TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801665-17.2018.8.18.0032
APELANTE: JOSILENE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO PEDROSA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS
Advogado(s) do reclamado: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS VENCIDAS ACRESCIDAS DO 1/3 CONSTITUCIONAL. VINCULO FUNCIONAL COMPROVADO. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO NÃO CUMPRIDO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso em tela, como há comprovação do vínculo entre a autora e o município réu, cabe a este o ônus de comprovação do adimplemento das verbas salariais requeridas, o que não ocorreu no caso em tela.
2. Assim, como o município apelado não se desincumbiu de afastar a alegação de inadimplência do pagamento das férias vencidas acrescidas do 1/3 constitucional, a procedência do pleito de origem se impõe.
3.Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSILENE DOS SANTOS SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que, nos autos da Ação de Cobrança de Férias Vencidas (nº 0801665-17.2018.8.18.0032) proposta pela apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE PICOS/PI.
O magistrado de piso proferiu sentença (ID. Num. 1952129 - Pág. 1-5), na qual julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condenou à autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade deferida.
Irresignada, a parte requerente/recorrente interpôs apelação (ID. Num. 1952131 - Pág. 1-6), na qual argumentou que é servidora pública efetiva, tendo a sentença proferida pelo juízo de 1º grau se equivocado, pois não só se baseou em uma jurisprudência de um caso de servidor temporário, como também fez confusão entre o direito ao recebimento das férias e o direito ao recebimento de Horas extras, sendo apenas neste caso em que o trabalhador deve provar as horas trabalhadas. Arguiu, também, que o município não negou o vínculo da servidora e nem a prestação do serviço, tendo se limitado a alegar que efetuou o pagamento das férias pleiteadas, porém não acostou em sua defesa comprovante do pagamento das férias com 1/3 pleiteados na inicial, ônus que lhe competia. Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso para fins de reforma da sentença recorrida e com a condenação do município ao pagamento das férias vencidas em dobro, referente aos períodos de 13/09/2007 a 13/09/2017, conforme estabelece o art. 137 da CLT, todas com adicional de 1/3 constitucional, conforme art. 7ª, XVII da CF, considerando-se como base legal para cálculo o salário de R$ 1.307,00 (um mil trezentos e sete reais) e honorários advocatícios.
Embora regularmente intimada, a parte requerida não apresentou suas contrarrazões, conforme se vê me certidão de ID. Num. 1952133 - Pág. 1.
Recurso recebido em seu duplo efeito (ID. Num. 1954755 - Pág. 1).
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior exarou manifestação, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID. Num. 3539207 - Pág. 1-2).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifica-se que se encontram presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
Analisando o acervo probatório inserido nos autos, verifica-se que a apelante comprovou o seu vínculo funcional junto ao ente público municipal, conforme se vê em termo de nomeação posse e compromisso(ID. Num. 1952094 - Pág. 2) e contracheques( ID. Num. 1952096 - Pág. 1-4) acostados aos autos, fato este não refutado pelo Município apelado.
Entretanto, mesmo diante desta realidade, a autora alegou que não recebeu a contraprestação pelo serviço prestado junto a Administração Pública, referente a concessão de seu direito às férias e ao seu respectivo pagamento, o que a motivou a requerer judicialmente o pagamento das férias não gozadas em dobro, referente ao período de 13/09/2007 a 13/09/2017, bem como o adicional de 1/3 constitucional.
Ao apresentar suas manifestações nos autos, notadamente sua contestação e a presente apelação, refuta o réu as alegações do autor apenas afirmando que houve o pagamento das verbas pleiteadas, porém não colacionou aos autos qualquer recibo de pagamento e quitação do montante requerido.
Cumpre consignar que, uma vez comprovado o vínculo funcional da requerente, ora apelante, o pagamento das verbas remuneratórias perquiridas nos autos constituem-se em obrigações precípuas do ente público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, que usufruiu dos serviços prestados pela servidora sem a devida contraprestação pecuniária.
Observa-se que, nestes casos, o ônus da prova do pagamento de remuneração/salário do servidor incumbe ao ente público empregador, pois tanto detém maior facilidade no acesso e produção desta prova, como também é uma das suas obrigações precípuas, pois a Administração Pública possui o dever de gerenciar corretamente os recursos públicos, em respaldo a supremacia do interesse público. Eis o entendimento jurisprudencial sobre o tema:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇAO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - REGIME JURÍDICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - SALÁRIOS ATRASADOS DEVIDOS - TERÇO CONSTITUCIONAL - PROVA DO PAGAMENTO - ÔNUS DO RÉU - ART. 333, II, CPC - IMPROVIMENTO DO RECURSO DA MUNICIPALIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. Diante da relação jurídico-estatutária entre os servidores e o poder público, não se aplica ao caso o disposto no art. 114, I, da CF/88. Demonstrado o não pagamento das verbas requeridas, a procedência do pedido da ação de cobrança é medida que se impõe. Decisão unânime. (TJ-PI - AC: 60023538 PI , Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 06/07/2010, 2a. Câmara Especializada Cível). Negritei.
AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA CONTRA MUNICÍPIO - NÃO APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO CONTIDA NO § 2º DO ART. 475 DO CPC - REMESSA OFICIAL CONHECIDA DE OFÍCIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - SALÁRIOS ATRASADOS - AGRAVO RETIDO - DEPOIMENTO PESSOAL - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR - SENTENÇA 'EXTRA PETITA' - NULIDADE - AUSÊNCIA - MÉRITO -ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 333, II, DO CPC - JUROS - PERCENTUAL - ARTIGO 1º -F DA Lei n. 9.494/97 - INCIDÊNCIA - ARTIGO 219 DO CPC - REFORMA PARCIAL. (…) Ao Município cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento requerido pela autora, pela prestação de serviços como servidora municipal, ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do artigo 333, II, do CPC. (…) (TJ-MG 101340506154310011 MG 1.0134.05.061543-1/001(1), Relator: ARMANDO FREIRE, Data de Julgamento: 04/12/2007, Data de Publicação: 22/01/2008). Negritei
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. APELO PROVIDO. REFORMA TOTAL DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. 1-A sentença que ora se reexamina apreciou à exaustão o litígio existente entre as partes, que consistiu unicamente na cobrança à Municipalidade de verbas salariais impagas como contraprestação ao trabalho exercido pelo servidor; 2-Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida; 3-Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, nenhum documento hábil a atestar a quitação dos salários pleiteados foi colacionado ao processo; 4-A autora juntou às fls. 06 o seu contracheque, comprovando ser servidora do Município apelado, constituindo prova do direito perseguido. Caberia à Municipalidade fazer prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito pleiteado, contudo, apenas trouxe aos autos a ficha financeira do exercício de 2004, esta que não possui o conteúdo probatório capaz de suprir as exigências do art. 333, II, do Código de Processo Civil; 5-Apelo provido para que seja julgado procedente o pedido da apelante, condenando Edilidade apelada no pagamento do salário de dezembro de 2004, invertendo os ônus sucumbenciais, tudo acrescido de juros e correção monetária; 6-Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 3693220088171370 PE 0000369-32.2008.8.17.1370, Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 17/05/2012, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 98). Negritei.
Com efeito, considerando que o município apelado não se desincumbiu de afastar a alegação de inadimplência do pagamento das férias vencidas acrescidas do 1/3 constitucional, a procedência do pleito de origem se impõe.
Assim, como a recorrente laborou para o recorrido, conclui-se que tem direito a receber os valores relativos às férias vencidas em dobro, acrescidas do terço constitucional, excluindo-se as verbas prescritas anteriores a 12/07/2013, conforme exarado em sentença e não contestado pela ora apelante.
4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo juízo de 1º grau e condenando o Município réu a pagar a autora/apelante os valores relativos às férias vencidas em dobro, acrescidas do terço constitucional, excluindo-se as verbas prescritas anteriores a 12/07/2013.
Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não houve fixação pelo juízo de 1º grau, sob pena de supressão de instância.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0801665-17.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorJOSILENE DOS SANTOS SILVA
RéuMUNICIPIO DE PICOS
Publicação26/08/2021