Acórdão de 2º Grau

Adjudicação Compulsória 0824278-61.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . LIMITES ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. CÁLCULO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. CABÍVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença não tem natureza condenatória, o que motivou o magistrado primevo a fixar os honorários advocatícios com base no segundo critério estabelecido no § 2º, do art. 85, do CPC, arbitrando-o sobre o valor do proveito econômico obtido pelos requerentes, ora apelados, que corresponde ao valor do contrato de compra e venda de R$ 274.019,97 (duzentos e setenta e quatro mil, dezenove reais e noventa e sete centavos), do qual se tornou ineficaz, em relação aos apelados, a hipoteca que grava o imóvel. 2. Os honorários advocatícios foram fixados pelo juízo primevo no percentual mínimo de 10% (dez por cento), previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo que se falar em redução dos honorários quando a sua fixação no percentual mínimo previsto em lei não apresenta exorbitância ou onerosidade excessiva. 3. A fixação de honorários sucumbenciais com base no segundo parâmetro estabelecido pelo CPC, qual seja, o valor do proveito econômico obtido pelos apelados, não acarreta uma remuneração excessiva para os causídicos dos apelados, mas, de forma contrária, o valor mostra-se compatível com a natureza e a importância da causa e capaz de gerar uma remuneração condizente com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Indeferido o pedido dos apelados de condenação do apelante em litigância de má-fé, por não restar caracterizada a conduta dolosa dele de interpor o presente recurso com o objetivo de reduzir os honorários advocatícios fixados pelo juízo primevo, até mesmo porque sendo este o meio processual adequado para esse fim, ainda que os argumentos apresentados em suas razões recursais tenham sido refutados por esse tribunal e não tenha havido êxito na pretensão recursal, não se vislumbra que houve abuso de direito por parte do apelante, mas apenas constata-se que ele exerceu os meios processuais cabíveis para a defesa de sua pretensão de reforma da sentença quanto ao valor da verba honorária. 5. Apelação conhecida. No mérito, improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824278-61.2019.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824278-61.2019.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

APELADO: MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, ANDRE LUIS LOPES ROCHA, JEANNINE OLIVEIRA LIMA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: RENATA CARVALHO FREIRE, NARA MAGALHAES BARBOSA VERAS, JEANNINE OLIVEIRA LIMA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . LIMITES ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. CÁLCULO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. CABÍVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A sentença não tem natureza condenatória, o que motivou o magistrado primevo a fixar os honorários advocatícios com base no segundo critério estabelecido no § 2º, do art. 85, do CPC, arbitrando-o sobre o valor do proveito econômico obtido pelos requerentes, ora apelados, que corresponde ao valor do contrato de compra e venda de R$ 274.019,97 (duzentos e setenta e quatro mil, dezenove reais e noventa e sete centavos), do qual se tornou ineficaz, em relação aos apelados, a hipoteca que grava o imóvel.

2. Os honorários advocatícios foram fixados pelo juízo primevo no percentual mínimo de 10% (dez por cento), previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo que se falar em redução dos honorários quando a sua fixação no percentual mínimo previsto em lei não apresenta exorbitância ou onerosidade excessiva.

3. A fixação de honorários sucumbenciais com base no segundo parâmetro estabelecido pelo CPC, qual seja, o valor do proveito econômico obtido pelos apelados, não acarreta uma remuneração excessiva para os causídicos dos apelados, mas, de forma contrária, o valor mostra-se compatível com a natureza e a importância da causa e capaz de gerar uma remuneração condizente com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

4. Indeferido o pedido dos apelados de condenação do apelante em litigância de má-fé, por não restar caracterizada a conduta dolosa dele de interpor o presente recurso com o objetivo de reduzir os honorários advocatícios fixados pelo juízo primevo, até mesmo porque sendo este o meio processual adequado para esse fim, ainda que os argumentos apresentados em suas razões recursais tenham sido refutados por esse tribunal e não tenha havido êxito na pretensão recursal, não se vislumbra que houve abuso de direito por parte do apelante, mas apenas constata-se que ele exerceu os meios processuais cabíveis para a defesa de sua pretensão de reforma da sentença quanto ao valor da verba honorária.

5. Apelação conhecida. No mérito, improvida.




ACÓRDÃO


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL SA contra sentença proferida pelo d. juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR movida por ANDRÉ LUÍS LOPES ROCHA e JEANNINE OLIVEIRA LIMA ROCHA em desfavor do apelante e de MANHATTAN RIVER CENTER.

Na sentença (Id nº 3794681 - págs. 1/6), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar ineficaz, por força da aplicação do enunciado da Súmula 308 do STJ, em relação aos autores, a hipoteca que grava o imóvel referente a sala nº 1105, Torre 01 e uma vaga simples G3–27, integrante do empreendimento Manhattan River Center, bem como para condenar a requerida, Manhattan River Center, a outorgar as escrituras de compra e venda do imóvel em favor dos autores. Por outro lado, julgou improcedentes os pedidos de reparação em danos materiais e morais. Ao final, em razão da sucumbência recíproca condenou os requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado dos requerentes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato de compra e venda no importe de R$ 274.019,97 (duzentos e setenta e quatro mil, dezenove reais e noventa e sete centavos). Por sua vez, condenou os requerentes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados dos requeridos no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes no importe de R$ 9.980,00 (nove mil, novecentos e oitenta reais).

Irresignado com a sentença, o requerido, Banco do Brasil S/A, interpôs recurso de apelação (Id nº 3794684 – págs. 1/10), arguindo, em síntese, que, foi condenado a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato de compra e venda, mas, considera o valor fixado como excessivo, razão pela qual requer sua redução, tendo em vista a baixa complexidade do processo. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, a fim de reduzir o valor arbitrado a título de honorários advocatícios.

Os apelados apresentaram suas contrarrazões (Id nº 3794697 – págs. 1/7) ocasião em que refutaram as razões do recurso e pugnaram pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença, pleiteando, ainda, que o apelante seja condenado em litigância de má-fé por ter ele deduzido pretensão em fase recursal contrária a texto expresso de lei e com o intuito protelatório.

O requerido, Manhattan River Center, também apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Id nº 3795511 – págs. 1/5), pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau.

O apelante foi intimado para complementar o preparo, tendo cumprindo a exigência, conforme podemos observar da petição de Id nº 3970733 – pág. 1. Na referida petição, pugnou pela restituição do valor pago em relação à guia anteriormente emitida, tendo em vista que a guia atual corresponde ao valor integral das custas recursais.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id nº 3993764).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior absteve-se de emitir parecer, por não vislumbrar motivo que justifique a intervenção ministerial (Id nº 4265265).

É o relatório. 

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O apelante foi intimado para complementar o preparo, tendo cumprindo a exigência, conforme podemos observar da petição de Id nº 3970733 – pág. 1. Assim, preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

Quanto ao pedido do apelante pugnando pela restituição do valor do preparo que acabou sendo pago em excesso quando de sua complementação, importa destacar que o pedido em questão deve ser feito por meio de requerimento administrativo dirigido ao FERMOJUPI, cabendo aqui, tão somente, declarar que o valor do preparo tem como base de cálculo a monta de R$ 283.190,97 (duzentos e oitenta e três mil, cento e noventa reais e noventa e sete centavos), de modo que a quantia paga acima do valor extraído dessa base de cálculo deve ser devolvido ao apelante.

 

2 PRELIMINARES

 

Não existem preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

 

Em linha de princípio, pontuo que a análise de mérito do apelo cinge-se em analisar se houve error in iudicando na sentença que condenou o apelante em verba honorária correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato de compra e venda de R$ 274.019,97 (duzentos e setenta e quatro mil, dezenove reais e noventa e sete centavos).

Em suas razões recursais, o apelante considera que o valor fixado a título de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato de compra e venda mostra-se excessivo, razão pela qual requer sua redução, tendo em vista a baixa complexidade do processo.

É cediço que a questão discutida no presente recurso circunda em torno das balizas normativas traçadas pelo Código de Processo Civil que, prescreve, verbo ad verbum.



Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Na esteira do dispositivo normativo retrotranscrito, extrai-se que, tratando-se de demanda condenatória, via de regra, os honorários advocatícios devem, com efeito, ser arbitrados entre o percentual de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, consoante os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10%e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (REsp 1.746.072/PR, julgado em 13/02/2019)." (STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).

Tecidas tais considerações e voltando-me ao caso em exame, percebo que a sentença não tem natureza condenatória, o que motivou o magistrado primevo a fixar os honorários advocatícios com base no segundo critério estabelecido no § 2º, do art. 85, do CPC, arbitrando-o sobre o valor do proveito econômico obtido pelos requerentes, ora apelados, que corresponde ao valor do contrato de compra e venda de R$ 274.019,97 (duzentos e setenta e quatro mil, dezenove reais e noventa e sete centavos), do qual se tornou ineficaz, em relação aos apelados, a hipoteca que grava o imóvel.

Assim, pela observância dos preceitos estatuídos no art. 85, § 2º, do CPC, com o arbitramento dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato de compra e venda de R$ 274.019,97 (duzentos e setenta e quatro mil, dezenove reais e noventa e sete centavos), o apelante foi condenado a arcar com o valor de R$ 27.401,99 (vinte e sete mil, quatrocentos e um reais e noventa e nove centavos) a título de honorários advocatícios.

Assim, atento aos critérios insertos na legislação processualista, quais sejam (i) o zelo profissional do causídico; (ii) o local da prestação do serviço, (iii) a natureza e a importância da causa, além do (iv) trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido para o acompanhamento processual, acrescidos ao fato de que milhares de advogados têm como renda, unicamente, os honorários sucumbenciais, mormente diante da enorme instabilidade econômica que tem assolado a sociedade, afetando a todas as classes profissionais, tenho que o arbitramento dos honorários advocatícios pelo juízo primevo presta-se a remunerar de forma condizente o serviço prestado pelo causídico.

Nesta esteira, consoante retro afirmado, apura-se que a fixação de honorários sucumbenciais com base no segundo parâmetro estabelecido pelo CPC, qual seja, o valor do proveito econômico obtido pelos apelados, não acarreta uma remuneração excessiva para os causídicos dos apelados, mas, de forma contrária, o valor mostra-se compatível com a natureza e a importância da causa e capaz de gerar uma remuneração condizente com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Demais disso, importa destacar que os honorários advocatícios foram fixados pelo juízo primevo no percentual mínimo de 10% (dez por cento), previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo que se falar em redução dos honorários quando a sua fixação no percentual mínimo previsto em lei não apresenta exorbitância ou onerosidade excessiva.

Comungando do mesmo entendimento, colaciono a jurisprudência a seguir transcritas, in verbis.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA DECLARATÓRIA - SUJEIÇÃO AOS LIMITES QUANTITATIVOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/15 - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - VIABILIDADE DE MENSURAÇÃO - ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA - DESCABIMENTO - Se, no regime do Código de Processo Civil de 1973, apenas as sentenças condenatórias atraíam a incidência da regra que sujeita os honorários sucumbenciais ao "mínimo de 10% e o máximo de 20%" (artigo 20, § 3º, do CPC/73), é certo que, com o advento do novo Código, todas as sentenças relativas a causas em que a Fazenda Pública não for parte, sejam condenatórias, constitutivas ou declaratórias, devem observar os aludidos percentuais (artigo 85, § 2º, CPC/15), variando apenas a base de cálculo aplicável, limitada a fixação dos honorários por apreciação equitativa às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório ou de valor da causa muito baixo, nos termos do parágrafo oitavo do artigo 85 do CPC/2015 - Na ausência de condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pelo vencedor da causa, de acordo com a norma do artigo 85, § 2º, CPC/15, que só admite o arbitramento da verba honorária em percentual do valor da causa, se for inviável mensurar, mesmo em liquidação de sentença, o aludido proveito econômico. (TJ-MG - AC: 10245150054634001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 06/02/2018, Data de Publicação: 09/02/2018) - negritei



Pelos fundamentos alhures, entendo que não merece reforma a sentença aqui vergastada que fixou honorários advocatícios em favor dos patronos dos apelados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido que corresponde ao valor do contrato de compra e venda.

Por fim, consolidado o entendimento no STJ (REsp 1.333.425 e AREsp 1.427.716) de que a mera interposição do recurso cabível não caracteriza litigância de má-fé se não ficar configurada a intenção dolosa do recorrente, indefiro o pedido dos apelados de condenação do apelante em litigância de má-fé, por não restar caracterizada a conduta dolosa dele de interpor o presente recurso com o objetivo de reduzir os honorários advocatícios fixados pelo juízo primevo, até mesmo porque sendo este o meio processual adequado para esse fim, ainda que os argumentos apresentados em suas razões recursais tenham sido refutados por esse tribunal e não tenha havido êxito na pretensão recursal, não se vislumbra que houve abuso de direito por parte do apelante, mas apenas constata-se que ele exerceu os meios processuais cabíveis para a defesa de sua pretensão de reforma da sentença quanto ao valor da verba honorária.

 

4 DECISÃO

 

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.

Consigno, ainda, que o pedido do apelante de devolução do valor do preparo pago em excesso deve ser feito por meio de requerimento administrativo dirigido ao FERMOJUPI, cabendo aqui declarar que o valor do preparo tem como base de cálculo a monta de R$ 283.190,97 (duzentos e oitenta e três mil, cento e noventa reais e noventa e sete centavos), de modo que a quantia paga acima do valor extraído dessa base de cálculo deve ser devolvido ao apelante.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator





 

Detalhes

Processo

0824278-61.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adjudicação Compulsória

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Publicação

26/08/2021