TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000020-90.2010.8.18.0057
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ISENÇÃO DE CUSTAS PARA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei Complementar estadual nº 056/2005 em seu art. 86, estabelece isenção de custas processuais ao Estado do Piauí quando atua em juízo, não sendo legítima a cobrança de taxas a ente público isento.
2. Não cabe também condenação a pagamento de honorários de sucumbência em favor do Ministério Público, sob pena de violação ao disposto no art. 128, § 5º, II, a, da CR/88.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000020-90.2010.8.18.0057
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada (Processo nº 0000020-90.2010.8.18.0057 – Vara Única da Comarca de Jaicós - PI), proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ora apelado.
Ingressou o autor com a ação (Num. 2917488 - Pág. 1/14), alegando que o Sr. Manoel Messias de Sousa, Sub Tenente PM, exercia o cargo de delegado de polícia local, sem ter sido aprovado em concurso público.
Citado, o Estado Réu apresentou contestação (Num. 2917490 - Pág. 22/37 e Num. 2917491 - Pág. 1/4 ), pugnando pela incompetência absoluta do juízo, além de defender a impossibilidade de concessão de tutela antecipada e a aplicação da proporcionalidade e legalidade do ato combatido. Requereu ainda a extinção do feito por perda do objeto, em razão da nomeação de delegado de carreira para a comarca de Jaicós.
Aduz a exclusão de responsabilidade, por considerar que os agentes da polícia estavam cumprindo ordem judicial de busca e apreensão, sendo o estrito cumprimento de dever legal causa que repele a ilicitude do ato e exime o demandado do dever de reparar, bem como argumenta a inexistência de danos morais.
Sobreveio sentença (Num. 2917491 - Pág. 17/23), julgando parcialmente procedente o pedido inicial tão somente para determinar ao Estado do Piauí que se abstenha de nomear ou designar servidor que não seja delegado de polícia de carreira para ocupar o respectivo cargo, por considerar prejudicados os demais pedidos pela perda superveniente do interesse de agir por perda do objeto. Condenou ainda o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em novecentos reais (R$ 900,00).
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação (Num. 2917491 - Pág. 28/35), pugnando pela reforma da sentença, a fim de afastar a condenação do ente público a pagar custas e honorários advocatícios.
Embora intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões de forma intempestiva, conforme certidão (Num. 2917492 - Pág. 4).
A Procuradoria de Justiça apresentou manifestação no sentido de conhecimento e provimento do recurso (Num. 4128436 - Pág. 1/5).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço da apelação cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A sentença atacada condenou o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no importe de novecentos reais (R$ 900,00).
A Constituição Federal, em seu artigo 150, § 6º, estabelece que a isenção de taxas poderá ser concedida mediante lei específica, federal, estadual ou municipal.
A Lei Complementar estadual nº 056/2005 em seu art. 86, estabelece isenção de custas processuais ao Estado do Piauí quando atua em juízo, não sendo legítima a cobrança de taxas a ente público isento, senão vejamos:
“Art. 86. O Estado goza de isenção do pagamento de certidões e registros cartorários, notariais e de quaisquer taxas e emolumentos judiciários.”
Assim, não cabe a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de custas, ante a existência de lei estadual a veicular norma eficaz concessiva de isenção.
Ademais, consoante ao artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, da Constituição Federal, é vedado ao Ministério Público, fiscal da Lei, receber a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais a seu favor.
De tal modo, não cabe também condenação a pagamento de honorários de sucumbência em favor do Ministério Público, sob pena de violação ao disposto no art. 128, § 5º, II, a, da CF/88.
Este é o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive deste Eg. Tribunal:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE PACIENTE EM UTI NEO NATAL. FAZENDA MUNICIPAL VENCIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. LEI Nº 14.634/2014 APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR. VEDAÇÃO LEGAL ART. 128, § 5º, II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 44, I, DA LEI N.º 8.625/93. CONDENAÇÃO REVOGADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70077231025 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 28/05/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2018)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXEQUENTE ESTADO DO PIAUÍ. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS PARA PAGAMENTO DE VEÍCULOS VENDIDOS EM HASTA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA IMPACTADA POR ALIENAÇÕES DOS MESMOS VEÍCULOS À PESSOA DIVERSA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS BENS ARREMATADOS. TÍTULO NÃO CORRESPONDE À OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. HONORÁRIOS MANTIDOS. ISENÇÃO DE CUSTAS RECONHECIDAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
6. A impugnação da sentença na condenação em honorários advocatícios também não deve prosperar, diante da sucumbência e da disposição normativa prevista no art. 85, §3º do CPC/15 (art. 20, §4º CPC/73), ficando mantido o valor dos honorários em 10% sobre o valor da causa.
7. Quanto à condenação do ESTADO DO PIAUÍ em custas, merece prosperar a irresignação, diante da isenção prevista na Lei Complementar estadual nº 056-2005, art. 86.
8. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO apenas para afastar a condenação do ESTADO DO PIAUÍ em custas processuais, mantendo todos os demais termos da sentença.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008574-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/04/2021 )”
Desta forma, inexiste fundamento jurídico que respalde a fixação de custas processuais e honorários advocatícios à Fazenda Pública, como ocorreu na sentença em análise, razão pela qual esta merece ser reformada no ponto.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para o fim de excluir a condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em harmonia com o parecer ministerial. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 09/09/2021
0000020-90.2010.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/09/2021