Acórdão de 2º Grau

Cobrança indevida de ligações 0802050-80.2018.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE TELEFONIA – FIM DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO ORIGINALMENTE PREVISTO – RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA – ILEGALIDADE – PEDIDO DE CANCELAMENTO APÓS O FIM DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO ORIGINALMENTE CONTRATADO – COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO - DESCABIMENTO - – TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA DE MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “acordam os Excelentíssimos Juízes que integram a 1ª turma recursal do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora”. Lisabete Maria Marchetti Juíza Relatora (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802050-80.2018.8.18.0123 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 17/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802050-80.2018.8.18.0123

RECORRENTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

 

RECORRIDO: EULER SILVA ALBUQUERQUE, BRUNA OHANA SILVA BRITO

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE TELEFONIAFIM DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO ORIGINALMENTE PREVISTORENOVAÇÃO AUTOMÁTICAILEGALIDADEPEDIDO DE CANCELAMENTO APÓS O FIM DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO ORIGINALMENTE CONTRATADOCOBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO - DESCABIMENTO - – TEORIA DO DESVIO PRODUTIVODANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDOSENTENÇA DE MANTIDARECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Súmula do Julgamento: “acordam os Excelentíssimos Juízes que integram a 1ª turma recursal do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora”.

 

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802050-80.2018.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RECORRIDO: EULER SILVA ALBUQUERQUE, BRUNA OHANA SILVA BRITO

Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNA OHANA SILVA BRITO - PI16236-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, alegando a autora que fora cobrada indevidamente por serviços de telefonia, os quais não autorizou a renovação automática.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, apenas CONDENAR a ré a PAGAR ao autor: a) o valor de R$ 254,00 (duzentos e cinquenta e quatro reais), a título de repetição em dobro e limitado conforme o pedido da inicial a tal título, com juros de 01% (um por cento) ao mês e correção monetária desde 24 de outubro de 2.018, data do pagamento, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; b) a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela mencionada na alínea anterior.

Inconformada, a recorrente aduz: legalidade na cobrança dos serviços, da prova da contratação, ausência de danos morais, o excesso do quantum indenizatório.

Contrarrazões da parte recorrida requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Conheço do recurso inominado interposto pela parte requerida, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Analisando detidamente os autos, verifico que a recorrente não trouxe nenhuma prova capaz de reformar a r. Sentença atacada, o que seria ônus seu, na forma do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 ou conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, não logrando êxito em provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido.

Insta esclarecer que Findo o prazo originalmente fixado como de fidelização do contrato de telefonia, pode o consumidor requerer o cancelamento daquele sem o pagamento de qualquer penalidade, haja vista ser ilegal a renovação automática do prazo de fidelização.

No caso, restou comprovado o defeito na prestação de serviço de telefonia, com a cobrança indevida e os valores cobrados e pagos indevidamente. Ademais, tem-se que os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitaram o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. As tentativas de resolução amigável de tão simples questão despontam a desídia da empresa ré no trato com seus clientes e culminam com a perda de tempo útil do consumidor, circunstância que recomenda compensação pecuniária por dano moral pela aplicação da teoria do seu desvio produtivo.

Assim, deve ser mantida a sentença no tocante a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

No que se refere ao valor da indenização, nenhum reparo a fazer, pois foi fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto posto que tempestivo e, no mérito, nego-lhe provimento para manter a sentença em todos os seus termos, com fulcro no artigo 46, da Lei nº 9.099/95.

 

 

 

 

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 

 

 



Teresina, 09/11/2021

Detalhes

Processo

0802050-80.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança indevida de ligações

Autor

OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

EULER SILVA ALBUQUERQUE

Publicação

17/11/2021