TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000965-53.2015.8.18.0073
APELANTE: GILBERTINA DIAS DE SOUSA SANTOS, VALDA TELES DA SILVA, BEATRIZ RODRIGUES HONORIO, MARIVALDA BRANDAO RAMOS DE SOUSA, EDILEIDE DIAS DE SOUSA, DELZUITA VIEIRA GOMES, MARIA DA RESSURREICAO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO NUNES DE SOUSA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM MAURICIO COSTA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE DOM INOCENCIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE DOM INOCENCIO
Advogado(s) do reclamado: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO.– 1-Assevera o Apelante, nas razões recursais, que o salário do mês de dezembro de 2012 e décimo terceiro cobrados pelos apelados, foram pagos pelo prefeito municipal à época, no ano de 2013, e que se deu por acordo firmado entre o gestor e todos os servidores .2- O Município apelante nega a inadimplência, porém não comprova o seu pagamento.3- Senhores Desembargadores, Para o deslinde do presente caso, bastava o município apelante juntar aos autos do processo, os comprovantes de pagamento das verbas pleiteadas, o que não o fez, pois, somente a prova do pagamento tem o condão de afastar a cobrança. 4- A não comprovação do pagamento dos valores preiteados, atesta a inadimplência e configura enriquecimento ilícito do município 3- Assim, entendo que as alegações do apelante não merecem prosperar, pois, quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (ID n. 766691), interposto pelo MUNICÍPIO DE DOM INOCÊNCIO-PI, identificado processualmente, contra a sentença da lavra do MM Juiz de direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -PI, proferida nos autos da Ação de Cobrança, que julgou procedente o pedido inicial.
Na sentença impugnada, ID. 848684 - Pág. 100, entendeu o magistrado a quo pela procedência da ação, determinando ao requerido que procedesse ao pagamento das verbas previstas para dezembro de 2012, bem como o 13° salário do ano em questão, devidamente corrigidos, acrescidos dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Interposto o presente apelo, ID. 848684 - Pág. 118, assevera o Apelante, nas razões recursais, que o salário do mês de dezembro de 2012 e décimo terceiro cobrados pelos apelados, foram pagos pelo prefeito municipal à época, no ano de 2013, e que se deu por acordo firmado entre o gestor e todos os servidores.
Ademais, afirma também que a Fazenda Pública segue rito próprio para pagamentos, estabelecido no art. 100 da Constituição Federal de 1988 e no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, isto é, afirma que o pagamento deve ser feito através de precatório ou RPV.
Em contrarrazões, id. 848684 - Pág. 131, os apelados sustentam que não foi juntado aos autos documento que comprovasse a realização do pagamento por parte do município, sendo assim, pugna pela manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, deixou o representante do Ministério Público Superior de emitir parecer de mérito, id. 1138687 - Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Pretende o município apelante a reforma da sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato–PI, na qual julgou procedente os pleitos reclamados, condenando o recorrente ao pagamento do valor total do débito relativo ao salário do mês de dezembro de 2012 especificamente a todos os requerentes, tendo como base seus rendimentos líquidos do mês imediatamente anterior ao débito, atualizados, acrescidos de juros à base de 0,5% ao mês e correção monetária desde a citação. E, ainda, condenou a Fazenda Pública ao pagamento das custas e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 85, §3º, inciso I do CPC.
Os apelados servidores efetivos do município de Dom Inocêncio-PI, exercem os cargos de professores, auxiliar administrativo e auxiliar de serviços gerais da rede municipal, fato que se encontra devidamente comprovado nos autos, mormente no período discutido nos autos. Todavia, o apelante nega a inadimplência, porém não comprova o seu pagamento.
Pois bem, caso não existisse o atraso no pagamento dos salários da servidora, certamente o município teria comprovado o seu pagamento, conforme ônus previsto no art. 333, II, do então vigente CPC/1973.
Assim, neste caso, cabe única e exclusivamente ao Município apelante provar o adimplemento das verbas reclamadas, sendo corriqueira a regra de que é do devedor a responsabilidade da prova do adimplemento, visto que não se pode exigir que o credor prove que não recebeu o que lhe era devido.
O apelante, entretanto, não juntou aos autos quaisquer documentos que oferecessem dúvida quanto ao alegado em petição inicial ou comprovassem o adimplemento do município. Dessa forma, não sendo comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos apelados, esse se presume existente.
O entendimento de que em ações de cobrança ajuizadas contra o município cabe a este comprovar o pagamento dos débitos alegados, consoante a jurisprudência deste Tribunal:
“PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA – INOBSERVÂNCIA DO ART. 37, IX, DA CF/88 – NULIDADE DO VÍNCULO – DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS – PRELIMINAR REJEITADA – VERBAS SALARIAIS – ADIMPLEMENTO – ÔNUS PROBANDI DO ENTE MUNICIPAL – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - PERCENTUAL MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Suprema Corte Federal ao julgar os Recursos Extraordinários nº 596.478 e 705.140, reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente à constitucionalidade do art. 19-A, da Lei n. 8.036/90, acrescido pela MP n. 2.164-41, que assegura ao contratado pela Administração Pública, cujo contrato tenha sido declarado nulo, o direito ao recebimento do saldo de salário e dos valores relativos ao FGTS. 2. Tratando-se de ação de cobrança de verbas salariais atrasadas, ajuizada por servidor público municipal em face do Município, cabe ao referido ente cumprir a determinação do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 3. A verba honorária estipulada em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), com supedâneo no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, não se contrapõe a recomendação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê possível a reforma do quantum ou percentual estipulado a esse título, quando a condenação for manifestamente insignificante ou exorbitante. 4. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000520-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/08/2015)”
“DIREITO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – COBRANÇA – VENCIMENTO INADIMPLIDO – HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. A falta de pagamento é impossível de ser provada, por constituir fato negativo, então, o ônus da prova incube ao ente municipal, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC. Portanto, não se pode atribuir à servidora, com fundamento no ônus da prova, a obrigação de produzir a prova de que não recebeu, oportunamente, os vencimentos reclamados na presente ação. 02. A Lei não é óbice ao cumprimento da obrigação do Município de pagar seus servidores pelos serviços prestados, tão pouco seria justificativa para realização de uma ilegalidade, sendo aplicado a espécie o art. 19, III, §1º e inciso IV da Lei de Responsabilidade Fiscal. 03. Em relação aos honorários de sucumbência, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), tenho que devem ser mantidos, pois fixados em obediência aos requisitos estampados no Código de Processo Civil, no que tange à natureza dos serviços prestados, que exige dedicação do profissional desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado. 04. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000257-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017).”
“Constitucional. Administrativo. Processual Civil. Apelação Cível. Cobrança. Servidor Municipal. Pagamento Atrasado. Ônus da Prova. Incumbência do Município. 1. Comprovado o vínculo com a Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar que o contrato de trabalho aqui discutido é nulo, isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 2. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.002020-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2017).”
Deste modo, comprovado o exercício da atividade no período suscitado, não cabe ao ente público eximir-se aos pagamento das verbas salarias pactuadas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, vez que não comprova nos autos a adimplemento das verbas pleiteadas.
No tocante a qual dispositivo legal regerá a execução da sentença, a discussão somente poderá ocorrer após a fase de liquidação de sentença, quando fixado o valor da condenação.
DECISÃO
Em face do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.
Teresina, 24/08/2021
0000965-53.2015.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorGILBERTINA DIAS DE SOUSA SANTOS
RéuMUNICIPIO DE DOM INOCENCIO
Publicação30/08/2021