TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0002205-24.2015.8.18.0026
RECORRENTE: JOSE GOMES DO MONTE JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VINCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0002205-24.2015.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: JOSE GOMES DO MONTE JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de uma Cobrança em que a parte autor alega que não foram efetuados os pagamentos das verbas salariais referentes aos salários de outubro a dezembro de 2014.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Em razões, o recorrente, alega, em síntese: da comprovação do vinculo com o Ente Administrativo.
Contrarrazões da parte recorrida requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Analisando cuidadosamente os autos, adianto, desde logo, que a irresignação recursal do recorrente não merece trânsito.
Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, já que serão tidas por inexistente.
Assim, à medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter contra si a regra de julgamento, quando do sopesamento das provas.
Essa é a intelecção que se encontra alocada na Lei Adjetiva Civil de 2015. Veja-se:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
À luz do princípio do interesse, que se encontra encartado nessa regra processual, não é demasiado salientar que, se o réu limita-se a negar o fato que lastreia a pretensão do autor, permanece sobre este o ônus de provar sua existência, já que não se altera o proveito/interesse do demandante em comprovar o fato constitutivo do direito invocado.
Diversa é a hipótese em que o réu, embora não refute a existência do fato constitutivo do direito do autor, invoca outro que impede, modifica ou extingue os efeitos pretendidos pelo demandante, técnica conhecida como exceção substancial indireta. Assim, toca ao réu o ônus de comprovar essa nova circunstância fática, que amplia o âmbito de cognição do processo.
Nesse diapasão, vale destacar que somente se afigura relevante definir a quem compete o ônus de provar, quando o magistrado, ao definir a solução de mérito, verifica que os fatos invocados não foram provados. Diante desse estado de inconsistência, vale-se o julgador da técnica processual de regra de julgamento, que implica impor a quem não se desincumbiu de seu encargo de provar a consequência desfavorável.
Do exame detido do caderno processual, não vislumbro elementos suficientes aptos a corroborar a pretensão inaugural.
Nas ações de cobrança, em que a parte autora busca o recebimento de verbas salariais não quitadas, à demandante cabe comprovar o vínculo contratual ou estatutário com a Administração Pública, enquanto a prova do pagamento da verba pretendida é ônus do réu, ao teor do que estabelece o artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Em análise detida do caderno processual, verifico que a proponente/recorrente não demonstrou a existência de contrato com a Administração Pública, bem ainda, não comprovou o exercício efetivo da função de membro da comissão de controle interno do HRCM,
De acordo com os instrumentos probatórios acostados pela parte autora, vislumbra-se os documentos não são aptos a demonstrar a relação funcional firmada com o ente público, de forma que não se pode cogitar a existência de vínculo com a Administração Pública, no que se refere ao cargo de membro da comissão de controle interno do HRCM.
Em tempo, importante consignar que as escalas juntadas sem assinatura do gestor do HRCM, as quais também não constam a efetiva frequência do autor, não corrobora pela validade da prestação do serviço público alegado, vez que, diante do princípio da legalidade, não pode o recorrente pretender o recebimento de verbas salariais sem demonstrar o efetivo vínculo com o Estado.
Robustece essa exegese a jurisprudência dos tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. 1. Nas ações de cobrança, em que servidores públicos buscam o recebimento de verbas salariais não quitadas, ao autor cabe apenas comprovar o vínculo contratual ou estatutário com a Administração Pública, enquanto a prova do pagamento da verba pretendida é ônus do réu, ao teor do que estabelece o art. 373, inciso II, do CPC (…). (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação nº 0359580-41.2012.8.09.0065, Rel. Juiz Sebastião Luiz Fleury, julgado em 08/09/2020, DJe de 08/09/2020, g.)
Assim, tem-se que a pretensão da autora não merece prosperar.
Por tais razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se, o decisium recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, conforme previsão contida no art. 98, § 3º, do CPC.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 30/09/2021
0002205-24.2015.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorJOSE GOMES DO MONTE JUNIOR
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/10/2021