TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000186-06.2015.8.18.0039
APELANTE: JOSE DE JESUS DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, MARIANA DENUZZO, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBIO C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO E EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O DEMANDANTE E O CEDENTE. DEVIDAMENTE COMPROVADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Estando devidamente comprovado a cessão e a origem da dívida que vincula a litigante, cumpriria à autora, alegar e demonstrar a impertinência e inconsistência das alegações da empresa requerida. Entretanto, não foi essa a atitude adotada pela autora que apenas reafirmou os argumentos expendidos na inicial, confirmando tão somente que desconhece a dívida inscrita. 2. Nesse ponto, a cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), independentemente do consenso do devedor (cedido), sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposição em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional. 3. Referida cessão, ainda que não notificado o devedor, não impede o cessionário de exercer os atos conservatórios do direito cedido. 4. Conclui-se, pois, que o cessionário tem legitimidade ativa para perseguir o crédito objeto da cessão, bem como proceder às anotações junto aos órgãos de proteção ao crédito, consistindo tal agir em patente exercício regular do direito da apelada. 5. Incumbia ao autor comprovar o adimplemento do débito indicado, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Sentença mantida, recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, intentada em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ JESUS DA SILVA FILHO, ora apelante, em desfavor de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados, ora apelado. A demanda foi julgada improcedente.
O apelante relatou ter tido seu nome negativado indevidamente pela requerida/apelada, por débito que desconhece a origem, no valor de R$2.151,00 (dois mil cento e cinquenta e um reais). Pediu, assim, a retirada do seu nome do referido cadastro, inclusive em tutela antecipada, além da declaração da inexistência do débito, indenização por danos morais, requerendo, ainda, a inversão do ônus probatório e a concessão da gratuidade de justiça.
Ao contestar, o apelado sustentou que o débito tem origem em operação firmada, pelo apelante, com a Banco Santander S.A., que cedeu regularmente o referido crédito aso requerido, através de Contrato de Cessão de Crédito e Aquisição de Direito.
Asseverou o requerido/apelado que a cessão de crédito é instituto previsto na Legislação Civil, consubstanciado na substituição do polo ativo da relação obrigacional, onde o credor cede seu crédito a m terceiro, que passa a assumir a posição de credor. Acrescenta que a falta de notificação do devedor quanto ao ato cedente não gera qualquer irregularidade no ato, mas que, ainda assim, promoveu a regular notificação tanto quanto á cessão quanto à inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Após a réplica e o saneamento do processo, o douto magistrado julgou improcedente o feito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para tanto, considerou o contrato juntado pelo réu que demonstra a contratação de negócio jurídico entre o requerente/apelante e o Banco Santander, acompanhado de documentos pessoais do autor, bem como o contrato de cessão de crédito, entendendo descabida a declaração de nulidade da relação jurídica. E, inexistindo ilegalidade quanto a negativação, incabível o dano moral pleiteado.
Desta feita, extinguiu o feito sem a resolução de mérito, condenando, mais, o apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ressaltando, contudo, a suspensão de tais exações, por força da gratuidade de justiça outrora concedida.
Daí a apelação em apreço, onde o apelante defende, que o apelado não trouxe aos autos qualquer documento hábil a provar que agiu dentro dos limites do exercício regular da negativação, visto que não juntou qualquer contrato firmado entre as partes da demanda.
Pede, assim, o provimento do apelo, com a reforma da decisão recorrida e a reversão de todas as condenações sucumbenciais.
O apelado, nas contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, afirmando o seu acerto e garantindo a regularidade na cessão do crédito que lhe fora repassado.
Recurso recebido no efeito devolutivo e suspensivo.
O Ministério Público Superior, por sua vez, deixa de opinar, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o que basta relatar.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchido os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
2. DO MÉRITO
Conforme relatado, o presente recurso objetiva reformar sentença que julgou improcedente pleito do autor que pretendia a declaração de inexistência de relação jurídica com a parte apelada, reconhecendo assim a ilegalidade da inscrição nos bancos de restrição ao crédito e a consequente indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelado acostou aos autos: (ID nº 1739511 – fls. 61/66) Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários – Pessoa Física, firmado entre o Apelante e o Banco Santander S.A., contrato devidamente assinado pelo Apelante, acompanhado de testemunhas.
Verifica-se ainda, da análise dos autos, Instrumento Particular de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e outras Avenças, firmado entre o apelado e o Banco Santander, credor originário da Apelante (id. 1739511 – fls. 53/60), devidamente acompanhado de Certidão do 7ª Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da cidade de São Paulo - SP (id. 1739511 – fls. 52).
Anote-se que a relação negocial mantida entre as partes se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se as partes nitidamente nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos por essa lei. No mais, o C. STJ já emitiu entendimento sumulado acerca da aplicação do CDC às instituições financeiras:
Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Tal incidência não autoriza de per si, o acolhimento da pretensão autoral.
Estando devidamente comprovado a cessão e a origem da dívida que vincula a litigante, cumpriria à autora, alegar e demonstrar a impertinência e inconsistência das alegações da empresa requerida. Entretanto, não foi essa a atitude adotada pela autora que apenas reafirmou os argumentos expendidos na inicial, confirmando tão somente que desconhece a dívida inscrita.
Nesse ponto, ressalto que a cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), independentemente do consenso do devedor (cedido), sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposição em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional.
É o que dispõe o artigo 286 do Código Civil:
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Referida cessão, ainda que não notificado o devedor, não impede o cessionário de exercer os atos conservatórios do direito cedido, conforme ressalva expressamente o artigo 293 do Código Civil:
Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Conclui-se, pois, que o cessionário tem legitimidade ativa para perseguir o crédito objeto da cessão, bem como proceder às anotações junto aos órgãos de proteção ao crédito, consistindo tal agir em patente exercício regular do direito da apelada.
Incumbia ao autor comprovar o adimplemento do débito indicado, ônus do qual não se desincumbiu.
Desta forma, não há que se falar em desconstituição da dívida e cessação de cobranças através de qualquer meio, tampouco em indenização por danos morais, pois ausente a comprovação de qualquer ato ilícito praticado pela parte requerida.
Conforme bem decidiu o D. Juízo de Origem:
Nessa linha de raciocínio, logrou êxito o requerido em provar que o autor celebrou contrato bancário com o cedente, sendo que estes contratos foram cedidos posteriormente a empresa requerida.
Assim, indevida a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, eis que efetivamente o autor firmou contrato bancário com o cedente, tendo sido cedido o contrato a requerida.
No que tange aos danos morais alegados, inexiste ilegalidade na inscrição junto aos cadastros restritivos de crédito quando o débito existe.
É possível se aferir que o autor foi inscrito no cadastro de restrição ao crédito pela contratação de crédito bancário, conforme se vê na documentação juntada nos autos.
Bem lançada a decisão de primeiro grau, merece ser prestigiada e deve ser mantida.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso para no mérito negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária fixada na sentença em favor do patrono do réu de 10% para 15% sobre o valor corrigido da causa, observada a justiça gratuita conferida ao postulante.
É como voto.
Teresina, 30/08/2021
0000186-06.2015.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE DE JESUS DA SILVA FILHO
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Publicação02/09/2021