Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0758490-98.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. CARÁTER EXCEPCIONAL. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE FATO QUE TINHA APROXIMADAMENTE 05 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A verba alimentícia em favor de ex-cônjuge decorre do dever ético de mútua assistência decorrente da relação conjugal. É pacífico na jurisprudência do STJ, o caráter excepcional e temporário do instituto, devendo ser prestada apenas "para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho” (STJ - REsp: 1370778 MG 2013/0053120-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI). 2. Uma vez que as partes já encontravam-se separadas de fato há aproximadamente 05 (cinco) anos quando do ajuizamento da presente ação, conforme narra a própria requerente na inicial, é necessária a clara demonstração da incapacidade da agravada em prover seu sustento. 3. Ademais, não é possível confundir conveniência de perceber uma pensão de alimentos com a condição necessidade, a qual decorre da efetiva incapacidade da pessoa de prover o próprio sustento. Ou seja, apenas na situação de impossibilidade é que se faz justificada a pensão alimentícia. 4. Nesse contexto, não havendo evidências nos autos que indiquem que a autora esteja incapacitada de exercer atividade laborativa e/ou em situação de clara necessidade alimentos, entendo que não havia razões fático-jurídicas satisfatórias para embasar fixação de alimentos provisórios pelo douto juízo a quo, impõe-se a cassação da decisão vergastada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758490-98.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758490-98.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: DOMINGOS GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS FRANCISCO RODRIGUES

AGRAVADO: DEUSMARINA CARVALHO SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. CARÁTER EXCEPCIONAL. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE FATO QUE TINHA APROXIMADAMENTE 05 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A verba alimentícia em favor de ex-cônjuge decorre do dever ético de mútua assistência decorrente da relação conjugal. É pacífico na jurisprudência do STJ, o caráter excepcional e temporário do instituto, devendo ser prestada apenas "para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho” (STJ - REsp: 1370778 MG 2013/0053120-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI).

2.  Uma vez que as partes já encontravam-se separadas de fato há aproximadamente 05 (cinco) anos quando do ajuizamento da presente ação, conforme narra a própria requerente na inicial, é necessária a clara demonstração da incapacidade da agravada em prover seu sustento.

3. Ademais, não é possível confundir conveniência de perceber uma pensão de alimentos com a condição necessidade, a qual decorre da efetiva incapacidade da pessoa de prover o próprio sustento. Ou seja, apenas na situação de impossibilidade é que se faz justificada a pensão alimentícia.

4. Nesse contexto, não havendo evidências nos autos que indiquem que a autora esteja incapacitada de exercer atividade laborativa e/ou em situação de clara necessidade alimentos, entendo que não havia razões fático-jurídicas satisfatórias para embasar fixação de alimentos provisórios pelo douto juízo a quo, impõe-se a cassação da decisão vergastada.

5. Recurso conhecido e provido.

 

 


 


RELATÓRIO      

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DOMINGOS GOMES DA SILVA em face da decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina (PI) nos autos da Ação de Divórcio (Proc. nº 0000514-29.2017.8.18.0050) que lhe move DEUSMARINA CARVALHO SOUSA SILVA, ora agravada.

 

Na decisão hostilizada (Num. 2753469 - Pág. 1), o d. juízo a quo deferiu o pleito autoral e fixou alimentos provisórios no patamar de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago pelo réu à parte requerente.

 

Em suas razões recursais (Num. 2753241 - Pág. 1), o agravante pleiteia, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Alega que, conforme se depreende da exordial proposta o casal está separado de fato desde 2012. Sustenta que até o ingresso da presente ação, a agravada se manteve por seus próprios meios, desenvolvendo atividades laborais sem necessidade de ajuda alimentar. Assevera que não há nos autos qualquer comprovação de que a agravada realmente necessite de alimentos, destacando que a parte confessou laborar ativamente como cuidadora de crianças. Argumenta que, conforme entendimento jurisprudencial, os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados provisoriamente após a separação do casal, com prazo e termo de encerramento da obrigação, principalmente nos casos em que não restar comprovada a impossibilidade de prover alimentos por si só, e que não é o caso dos autos, pois desde a separação de fato a agravada mantem suas necessidades básicas. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a revogação integral dos alimentos provisórios deferidos na origem.

 

Proferi decisão monocrática (Num. 3707319), deferi o pedido de efeito suspensivo, afastando a fixação de alimentos provisórios em favor da parte autora ora agravada.

 

Intimada para apresentar contrarrazões a agravada deixou transcorrer o prazo in albis.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.


 

VOTO

 

O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):

 

I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

O apelo é cabível, tempestivo e formalmente regular. Justiça gratuita deferida. Preparo dispensado. Conheço, portanto, do recurso.

 

 II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca da análise da decisão do d. juízo de origem que o, considerando que o dever de prestar alimentos entre parentes estende-se aos ex-cônjuges, deferiu o pleito de alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente em favor da parte autora.

 

Deve-se destacar, de início, que as verbas alimentares devem ser fixadas equitativamente com base no binômio necessidade/possibilidade. Veja-se:

 

CIVIL. ALIMENTOS. MENOR. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AOS RECURSOS DOS PAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, que atentará para a necessidade daquele que os pleiteia e os recursos do obrigado. O valor da verba alimentar devida pelo genitor aos filhos deve levar em consideração a proporção das necessidades do pleiteante e os recursos da pessoa obrigada. 2. Mostrando-se o valor fixado a título de alimentos proporcional aos rendimentos auferidos pelo alimentante, não se justifica a sua majoração. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20130610161906, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2015,  5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2015 . Pág.: 264) – grifou-se.

 

A prestação de alimentos consiste na assistência econômica, imposta por lei, aos membros da família ou parentes que comprovem a incapacidade de prover seu próprio sustento. Pode-se dizer, pois, que os requisitos da obrigação de prestar alimentos são: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do alimentando; c) possibilidade do alimentante; d) razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum.

 

A esse respeito, leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES:

 

Só pode reclamar alimentos, assim, o parente que não tem recursos próprios e está impossibilitado de obtê-los, por doença, idade avançada ou outro motivo relevante. Não importa a causa pela qual o reclamante foi reduzido à condição de necessitado, tendo direito a pensão ainda que culpado por essa situação.

[...]

O fornecimento de alimentos depende, também, das possibilidades do alimentante. Não se pode condenar ao pagamento de pensão alimentícia quem possui somente o estritamente necessário à própria subsistência. […]  A lei não quer o perecimento do alimentado, mas também não deseja o sacrifício do alimentante. O requisito da proporcionalidade é também exigido no aludido § 1º do art. 1694, ao mencionar que os alimentos devem ser fixados “na proporção” das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, impedindo que se leve em conta somente um desses fatores. Não deve o juiz, pois, fixar pensões de valor exagerado, nem por demais reduzido, devendo estimá-lo com prudente arbítrio, sopesando os dois vetores a serem analisados, necessidade e possibilidade, na busca do equilíbrio entre eles. (in, Direito Civil Brasileiro.6ª.ed.São Paulo: Saraiva, 2009. vol. VI. p.484/485) – grifou-se.

 

Pois bem. A verba alimentícia em favor de ex-cônjuge decorre do dever ético de mútua assistência decorrente da relação conjugal. É pacífico na jurisprudência do STJ, o caráter excepcional e temporário do instituto, devendo ser prestada apenas "para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho” (STJ - REsp: 1370778 MG 2013/0053120-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2016).

 

Assim, uma vez que as partes já encontravam-se separadas de fato há aproximadamente 05 (cinco) anos quando do ajuizamento da presente ação, conforme narra a própria requerente na inicial (Num. 2753470 - Pág. 1), é necessária a clara demonstração da incapacidade da agravada em prover seu sustento.

 

Ademais, não é possível confundir conveniência de perceber uma pensão de alimentos com a condição necessidade, a qual decorre da efetiva incapacidade da pessoa de prover o próprio sustento. Ou seja, apenas na situação de impossibilidade é que se faz justificada a pensão alimentícia.

 

Destaco, por fim, que a agravada tem 03 (três) filhos maiores, todos com idade superior 30 anos, teoricamente em condições de auxiliá-la em caso de eventual necessidade.

 

Nesse contexto, ressalto que não há evidências nos autos que indiquem que a autora esteja incapacitada de exercer atividade laborativa e/ou em situação de clara necessidade alimentos.

 

Portanto, da análise dos presentes autos, constato que não havia razões fático-jurídicas satisfatórias para embasar fixação de alimentos provisórios pelo douto juízo a quo. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

 AÇÃO DE DIVÓRCIO – Alimentos em favor do ex-cônjuge – Sentença que rejeitou o pedido de alimentos formulado pela ré/apelante – Irresignação da ré – Descabimento – Alimentos entre cônjuges que têm caráter excepcional e transitório - Precedentes do C. STJ - Hipótese em que não demonstrada ausência de condições reais de reinserção no mercado de trabalho - Ré ainda jovem (46 anos), e que não demonstrou nenhuma incapacidade – Casal que, ademais, estava separado de fato há muito - Recurso desprovido.

(TJ-SP - AC: 10072352620168260362 SP 1007235-26.2016.8.26.0362, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 31/03/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2020)

 

FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DO EX-CÔNJUGE. CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE NÃO ATENDIDO. CASAL SEPARADO DE FATOS HÁ ANOS. IMPOSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOENÇA POSTERIOR À SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como é sabido, a verba alimentícia em favor de ex-cônjuge tem caráter excepcional, possuindo finalidade de amparar o outro até que esse possa se reorganizar financeira e profissionalmente. 2. In casu, a presente ação foi ajuizada somente em 19.12.2016, quase quatro anos após a separação de fato das partes, a demonstrar que, durante todo esse interregno temporal, a apelante conseguiu viver às suas próprias expensas, o que põe em xeque a justificativa por ela apresentada quanto à necessidade da verba alimentar. Como é sabido, os alimentos entre ex-cônjuges constituem-se em medida excepcional e temporária, que se perdura apenas enquanto houver adaptação à nova realidade e se comprovados os requisitos da capacidade financeira do alimentante e a necessidade do alimentado. 3. Não demonstrando os documentos médicos acostados nos autos a incapacidade para o trabalho e, ainda, referindo-se a período posterior (ano 2016) à separação de fato, ocorrida em janeiro de 2013, quando não persistia mais o dever de mútua assistência entre as partes, a mantença da r. sentença é medida que se impõe. 4. Recurso desprovido.

(TJ-DF 20160910205700 - Segredo de Justiça 0020110-65.2016.8.07.0009, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/02/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2018 . Pág.: 255/262)

 

Dessa forma, impõe-se a cassação da decisão vergastada, afastando a obrigação de prestar alimentos provisórios fixados pelo d. juízo a quo.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para cassar a decisão agravada e indeferir, na origem, a a fixação de alimentos provisórios em favor da parte autora.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0758490-98.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

DOMINGOS GOMES DA SILVA

Réu

DEUSMARINA CARVALHO SOUSA SILVA

Publicação

21/09/2021