TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806255-67.2019.8.18.0140
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ARMANDO MICELI FILHO
APELADO: KELYSSON JOAO TENORIO DE ALBUQUERQUE
Advogado(s) do reclamado: LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO APELADO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 479 DO STJ. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - No que tange à tese de ilegitimidade passiva do Apelante, diante da culpa de terceiro, entendo que a empresa que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços, facilita a fraude na utilização de dados, devendo responder pela reparação do dano moral se da operação decorrer uma cobrança indevida, independentemente de culpa. 2 - Com relação à alegação de existência de litisconsórcio passivo necessário e, subsidiariamente, denunciação da lide do beneficiário, não há disposição legal nesse sentido e a eficácia da sentença não depende da citação do terceiro beneficiado. 3 - O recurso merece ser conhecido, uma vez que dele se consegue extrair a verdadeira pretensão do Apelante, que debate as matérias discutidas nos autos. 4 - Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 5 - A responsabilidade do Apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 7 - Para a configuração por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos. 8 - Em virtude da sucumbência, onero os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-lhe no percentual de 15 % (quinze por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 9 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por KELYSSON JOÃO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, na qual o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da inicial.
Na sentença, o M.M. Juiz declarou inexistente a cédula de crédito bancário de nº 337441820, condenou o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinou a não inclusão ou exclusão do nome do Autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a exclusão dos efeitos das multas e débitos oriundos do contrato supracitado.
O apelante alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a existência de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, pugna pela reforma total da sentença, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos do Autor, em razão da existência de um débito oriundo de um serviço efetivamente prestado, conforme contrato entre as partes, sendo qualquer fraude de culpa exclusiva de terceiro. Desse modo, inexistente dano moral.
Além disso, requer subsidiariamente, a redução dos danos morais e a exclusão dos danos materiais.
A parte em sede de contrarrazões requereu, em sede de preliminar o não provimento do recurso, diante da violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão e, no mérito, a manutenção da sentença do juiz de primeiro grau em todos os seus termos, com a condenação do Apelante em multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II – DAS PRELIMINARES
No que tange à tese de ilegitimidade passiva do Apelante, diante da culpa de terceiro, entendo que a empresa que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços, facilita a fraude na utilização de dados, devendo responder pela reparação do dano moral se da operação decorrer uma cobrança indevida, independentemente de culpa, segundo o artigo 14 do CDC.
A responsabilidade da empresa Apelante decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, pelo que a falha do serviço em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor.
Assim, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. EXECUÇÃO JUDICIAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA EMPRESA. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO DO VALOR. O fato de o evento lesivo decorrer de fraude praticada por terceiro não elide a responsabilidade da agravante, sendo remansoso o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que cabe à empresa verificar a idoneidade dos documentos apresentados, a fim de evitar dano a terceiro na entabulação de negócios financeiros. Hipóteses em que as instâncias de origem assentaram trata-se de fraude grosseira. 2. "A inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 2.5.2011). 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 356558 DF 2013/0184268-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2013) (Grifei)
Desse modo, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira.
Com relação à alegação de existência de litisconsórcio passivo necessário e, subsidiariamente, denunciação da lide do beneficiário, entendo que não há disposição legal nesse sentido e a eficácia da sentença não depende da citação do terceiro beneficiado.
Além disso, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação dos seus serviços, conforme inteligência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, bastando a comprovação da conduta e do nexo de causalidade com o dano, o que foi demonstrado nos autos.
Esse é o entendimento da jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FRAUDADORES. INEXISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO. CELERIDADE. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA SOBRE OS DADOS. INEXISTÊNCIA. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM DADOS PESSOAIS DE RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A legitimidade das partes para figurarem no polo passivo da demanda é feita em abstrato, com base na Teoria da Asserção. Na ação cujo objeto é a responsabilidade da instituição financeira em razão da aplicação de golpe, não há como ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo banco. 2. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e os beneficiários do golpe aplicado, porquanto não há imposição legal nesse sentindo e tampouco faz-se necessária a Citação dos golpistas para que a Sentença seja eficaz. Nesse cenário, a decisão tem por fundamento a relação contratual firmada entre o banco e o correntista. 3. A denunciação à lide em Apelação mostra-se contrária à finalidade desta modalidade de intervenção de terceiro, vale dizer, conferir celeridade à tutela. Indeferido o pedido de intervenção, o direito de regresso poderá ser exercido em ação autônoma. Precedentes. 4. Nos termos do Enunciado Sumulado de número 479 do Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Para a responsabilização do banco pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, devem estar comprovados, no caso concreto, os três elementos da responsabilidade objetiva: a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade. 5. Quanto à falha na prestação de serviço, a instituição financeira tem obrigação de garantir a segurança necessária para que as operações bancárias sejam efetuadas sem qualquer risco ao consumidor. 6. Não existe falha na prestação de serviço se, a despeito de todos os expedientes desenvolvidos pelo banco para garantir a segurança dos dados de seus clientes, a fraude é praticada utilizando-se de dados pessoais e senhas de responsabilidade exclusiva do correntista. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
(Acórdão 1322456, 07187876620208070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei)
Noutro ponto, em sede de contrarrazões, o recorrido alega que a Apelação Cível não merece ser conhecida, eis que não houve impugnação específica à sentença, o que ofende o princípio da dialeticidade, estabelecido no art. 1.010, III, do CPC.
No entanto, entendo que o Apelado carece de razão, uma vez que das razões recursais do presente Apelo se pode extrair perfeitamente o inconformismo do Apelante com a sentença e os motivos pelos quais pleiteia a sua reforma.
O Apelante é bem claro ao se insurgir em face da sentença pretendendo a sua alteração quanto à determinação de nulidade da relação contratual e à fixação de indenização por danos morais e materiais.
Assim, entendo que o recurso merece ser conhecido, uma vez que dele se consegue extrair a verdadeira pretensão do Apelante, que debate as matérias discutidas nos autos.
Sobre o tema, vale trazer entendimento jurisprudencial no sentido de que não se deve apreciar recurso totalmente dissociado da sentença combatida, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AFASTADA. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ausência de impugnação específica quando é possível verificar das razões recursais a discordância do apelante com os fundamentos apresentados na sentença. 2. Não sendo o banco devedor capaz de demonstrar o apontado excesso de execução, ao passo que os cálculos da Contadoria se apresentam alinhados aos parâmetros fixados no título executivo judicial, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é medida impositiva. Precedentes do TJAC. 3. Apelação desprovida.(TJ-AC - APL: 00024802720128010001 AC 0002480-27.2012.8.01.0001, Relator: Júnior Alberto, Data de Julgamento: 19/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2019)
Dessa forma, rejeito todas as preliminares suscitadas.
III – DO MÉRITO RECURSAL
No caso em apreço, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante disso, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o que não ocorreu.
Portanto, o que se extrai dos autos é que houve falha na prestação dos serviços, porque o Apelante inscreveu o nome do Apelado indevidamente em cadastro restritivo de crédito, em virtude de débito relativo a contrato nulo.
O Autor/ora apelado aduziu na petição inicial que fora surpreendido com uma cobrança em seu nome, efetuada pelo Banco Santander, referente ao contrato de financiamento, ora discutido, culminando na inscrição do seu nome em cadastro de inadimplência.
Por outro lado, a instituição financeira/apelante afirma não haver ilegalidade no contrato de financiamento de veículo, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude, e o serviço foi efetivamente prestado.
Impende destacar que a responsabilidade do Apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, vejamos:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Sendo pois declarada inexistente a relação contratual, o Autor/apelado merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa.
Nesse ponto, quanto à reparação, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Importa ressaltar também que os transtornos causados ao Apelado em razão da contratação fraudulenta e da inclusão do seu nome no cadastro de órgão de proteção ao crédito são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
A título de arremate, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PROVA. VALOR RAZOÁVEL. 1. A jurisprudência pacifica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. [..] (AgInt no AREsp 898.540/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016).
No tocante à fixação do quantum indenizatório devido, tem-se que, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, valendo-se da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil e atentando-se para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
Por fim, com relação à condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, não assiste razão ao Autor/apelado.
Como preveem os artigos 77, § 2º, 79 a 81 e 142, todos do CPC, o juiz pode aplicar as penalidades de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé àquele que não cumprir ou criar embaraços ao cumprimento de decisão e àquele que interpor recurso com fim protelatório.
Todavia, para tal condenação é preciso que a parte adote, intencionalmente, conduta maliciosa e desleal, com o fito de prejudicar a parte ex adversa ou tumultuar o andamento do processo.
Sobre o tema leciona a doutrina, ao interpretar o art. 17 do CPC/1973, equivalente ao art. 80 do atual CPC:
"A litigância de má-fé prevista no presente art. 17 se expressa por atitudes ilícitas diferentes, mas todas demandam do juiz extremo cuidado no que concerne à sua caracterização e reconhecimento para que não se comprometa o direito que as partes têm de sustentar sem temor suas razões em juízo. Observe-se, ainda, que os ilícitos aqui previstos também podem dar ensejo à aplicação da tutela antecipada do art. 273, II deste Código. [...]"(Antônio Cláudio da Costa Machado, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri:Manole, 2007, p. 308)
Portanto, para a configuração por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que o apelante apenas exerceu o seu direito de acesso à justiça, ante a sua condenação ao pagamento de danos materiais e morais, conforme alhures demonstrado.
Nesse caso, entendo que não deve haver condenação ao pagamento de multa e indenização por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para minorar o quantum da indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo todos os demais termos da sentença.
Em virtude da sucumbência, onero os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhes no percentual de 15 % (quinze por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
É como voto.
Teresina, 30/08/2021
0806255-67.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuKELYSSON JOAO TENORIO DE ALBUQUERQUE
Publicação02/09/2021