TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802050-80.2018.8.18.0123
RECORRENTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RECORRIDO: EULER SILVA ALBUQUERQUE, BRUNA OHANA SILVA BRITO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE TELEFONIA – FIM DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO ORIGINALMENTE PREVISTO – RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA – ILEGALIDADE – PEDIDO DE CANCELAMENTO APÓS O FIM DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO ORIGINALMENTE CONTRATADO – COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO - DESCABIMENTO - – TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA DE MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “acordam os Excelentíssimos Juízes que integram a 1ª turma recursal do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora”.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802050-80.2018.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RECORRIDO: EULER SILVA ALBUQUERQUE, BRUNA OHANA SILVA BRITO
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNA OHANA SILVA BRITO - PI16236-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, alegando a autora que fora cobrada indevidamente por serviços de telefonia, os quais não autorizou a renovação automática.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, apenas CONDENAR a ré a PAGAR ao autor: a) o valor de R$ 254,00 (duzentos e cinquenta e quatro reais), a título de repetição em dobro e limitado conforme o pedido da inicial a tal título, com juros de 01% (um por cento) ao mês e correção monetária desde 24 de outubro de 2.018, data do pagamento, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; b) a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela mencionada na alínea anterior.
Inconformada, a recorrente aduz: legalidade na cobrança dos serviços, da prova da contratação, ausência de danos morais, o excesso do quantum indenizatório.
Contrarrazões da parte recorrida requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Conheço do recurso inominado interposto pela parte requerida, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Analisando detidamente os autos, verifico que a recorrente não trouxe nenhuma prova capaz de reformar a r. Sentença atacada, o que seria ônus seu, na forma do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 ou conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, não logrando êxito em provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido.
Insta esclarecer que Findo o prazo originalmente fixado como de fidelização do contrato de telefonia, pode o consumidor requerer o cancelamento daquele sem o pagamento de qualquer penalidade, haja vista ser ilegal a renovação automática do prazo de fidelização.
No caso, restou comprovado o defeito na prestação de serviço de telefonia, com a cobrança indevida e os valores cobrados e pagos indevidamente. Ademais, tem-se que os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitaram o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. As tentativas de resolução amigável de tão simples questão despontam a desídia da empresa ré no trato com seus clientes e culminam com a perda de tempo útil do consumidor, circunstância que recomenda compensação pecuniária por dano moral pela aplicação da teoria do seu desvio produtivo.
Assim, deve ser mantida a sentença no tocante a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
No que se refere ao valor da indenização, nenhum reparo a fazer, pois foi fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto posto que tempestivo e, no mérito, nego-lhe provimento para manter a sentença em todos os seus termos, com fulcro no artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 09/11/2021
0802050-80.2018.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança indevida de ligações
AutorOI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuEULER SILVA ALBUQUERQUE
Publicação17/11/2021