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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802428-02.2019.8.18.0123
RECORRENTE: LUZIA FRANCISCA VERAS CAETANO
Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. Dano material e moral. EMPRÉSTIMO EFETIVADO EM NOME DA PARTE AUTORA MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DA PARTE AUTORA. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Deve o banco demandado responder pelo prejuízo que o autor suportou em razão de desconto indevido em sua aposentadoria. Inexistência de contrato de empréstimo.
Evidenciada a cobrança de valores não contratados, a devolução em dobro é medida que se impõe (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Dano moral in re ipsa.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “Acordam os Juízes de Direito desta 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, à unanimidade de votos em conhecer do recurso e dar-lhes provimento nos termos do voto da Relatora.”
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802428-02.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: LUZIA FRANCISCA VERAS CAETANO
Advogados do(a) RECORRENTE: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais/Repetição de Indébito e Danos Morais, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, tendo em vista encontrar-se prescrito o direito de ação da parte autora.
Razões da recorrente, alegando, em síntese: da inexistência de prescrição; da responsabilidade objetiva e da repetição de indébito; da comprovação dos danos morais sofridos/da sua reparação, inibição e desestímulo do agente causador como forma de sanção; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos formulados na exordial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, observa-se dos autos que o autor afirma que não realizou junto ao banco réu o contrato ora questionado, no entanto, teve valores descontados indevidamente de seu benefício por vários meses.
É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.
A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento do contrato de empréstimo, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.
Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu por diversos meses no contrato questionado, surgindo para o autor o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.
Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.
É incontroverso que o autor sofreu descontos sucessivos, até 08/2017, referente ao contrato discutido; logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 15/06/2019 encontram-se prescritas apenas as parcelas descontadas anteriores a 15/06/2014.
Nesse sentido, segue julgado:
embargos de declaração. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO MEDIANTE FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS NÃO PRESCRITAS. ACÓRDÃO MODIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJPI, Turma Recursal, Embargos de Declaração nos autos do Recurso Inominado nº 0010276-46.2012.818.0082, Juíza- Relatora: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO, j. 23-02-2017)
Afastada, pois, a prescrição da pretensão autoral.
Passo ao mérito.
Tratando-se de relação de consumo, impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a regra insculpida no art. 6º, inciso VIII, com a consequente inversão do ônus probatório.
Logo, para demonstrar a legalidade da contratação, é exigível, além da cópia do contrato firmado pelo contratante, que a instituição financeira apresente provas para demonstrar o cumprimento de todas as avenças da obrigação, fato este imprescindível para atestar a existência da relação jurídica e, consequentemente, dos encargos dela resultante.
Portanto, não havendo a comprovação da contratação, bem como da transferência dos valores supostamente contratados, objeto do contrato questionado nos autos, não há que se falar em regularidade dos descontos efetuados no benefício daquela.
Assim, tenho que a instituição financeira recorrida não demonstrou a regularidade da cobrança realizada em nome da parte autora, e que culminou com descontos no benefício previdenciário do demandante.
Deste modo, verificada a nulidade do negócio jurídico, porquanto não logrou o banco requerido provar, por meios idôneos, a contratação, impõe-se a procedência da ação no tocante à anulação do contrato.
Quanto ao dano material, assiste razão à parte recorrente. Relativo à repetição do indébito, tenho que cabível seja realizada em dobro, na esteira do que dispõe o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não se exige a má-fé da cobrança, sendo suficiente a ocorrência de pagamento indevido por débito inexistente.
Neste sentido, é a jurisprudência desta Turma em casos análogos:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOCOM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.PRELIMINAR. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DA TAXA MINISTERIAL. AFASTADA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA, APOSENTADO PELO INSS MEDIANTE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACOLHIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM MODERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR OTERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS,QUE DEVERÁ INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO E A CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ INCIDIR A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NAS SUAS DEMAIS TESES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO.
-A preliminar de deserção, tendo em vista a ausência da taxa ministerial não merece acolhimento, visto que a taxa ministerial não possui exigência legal, conforme dispõe a lei ordinária n° 5.398 de 8 de julho de 2004, que cria o Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí –FMMP-PI, e dá outras providências, em seu art. 14, inciso IV, explica que: “Art. 14° -São isentos do pagamento da taxa de intervenção ministerial: VI- os processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis de primeiro grau.
-No mérito, a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor;
-A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados aos seus clientes na prestação de serviços, nos termos do art. 6º, inc. VI c/c art. 14 do CDC, não havendo, por isso, que se perquirir acerca da conduta culposa, eis que considerada presumida pelo legislador infraconstitucional.
--O Código Civil determina àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repara-lo (arts. 186 c/c 927).
-Restou configurado dano moral passível de reparação pecuniária, por violação a atributo da personalidade, prescindindo-se da prova do prejuízo, uma vez que o simples fato da violação caracteriza o dano, independentemente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima.
-Com esteio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que a indenização fixada pelo ilustre magistrado mostrou-se adequada devendo ser mantida.
-Sentença parcialmente reformada apenas determinar o os critérios de atualização monetária, uma vez que não foram fixados na sentença e tratando-se de erro material, corrijo-o de ofício e determino o termo de incidência de juros de 1% a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, conforme determina a Súmula 362 do STJ.
-No mais a sentença resta mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (Recurso Inominado nº 00112009005406, Relator Juiz Manoel de Sousa Dourado, 1ª Turma Civile Criminal de Teresina –PI, publicado no DJ. 6.606, de 09 de julho de 2010)
Por outra, no que diz com o prejuízo moral, ele decorre do próprio fato, sendo desnecessária prova.
No caso, deve-se levar em conta que o banco, na busca de aumentar cada vez mais o seu lucro, simplifica os seus procedimentos, o que torna o sistema de crédito muito mais vulnerável, com a possibilidade de atingir os parcos ganhos de terceiros, que, como no caso do autor, foi parcela do seu benefício previdenciário, certamente conquistada após anos de trabalho.
Assim, inegável que a angustia sofrida pelo cidadão, que teve descontado indevidamente parte do valor utilizado para o custeio das necessidades básicas, em favor de uma instituição financeira, é suficiente para o reconhecimento do dano moral in re ipsa.
Pertinente trazer julgado dos Tribunais Pátrios em caso análogo:
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL. QUANTUM. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. VERBA HONORÁRIA. A responsabilidade da instituição bancária pela abertura de crédito em nome da autora, mediante fraude é evidente. Irrelevante, na espécie, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, o ônus da instituição recorrente. O fato configura dano moral indenizável, sendo desnecessária a prova do prejuízo. As adversidades sofridas pela autora, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade. (...) APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70051430791, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 13/02/2013) – grifei.
No que diz com o quantum indenizatório, objeto de ambos os recursos, valho - me do magistério de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
Impõe-se a rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições, sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro. (Dano Moral, Editora Juarez de Oliveira, 2ª edição, 1999, p. 43).
Assim dito, tenho que o montante da compensação deva ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência.
Destarte, atento às circunstâncias de fato e de direitos elencados no processo, observando os critérios comumente manejados pela Turma em demandas que guardam similitude entre si, entendo que a importância fixada em R$ 1.000,00 – hum mil reais – esteja adequada a compensar o dano experimentado pelo autor.
Assim, em face de todo o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, reconhecendo a prescrição das parcelas descontadas anteriores a 15/06/2014 e, no mérito, condeno a recorrida ao pagamento de 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais em favor da recorrente, valor que deverá sofrer correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), bem como à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas e não prescritas de sua remuneração mensal acrescidas de juros da data da citação e correção monetária do ajuizamento da ação.
Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 22/09/2021
0802428-02.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA FRANCISCA VERAS CAETANO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação04/10/2021