Acórdão de 2º Grau

Concessão 0815333-85.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. VALORES RETROATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. LITISPENDÊNCIA EM RAZÃO DE MANADDO DE SEGURANÇA. AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS NA AÇÃO MANDAMENTAL PROPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01. Apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública (Lei Estadual nº 6.910/2016), com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Logo, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do ente estatal. 02.Ao contrário desta ação de cobrança que pleiteia os valores retroativos, o referido Mandado de Segurança tinha por finalidade a concessão de pensão por morte ao impetrante em razão do reconhecimento da união estável com a segurada. Em análise aos autos do Mandado de Segurança, verifiquei que a sentença, comprovada a existência do vínculo conjugal entre o impetrante e a segurada através das provas documentais juntadas e da sentença que reconheceu a união estável, concedeu o pleito autoral. Litispendência afastada. 03. O caso em questão está em conformidade com a Súmula 271 do STF, que preceitua que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, qual seja a Ação de Cobrança. 04.Recurso conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0815333-85.2019.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0815333-85.2019.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA

APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. VALORES RETROATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. LITISPENDÊNCIA EM RAZÃO DE MANADDO DE SEGURANÇA. AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS NA AÇÃO MANDAMENTAL PROPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

01. Apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública (Lei Estadual nº 6.910/2016), com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Logo, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do ente estatal.

02.Ao contrário desta ação de cobrança que pleiteia os valores retroativos, o referido Mandado de Segurança tinha por finalidade a concessão de pensão por morte ao impetrante em razão do reconhecimento da união estável com a segurada. Em análise aos autos do Mandado de Segurança, verifiquei que a sentença, comprovada a existência do vínculo conjugal entre o impetrante e a segurada através das provas documentais juntadas e da sentença que reconheceu a união estável, concedeu o pleito autoral. Litispendência afastada.

03. O caso em questão está em conformidade com a Súmula 271 do STF, que preceitua que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, qual seja a Ação de Cobrança.

04.Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem parecer do Ministério Público, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de afastar a litispendência consignada na sentença impugnada e possibilitar, assim, a análise, na origem, das demais questões de mérito, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato de Oliveira em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em Ação Ordinária de Cobrança de valores retroativos de pensão por morte, que move contra o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência.

Na inicial, o autor, ora apelante, alega que faz jus ao recebimento da pensão por morte de seu cônjuge, que foi servidora pública do Estado do Piauí até data de seu falecimento em 2007. Ocorre que em 2013 o autor entrou com o requerimento administrativo da pensão, que foi negado, mesmo com o reconhecimento judicial de união estável. Por esse motivo, veio requerer judicialmente os valores da pensão por morte retroativos desde o requerimento administrativo até a propositura da ação (ID n. 3262564). Juntou documentos.

Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contestação sustentando, de início, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e a litispendência da ação. No mérito, alega a prescrição da pretensão, pois a de cujus faleceu em 2007 e o requerimento judicial só aconteceu em 2019, que embora tenha requerido o reconhecimento judicial da união estável, não requereu a inclusão da PIAUIPREV, desatendendo a requisitos legais, a violação da precedência do custeio e a impossibilidade de o judiciário substituir a administração pública (ID n. 3262579).

Sobreveio, então, a sentença que reconheceu a litispendência entre os processos de nº 0815333-85.2019.8.18.0140 e nº 0806442-12.2018.8.18.0140, pois identificou demandas análogas quanto às partes, pedido e causa de pedir e julgou extinto o processo de origem sem resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, em condição suspensiva (ID n. 3262590).

Inconformado, o apelante interpôs este recurso com as seguintes justificativas para a reforma da sentença: I) sendo a Fundação Piauí Previdência pessoa jurídica de direito público, instituída e vinculada intrinsecamente ao Estado do Piauí, há de ser reconhecida a legitimidade do Estado para integrar a presente relação processual, II) o apelante impetrou o mandado de segurança requerendo apenas o direito a implantação do benefício pensão por morte e não os retroativos e III) como a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, foi ajuizada esta ação para requerer os valores retroativos, logo, não se fala de litispendência. Requer o conhecimento e provimento do recurso (ID n. 3262599).

Em sede de contrarrazões à apelação, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência alegam, inicialmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, ante a existência da FUNPREV para gerir o Regime Próprio da Previdência Social e a litispendência desta ação com o MS nº 0806442-12.2018.8.18.014, requerendo a suspensão do processo para verificar o resultado do MS. No mérito, alegam: I) a prescrição do fundo de direito visto que passaram mais de 12 anos entre o falecimento e o requerimento judicial, II) embora o apelante tenha ingressado com ação de reconhecimento de união estável, não requereu a inclusão da PIAUIPREV no feito, razão pela qual o requisito da lei foi desatendido, III) decisão exarada em processo do qual a Fundação Piauí Previdência não fez parte, não lhe pode ser imposta, em respeito aos limites subjetivos da coisa julgada, IV) o pleito da parte não merece amparo, uma vez que acarretaria ofensa ao princípio da harmonia e independência dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição da República e V) o pagamento de benefícios em contrariedade ao ordenamento jurídico afeta o equilíbrio e a viabilidade, a longo prazo, do regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado. Requer o desprovimento do recurso (ID n. 3262603).

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Publico Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID n. 3680771).

É o relatório.

VOTO


Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. Também o recurso é tempestivo.

Passo, então, à análise da matéria sustentada no recurso.

Conforme relatado, o apelante alega a necessidade de reforma da decisão quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e da litispendência entre o mandado de segurança (0806442-12.2018.8.18.0140) e ação de cobrança em torno do mesmo objeto, o direito à percepção de pensão por morte.

 Acerca da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, convém esclarecer que, a administração pública estadual promoveu uma sequência de alterações de estrutura e de atribuição de órgãos e entidades no tocante à matéria previdenciária.

Por meio da Lei Estadual nº 6.673, de 18.06.2015 (art. 1º), a Secretaria de Estado da Administração, órgão integrante da administração direta, passou a ser denominada Secretaria de Estado da Administração e Previdência (art. 59, inciso XIII, da LCE nº 28/2003, com redação dada pelo art. 1º, da Lei Estadual nº 6.673/2015). Na mesma legislação ordinária, esta Secretaria de Estado teve sua competência alargada e com a Lei Estadual nº 6.673/2015 passou a administrar e supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos.

Com a promulgação da Lei Estadual nº 6.910, de 12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS.” (art. 1º).

Por isso, entendo que apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada a Secretária de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí, logo, não há como afastar a legitimidade passiva do Estado.

Nesse sentido, o julgado deste Tribunal:

REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL AFASTADA. INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ (IAPEP) CITADO. CONTESTAÇÃO DA ENTIDADE AUTÁRQUICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. PROFUNDA ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LEIS ESTADUAIS Nº 6.673/2015 E 6.910/2016. ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 28/2003, ARTS. 35, INCISO V, 59, INCISO XIII. SUBSTITUIÇÃO DO IAPEP PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ (IASPI). CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ESTADUAL (RPPS). REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ (ART. 6º, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.910/2016). POLICIAL MILITAR. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE EXTENÇÃO DE VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDO.

1. No que tange ao argumento de que o Ente Público Estadual não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária, tendo em vista que, segundo alega, cabe ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP), administrador do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos militares e bombeiros militares (art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 41/2004), proceder à revisão de pensão por morte, entendo, concessa venia, que não merece guarida.

2. Ora, o IAPEP, depois de devidamente citado, contestou a ação ordinária inicial, refutando os fundamentos lançados na inicial, fato que demonstra que a referida Entidade Autárquica fizera parte da relação processual, figurando no polo passivo da demanda.

3. Não bastasse isso, ainda que se alegue que o r. Juízo de 1º Grau silenciou acerca da inclusão do referido Instituto Previdenciário no polo passivo da demanda, sentenciando e condenando, apenas, o Estado do Piauí, tal vício, por si só, não é capaz de impor a nulidade da sentença apelada. Digo o porquê.

4. Na verdade, a estrutura da Administração Pública do Estado do Piauí, atualmente regulamentada por sua Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual nº 28/2003), especificamente no que tange ao ente público responsável por administrar o regime de previdência social, sofreu confusa e profunda alteração após a interposição da apelação em análise, conforme se demonstra.

5. Primeiramente, através da Lei Estadual nº 6.673, de 18.06.2015 (art. 1º), a Secretaria de Estado da Administração, órgão integrante da administração direta, passou a ser denominada Secretaria de Estado da Administração e Previdência (art. 59, inciso XIII, da LCE nº 28/2003, com redação dada pelo art. 1º, da Lei Estadual nº 6.673/2015).

6. Na mesma supracitada legislação ordinária, a novel Secretaria de Estado tivera sua competência alargada, pois, anteriormente, cabia-lhe, tão somente, “supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos” (inciso V do art. 35 da LCE nº 28/2003), e com a suscitada Lei Estadual nº 6.673/2015, passou a administrá-la.

7. Ainda através da multireferida legislação ordinária estadual, no seu art. 1º, houve a modificação dos arts. 51, inciso IV e 53, inciso IV, para criar, em substituição ao antigo IAPEP, o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI), ente da administração indireta (autarquia estadual) que passou a administrar, apenas, a assistência à saúde dos servidores públicos estaduais e dos seus dependentes.

8. Ocorre que, um ano e meio depois, no que toca especificamente à Previdência Social do Estado, com a promulgação da Lei Estadual nº 6.910, de 12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS.” (art. 1º).

9. Observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Exemplo disso é que a sua representação judicial, inclusive, deverá ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, apesar de a suscitada Fundação previdenciária possuir serviço jurídico especializado, conforme se infere do disposto no § 2º do art. 6º da mencionada Lei Estadual nº 6.910/2016.

10. Nesse sentido, considerando o fato de o pedido inicial haver sido devidamente contestado, também, pelo extinto IAPEP, outrora existente na estrutura administrativa do Estado do Piauí, bem como considerando que, apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a mesma está, repito, intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, entendo que a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece guarida, motivo pelo qual a afasto.

11. A natureza transitória da função gratificada exercida pelo Policial Militar falecido não impedia que o mesmo percebesse a gratificação correspondente à citada função de forma incorporada à sua remuneração, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei, especificamente no art. 56, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, então vigente.

12. [...]

17. Remessa Necessária e Apelação Cível improvidos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.002354-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 ) grifou-se

 

Assim, a legitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência é superveniente e cumulada à legitimidade passiva originária do Estado do Piauí, devendo ser reformada a sentença neste ponto, vez que se entende as partes como sendo legítimas.

 

Em sede de contrarrazões ao recurso, o Estado do Piauí e a FUNPREV trouxeram outras questões de mérito que não foram analisadas na primeira instância, como a prescrição do fundo de direito, os limites da coisa julgada, a suposta ofensa a separação de poderes e violação ao princípio da precedência do custeio. Todavia, tanto o recurso quanto sua resposta devem estar em simetria entre a decisão recorrida, logo, é inviável o conhecimento dessas teses, sob pena de supressão de instância.

Em síntese, a controvérsia trata sobre a possibilidade de modificação da sentença atacada que declarou litispendência desta ação em relação ao Mandado de Segurança nº0806442-12.2018.8.18.014.

Ocorre que, ao contrário desta ação de cobrança que pleiteia os valores retroativos, o referido Mandado de Segurança tinha por finalidade a concessão de pensão por morte ao impetrante em razão do reconhecimento da união estável com a segurada. Em análise aos autos do Mandado de Segurança, verifica-se que a sentença, comprovada a existência do vínculo conjugal entre o impetrante e a segurada através das provas documentais juntadas e da sentença que reconheceu a união estável, concedeu o pleito autoral, no entanto, a decisão não transitou em julgado. De modo que a possibilidade de reforma por via recursal acarreta efeitos na presente ação, o que justificaria a suspensão prevista no art.313, V, a do CPC.

Dessa forma, não há o que se falar em litispendência entre esta ação e o MS nº 0806442-12.2018.8.18.014, visto que não possuem mesmo pedido e causa de pedir.

Além disso, é claro o entendimento de que o pagamento de verbas atrasadas, em sede de mandado de segurança, diz respeito tão somente às parcelas existentes entre a data da impetração e da concessão da segurança. Cabe ao impetrante, após o trânsito em julgado da sentença mandamental, ajuizar nova demanda para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do mandado de segurança.

O caso em questão está em conformidade com a Súmula 271 do STF, que preceitua que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, qual seja a Ação de Cobrança.

Igualmente, “segundo a atual e predominante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria” (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1481406/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 17/04/2018).

Isto posto, sem parecer do Ministério Público, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de afastar a litispendência consignada na sentença impugnada e possibilitar, assim, a análise, na origem, das demais questões de mérito.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem parecer do Ministério Público, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de afastar a litispendência consignada na sentença impugnada e possibilitar, assim, a análise, na origem, das demais questões de mérito, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Impedimento: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de AGOSTO de 2021.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0815333-85.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA

Publicação

08/09/2021