Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800002-11.2019.8.18.0028


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO A PEDIDO. REQUISITOS LEGAIS VERIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A remoção a pedido do servidor público por motivo de doença de dependente não pode ser obstada por ausência de perícia médica realizada por junta oficial, quando presente nos autos laudo médico particular que comprove a enfermidade. 2. No caso dos autos, a autora comprova a situação de dependência econômica, bem como a enfermidade que acomete sua genitora, especificada por laudo médico particular (transtorno depressivo e transtorno dos impulsos), o qual indica a necessidade de supervisão e cuidados que deverão ficar a cargo da autora. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800002-11.2019.8.18.0028 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800002-11.2019.8.18.0028

APELANTE: JONALBA MENDES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA CRUZ

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

 

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO A PEDIDO. REQUISITOS LEGAIS VERIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A remoção a pedido do servidor público por motivo de doença de dependente não pode ser obstada por ausência de perícia médica realizada por junta oficial, quando presente nos autos laudo médico particular que comprove a enfermidade.

2. No caso dos autos, a autora comprova a situação de dependência econômica, bem como a enfermidade que acomete sua genitora, especificada por laudo médico particular (transtorno depressivo e transtorno dos impulsos), o qual indica a necessidade de supervisão e cuidados que deverão ficar a cargo da autora.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano (Id. Nº Num. 2014699), nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0800002-11.2019.8.18.0028) ajuizada por JONALBA MENDES PEREIRA em face dos ora apelantes.

Na sentença (Id.Num. 2014699), o d. juízo a quo julgou procedente a demanda, bem como deferiu a antecipação de tutela em sentença para determinar que parte requerida promova a remoção da autora, do Campus da UESPI de Picos- PI, para o Campus da UESPI Josefina Demes de Floriano/PI, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fixou honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Irresignada com a decisão proferida, a Fundação Universidade Estadual do Piauí e Estado do Piauí interpuseram apelação (Id. Num. 2014701). Alegam que inexiste direito a remoção nos termos do art. 37, III, a, da Lei Complementar nº 13/94, haja vista que a requerente não comprovou que a genitora vive às suas expensas e consta expressamente de seus assentos funcionais como dependente. Argumentam que a parte autora não comprovou que na cidade de Picos é impossível o tratamento de sua genitora. Afirmam que não houve avaliação da genitora por junta médica oficial que comprove a gravidade do caso. Ao final, requerem que o recurso seja conhecido e provido, reformando-se a sentença combatida e, desse modo, seja julgada improcedente a pretensão autoral.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (Num. 2014709). Argumenta, em síntese, estarem presentes os requisitos para o deferimento da remoção. Ao final, pede a manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior, em parecer (Num. 3943170), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, uma vez que ambas as cidades Floriano e Picos são grandes centros, e possuem a mesma estrutura de acesso à saúde, de forma que não se sustenta a argumentação da parte autora de que o tratamento de sua genitora somente é possível se realizado em Floriano/PI. Argumenta, ainda, que a autora/apelada não trouxe aos autos laudo assinado por junta médica e nem mesmo comprovou a relação de dependência de sua genitora, constante de seus assentamentos funcionais. Ao contínuo, concluiu “O não preenchimento dos requisitos legais autorizadores da remoção pretendida, somado ao argumento que não se justifica, uma vez que as duas cidades, Picos e Floriano, neste Estado, são centros médicos que se equivalem e impedem, pela nossa ótica, o deferimento da remoção sob exame”. Ao final, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso apresentado.

Vieram-me os autos conclusos.

Inclua-se em pauta.

É o relatório.


 

VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Sinopse Fática

 

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO A PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ENFERMIDADE ATESTADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO. APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PARECER MINISTERIAL NO SENTIDO DE CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

 

II. Requisitos de admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Desnecessário o pagamento do preparo, haja vista ser o recorrente ente público estadual. CONHEÇO, portanto, do apelo.

 

III. Mérito

No caso em análise, discute-se se estão satisfeitos os requisitos para o deferimento de remoção de servidora pública estadual, professora da Universidade Estadual do Piauí, lotada no campus de Picos, para o campus localizado em Floriano, por motivo de saúde de sua genitora (Sra. Albertina Mendes Pereira). Alega o ente público apelante que a autora/apelada (Sra. Jonalba Mendes Pereira) não preencheu os requisitos para o pedido de remoção a pedido, pois que a genitora da autora não fora submetida a junta médica oficial e não está comprovada sua dependência econômica.

Inicialmente, cabe destacar que o ato de remoção é o deslocamento do servidor a pedido (a critério da Administração) ou de ofício (no interesse da Administração), no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Nas palavras de HELY LOPES MEIRELLES:

Por lei se instituem os cargos e funções; por decreto se movimentam os servidores, segundo as necessidades do serviço. A lotação e a relotação constituem prerrogativas do Executivo, contra as quais não se podem opor servidores, desde que feitas na forma estatutária. Na omissão da lei, entende-se amplo e discricionário o poder de movimentação dos servidores, por ato do Executivo, no interesse do serviço, dentro do quadro a que pertencem1.

Conforme se depreende dos autos, a mãe da autora residia em Flores-PI, e fora residir com a autora em Floriano-PI após a morte de sua outra filha (Sra. Joalba Mendes Pereira) em acidente de carro (Num. 2014665), fato este que acometeu a genitora de transtorno depressivo e transtorno dos impulsos, conforme laudo de médico particular (Num. 2014661).

A servidora pública apelada, por ser servidora pública estadual (Num. 2014663), submete-se ao regime disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, qual seja, Lei Complementar nº 13/94, que, em seu art. 37 trata das hipóteses de remoção do servidor público estadual. Veja-se:


Art. 37 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido, de ofício ou por permuta, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

III - a pedido, para outra localidade dentro do Estado, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração para outra localidade do Estado; (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

§ 2º - A remoção será sempre motivada por escrito pela autoridade competente, sob pena de nulidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) -grifou-se.

 

Em relação aos requisitos legais para o deferimento da remoção, observo que a autora/apelada logrou êxito em demonstrá-los.

Isto porque demonstrou, através da declaração de imposto de renda, que a Sra. Albertina Mendes Pereira (genitora) é sua dependente desde 2014 (Num. 2014690 - Págs. 5 – 6), bem como anexou laudo médico que comprova a enfermidade a qual acomete sua mãe (transtorno depressivo e transtorno dos impulsos), este que assevera a necessidade de supervisão e cuidados os quais deverão ser prestados pela parte autora a sua genitora, bem como a necessidade de convivência íntima familiar (Num. 2014661).

Inobstante o laudo médico anexado aos autos ter sido elaborado por médica particular que acompanha a genitora da parte autora, este fato não pode ser impeditivo, por si só, à verificação, no caso concreto, de que o motivo de saúde autorizador da remoção esteja presente, sob pena de, em determinados casos, malferir a proporcionalidade, mormente porque diversas situações apresentam-se urgentes. Por outro lado, o laudo médico particular tem aptidão para comprovar a presença da enfermidade.

No sentido da dispensa do laudo médico elaborado por junta oficial, a jurisprudência nacional:


ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR CIVIL PÚBLICO. REMOÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. LEI N.º 8.112/90. MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 36, inciso III, alínea 'a', da Lei n.º 8.112/90, autoriza a remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge, também servidor público civil ou militar, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração. 1. O pedido encontra guarida na alínea b, do inc. III, do art. 36 da Lei 8.112/90, que faculta ao servidor obter remoção, independentemente do interesse da administração, quando motivado por doença própria, do cônjuge ou dependente. 2. O laudo e atestados particulares juntados aos autos servem de alternativa ao exame por junta médica oficial referido pela Lei nº 8.112/90, eis que são aptos para a comprovação da enfermidade que acomete o dependente do servidor.

(TRF-4 - AC: 50018141920154047103 RS 5001814-19.2015.4.04.7103, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 12/12/2018, QUARTA TURMA) – grifou-se.



Isto posto, diante da comprovação do atendimento aos requisitos legais, mantenho incólume a sentença combatida.

É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos e em dissonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Mantida a sentença.

Em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

É como voto.


1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 426.

 



Teresina, 02/12/2021

Detalhes

Processo

0800002-11.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JONALBA MENDES PEREIRA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

02/12/2021