TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800230-26.2018.8.18.0123
RECORRENTE: SEBASTIANA DA SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamante: MANOEL BARROS DA COSTA
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ATALAIA TURISMO LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AGÊNCIA DE TURISMO E COMPANHIA AÉREA. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA EM VALOR PROMOCIONAL. CANCELAMENTO. MULTA. RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALOR ÍNFIMO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS TERMOS DE REEMBOLSO. MULTA REDIMENSIONADA. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto do relator. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 15% sobre o valor da condenação, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC”.
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (relator), Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (membro) e Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima (membro). Presente o Representante do Ministério Público.
Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 30 de julho de 2021.
Dr. Sebastião Firmino Lima Filho
Juiz Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800230-26.2018.8.18.0123
RECORRENTE: SEBASTIANA DA SILVA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: MANOEL BARROS DA COSTA - PI8667-A
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ATALAIA TURISMO LTDA - ME
Advogado do(a) RECORRIDO: ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE - MT7413-A
RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO
Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença (ID n.º 556399) que julgou improcedentes os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
O recorrente interpôs recurso inominado (ID n.º 556404), alegando, em síntese: do reembolso; do dano moral; por fim, requer o provimento do recurso e em consequência a reforma da sentença para julgar procedente o pedido formulado na exordial.
Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Pedido de Danos Morais proposta por SEBASTIANA DA SILVA COSTA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e ATALAIA TURISMO LTDA – ME em razão da retenção abusiva do valor da passagem aérea decorrente do cancelamento pela consumidora.
Aduz a recorrente que comprou passagem aérea no importe de R$ 1.084,39 (hum mil e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos) com destino a São Paulo para janeiro de 2016, para fins de trabalho na empresa Mary Kay na referida cidade. Alega ainda que em novembro de 2015 procurou a agência de turismo requerida para modificar a data ou mesmo requerer a restituição do valor pago, contudo foi ofertado o crédito na companhia aérea para futuras passagens no prazo de 12 (doze) meses de R$ 645,82 (seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) ou a restituição do valor de R$ 247,45 (duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).
In casu, note-se que tratam os autos de típica relação de consumo, enquadrando-se recorrente e recorrido na condição de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, restando preenchidos os requisitos necessários para aplicação do regime protetivo estabelecido pela Lei nº 8.078/90.
No caso, a passagem aérea foi adquirida mediante tarifa promocional, conforme documento acostado aos autos.
Desse modo, tem direito o fornecedor à cobrança de taxa de reembolso, desde que, obviamente, tal taxa não caracterize cobrança abusiva.
É o caso dos autos, na medida que foi ofertado o reembolso de aproximadamente apenas R$ 247,45 (duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), valor que não encontra justificativa nos autos, tratando-se mais de uma penalidade do que o ressarcimento das despesas administrativas com o cancelamento do bilhete.
Efetivamente, a companhia aérea tem custos administrativos com a emissão de bilhetes e reserva de assento no voo, que vão desde as despesas com a manutenção do seu sistema informatizado, contratação de sites de venda, até o pagamento de seus funcionários.
É isso que justifica a cobrança de taxa de reembolso, pois a fornecedora já teve custos com a emissão do bilhete.
Todavia, o valor cobrado do consumidor não pode ser abusivo, o que está configurado no caso telado, violando o disposto no art. 51, IV, do CDC, ao colocar o consumidor em excessiva desvantagem.
Nesse norte, aplicando o Princípio da Equidade previsto no art. 6º, da LJE, bem como art. 740, §3º do Código Civil, limito a taxa de reembolso a 5% do valor das passagens. Tal percentual mantém o equilíbrio da relação entre as partes e evita o enriquecimento sem causa por parte da empresa ré.
Quanto à indenização por danos morais, não está configurada, devendo ser afastada em razão de que a hipótese dos autos trata de mero desacerto contratual, insuficiente para gerar abalo moral à parte autora.
Evoluíram a doutrina e a jurisprudência no sentido de reconhecer que o dano moral possui uma definição positiva (e não meramente residual), a qual se reporta à Teoria dos Direitos da Personalidade.
De modo que a confirmação de um prejuízo extrapatrimonial está diretamente vinculada à ofensa a um dos direitos da personalidade, ou seja, à vida, à integridade física, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à vida privada.
No caso em tela, não houve comprovação da ofensa a algum dos atributos da personalidade supramencionados em decorrência dos transtornos enfrentados para o reembolso de valores por passagem aérea cancelada, não gerando, assim, o dever da recorrente em indenizar a parte autora.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte, a fim de reconhecer a abusividade contratual e limitar os encargos rescisórios a 5% do valor pago pela passagem aérea, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 15% sobre o valor da condenação, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 30 de julho de 2021.
Dr. Sebastião Firmino Lima Filho
Juiz Relator
0800230-26.2018.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorSEBASTIANA DA SILVA COSTA
RéuAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Publicação23/08/2021