benefício da justiça gratuita, que foram negados pelo magistrado a quo, que entendeu que os requisitos mínimos para a concessão da gratuidade não haviam sido preenchidos. 4 O art. 98 do novo CPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”5 O caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481, do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. 6 Ressalte-se que ainda na vigência do CPC antigo já prevalecia a compreensão de que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade. Tal percepção foi ratificada pelo artigo 99, § 3º, CPC/15, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.7 No caso, o agravante juntou aos autos documentos demonstrando que se encontra na faixa de isenção de imposto de renda, percebendo uma renda mensal baixa e com isso demonstrar sua miserabilidade para arcar com as custas do processo.8. O salário percebido pelo agravante é de R$ 1.360,14 (mil, trezentos e sessenta reais e quatorze centavos). Ademais, a análise do valor de seus imóveis não é suficiente para se aferir a capacidade financeira da parte, pois não se pode exigir que alguém se desfaça de seus bens para ter acesso à Justiça sob pena de violação ao princípio da vedação ao confisco.9. Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, assegurando ao recorrente os benefícios da justiça gratuita. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000401-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2018 ) - negritei
Neste diapasão, reputo que deve ser concedida em benefício da apelante a gratuidade da justiça, mormente porque não há nos autos indícios capazes de derrubar a presunção de veracidade que milita em favor de sua alegação de ausência de recursos para arcar com as custas do processo.
Do exposto, a desconstituição da sentença primeva é medida que se impõe, uma vez que a apelante deve ser agraciada pela benesse da justiça gratuita, o que afasta a exigência do recolhimento das despesas processuais, não merecendo, pois, subsistir a sentença vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
4 DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, CONHEÇO do presente recurso, por estarem preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença e conceder à apelante os benefícios da justiça gratuita, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular prosseguimento.
É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800143-57.2020.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DE LOURDES RODRIGUES NAZARIO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/08/2021