Acórdão de 2º Grau

Provas 0803753-58.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONTRATO APRESENTADO PELO APELADO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Nos termos do artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a produção antecipada da prova será admitida no caso em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito e na hipótese em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 2 - No caso em comento, a ação de produção antecipada de prova não visa o reconhecimento do direito material, nem que seja emitido qualquer juízo de valor acerca dos fatos apurados, mas, a exibição do Contrato de Empréstimo Consignado, a fim de possibilitar ao autor, ora apelante, o prévio conhecimento dos fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal. 3- Tudo leva a crer que não houve notificação válida, eis que não há qualquer indício de recebimento do e-mail pelo réu, não sendo meio hábil a comprovar que houve ciência inequívoca quanto ao interesse da autora em obter o documento pretendido. 4 - Após a citação do réu/apelado para a produção da prova, objeto da lide, este apresentou o contrato questionado na demanda, não oferecendo, assim, qualquer resistência à exibição do documento. 5 – Não havendo comprovação nos autos da recusa administrativa, nem da resistência do réu/apelado em exibir o contrato, objeto da lide, incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devendo, pois, a sentença ser mantida em sua integralidade. 6 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803753-58.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803753-58.2019.8.18.0140

APELANTE: DAMIANA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONTRATO APRESENTADO PELO APELADO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Nos termos do artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a produção antecipada da prova será admitida no caso em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito e na hipótese em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 2 - No caso em comento, a ação de produção antecipada de prova não visa o reconhecimento do direito material, nem que seja emitido qualquer juízo de valor acerca dos fatos apurados, mas, a exibição do Contrato de Empréstimo Consignado, a fim de possibilitar ao autor, ora apelante, o prévio conhecimento dos fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal. 3- Tudo leva a crer que não houve notificação válida, eis que não há qualquer indício de recebimento do e-mail pelo réu, não sendo meio hábil a comprovar que houve ciência inequívoca quanto ao interesse da autora em obter o documento pretendido. 4 - Após a citação do réu/apelado para a produção da prova, objeto da lide, este apresentou o contrato questionado na demanda, não oferecendo, assim, qualquer resistência à exibição do documento.  5 – Não havendo comprovação nos autos da recusa administrativa, nem da resistência do réu/apelado em exibir o contrato, objeto da lide, incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devendo, pois, a sentença ser mantida em sua integralidade. 6 - Recurso conhecido e improvido. 

 

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAMIANA PEREIRA DA SILVA inconformado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, no qual o Juízo a quo homologou a produção antecipada de provas, consubstanciada nos documentos apresentados para que produzisse seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno. 

Não houve condenação em custas e honorários advocatícios. 

Em suas razões de recurso o apelante aduz que, no caso em comento, houve pretensão resistida pelo apelado na esfera extrajudicial, uma vez que, formulou prévio requerimento administrativo visando à exibição de documentos, sem qualquer resposta da Instituição Financeira ora apelada, tendo a ação sido proposta após o silencia da instituição financeira, fato este que enseja a condenação daquela ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº. 1.349.453/MS, apreciando o Tema 648, afetado como representativo da controvérsia.

Alega que o apelado quando do oferecimento da contestação pugnou pela improcedência da ação, demonstrando, assim, a sua resistência à pretensão deduzida pelo ora apelante.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença apenas para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao disposto no artigo 85, 2º, do Código de Processo Civil.

O apelado apresentou suas contrarrazões de recurso, requerendo a improcedência do recurso.

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, do Código de Processo Civil a justificarem sua intervenção.

É o que importa relatar.

 

VOTO DO RELATOR 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

O cerne do presente recurso cinge-se em verificar se houve pretensão resistida pelo apelado a ensejar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do apelante.

No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Prova Autônoma em desfavor do banco apelado, visando a exibição do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 868076164000000001, a fim de possibilitar-lhe prévio conhecimento de fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal.

Sobre a produção antecipada da prova, os artigos 381 e 382, do Código de Processo Civil, assim dispõem:

“Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; 

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

(...)

Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

(...) (Grifei)

 

Como se vê, no procedimento escolhido pelo autor, ora apelante (Produção Antecipada de Prova), conforme disposto no artigo 382, § 2º, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as consequências jurídicas, de forma que o aludido procedimento servirá apenas para que a parte autora conclua sobre a necessidade de ajuizamento de ação, após ter adquirido o prévio conhecimento dos fatos.

Sabe-se que nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas considerando os princípios da sucumbência e da causalidade, a jurisprudência vem entendendo que haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios apenas quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos, situação não configurada nos autos. 

No caso, o apelante aduz que fez o requerimento administrativo através do e-mail (ouvidoria@bb.com.br) em outubro de 2018 e, não tendo seu pleito atendido em tempo razoável então ajuizou a ação em fevereiro de 2019.

Na hipótese dos autos, o autor não comprova notificação administrativa válida enviada ao réu, para demonstrar seu interesse de agir para obtenção do documento, pois, houve somente solicitação do documento pretendido, através de e-mail pelo patrono da requerente, sem qualquer confirmação de recebimento deste e-mail pelo responsável para atendimento da solicitação.

Ademais, não houve qualquer demonstração de que o e-mail que fora enviado a notificação (ouvidoria@bb.com.br) se trate efetivamente de e-mail válido ou de titularidade do Banco réu e destinado à finalidade pretendida pelo autor.

A propósito:

“PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. Pedido de apresentação do contrato que motivou a negativação do nome do autor em órgão de proteção ao crédito. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito. Inconformismo. Não acolhimento. 2. Ausente comprovação de que foi formulado pedido administrativo não atendido. Pleito instruído com procuração com rasuras e espaços em branco. Envio de notificação por e-mail que não é hábil a comprovar o seu recebimento pela parte contrária. Parte que não demonstrou a utilização, por si, dos canais de comunicação adequados para buscar o documento em questão. Requisitos do REsp n. 1.349.453/MS não atendidos. Providência, outrossim, cabível contra o credor, sendo a apelada parte ilegítima para fornecimento do contrato. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO APELO.” (TJSP; Apelação Cível 1030938-15.2019.8.26.0577; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 02/04/2020) (g.n.).

“Ação de produção antecipada de provas. Nítido intuito de exibição de documentos. Indeferimento da inicial e extinção do processo, sem resolução de mérito. Insurgência da parte autora. Demanda que deve observar orientação firmada em Recurso Especial, representativo de controvérsia. Requisitos. Solicitação prévia e válida de documento na esfera administrativa, além do pagamento de eventual taxa para emissão de segunda via. Necessidade. Notificação formulada por e-mail, subscrita por advogado. Situação que pode promover minimamente dúvida sobre a validade do requerimento. Falta de pessoalidade que se contrapõe com a presteza esperada pela contratante. Resistência não demonstrada. Interesse de agir não caracterizado. Mantença integral da conclusão de primeiro grau. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1019766-76.2019.8.26.0577; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 26/11/2019) (g.n.).

Dessa forma, tudo leva a crer que não houve notificação válida, eis que não há qualquer indício de recebimento do e-mail pelo réu, não sendo meio hábil a comprovar que houve ciência inequívoca quanto ao interesse da autora em obter o documento pretendido.

Portanto, não é possível dizer que o réu deixou de atender ao pedido administrativo e, nesse contexto, não há como assegurar a pretensão resistida pelo Banco.

Ressalte-se que logo após o réu/apelado ter sido citado para a produção da prova, objeto da lide, este apresentou o contrato questionado na demanda, não oferecendo, assim, qualquer resistência à exibição do documento, sendo incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Neste sentido, cito os seguintes julgados, verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. 1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 (...) 2. Esta Corte possui a compreensão de que, nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos, situação não configurada nos autos. 3. Agravo interno improvido (STJ, AgInt no REsp 1773702/SE, Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data do Julgamento: 18/2/2019, Data da Publicação: 21/2/2019) (Grifo nosso)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 (...) 2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa, e configurada a resistência à pretensão autoral. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, entendeu que não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos pela demandante, no procedimento da produção antecipada de provas. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1193560/SP, Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data do Julgamento: 23/8/2018, Data da Publicação: 28/8/2018) (Grifo nosso)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA. Somente é cabível a condenação sucumbencial nas ações de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, caso demonstrada a resistência da requerida em exibir os documentos. Pretensão resistida não configurada. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70081509382 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 28/05/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2019) (Grifo nosso)

BEM MÓVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Tratando-se de pedido de homologação da prova produzida e ausente qualquer resistência na apresentação do contrato, não há se falar em sucumbência por ausente o princípio da causalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10306129120168260114 SP 1030612-91.2016.8.26.0114, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 31/01/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2019) (Grifo nosso)

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. A ação cautelar de produção de provas visa garantir direito da parte e não tem cunho condenatório, pela ausência de lide, cabendo ao juiz apenas a homologação do prova produzida. Descabimento de honorários de sucumbência. (TJ-MG - AC: 10000170676860001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 19/09/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2017) (Grifo nosso)

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FUNDAMENTO. NÃO FORMULAÇÃO DE PEDIDO PRINCIPAL. NULIDADE DA DECISÃO. RECONHECIMENTO. JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 1013, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVA PRODUZIDA. HOMOLOGAÇÃO. RECUSA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA. CUSTAS. DESPESAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE. PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. 1 (...) 2. Nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil de 2015, admite-se a produção antecipada de provas para exibição de documentos relativos a contratos bancários. 3 (...) 4. No procedimento previsto nos artigos 381 e 382, do CPC/2015, produzida a prova requerida, compete ao magistrado a sua homologação. 5 (...) 6. Em produção antecipada de provas, atendida a pretensão inicial pela parte ré, antes da sentença, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios por ausência de litigiosidade. 7 (...) (TJPR, Apelação n. 1659618-ç, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 12.07.2017) (Grifo nosso)

Desta forma, não havendo comprovação nos autos da recusa administrativa, nem da resistência do réu/apelado em exibir o contrato, objeto da lide, incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devendo, pois, a sentença ser mantida em sua integralidade.

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve condenação no 1º grau.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

É o voto.

 

 



Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0803753-58.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Provas

Autor

DAMIANA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/09/2021